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30/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto
por GUNTHER SEIFERT, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, contra acórdão assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO
ILÍCITO. DISCUSSÃO SOBRE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DAS SITUAÇÕES
AUTORIZADORAS DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. ERRO DE FATO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. ART. 17
DO CPC.
1. A ação rescisória possui âmbito próprio de abrangência,
destinada à impugnação de sentença de mérito já transitada em
julgado. Constitui-se, portanto, em medida excepcional por sua
aptidão de revisão da coisa julgada, e por essa razão, somente
pode ser decretada sua procedência se presente, de forma
inequívoca, alguma das hipóteses do artigo 485 do Código de
Processo Civil.
2. É inadmissível ação rescisória em face de decisão que não
conheceu do recurso, mormente porque pela via "transversa" busca
rever o juízo; de admissibilidade.
3. Tendo havido pronunciamento judicial, não se caracteriza o erro
de fato apto a rescindir as decisões acatadas. Inteligência do art.
485, §1° e 2°, do CPC.
4. O Código de Processo Civil, em seu artigo 18, determina ser
dever condenar em litigância de má-fé aqueles que incorram nas
condutas descritas no art. 17 do CPC, dentre as quais a de
provocar incidentes manifestamente infundados e de interpor
recurso com intuito manifestamente protelatório.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO (fls. 612/613).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A petição de recurso especial sustenta, além de divergência
jurisprudencial, ofensa aos arts. 535, II, e 485, IX, § 1º, do CPC/73. Aponta omissão no
acórdão recorrido acerca de questão relativa à concessão do benefício da justiça gratuita,
que teria sido restaurado pela sentença. Afirma ser cabível a ação rescisória " para
corrigir erro e dar margem ao reexame da decisão de mérito " (fl. 672). Alega erro de
fato, aduzindo que " o acórdão rescindendo considerou inexistente a concessão do
benefício da justiça gratuita, quando este efetivamente ocorrera. A decretação da
rescisão do acórdão imporá o conhecimento do mérito da apelação, para que seja
julgado conforme o direito " (fl. 676). Insiste que foi concedido ao recorrente o benefício
da justiça gratuita e que não houve revogação posterior. Pugna pela procedência da ação
rescisória, para que, rescindido o acórdão que julgou deserta a apelação, seja apreciado o
mérito do referido apelo.
Contrarrazões às fls. 698/707.
É o relatório. Decido.
Nos termo do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
De início, registra-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação
suficiente à resolução da controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão,
obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com
os interesses da parte (AgInt no AREsp 1190092/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, DJe 28.6.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1151041/MA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe, 27.6.2019; AgInt no
AREsp 1405281/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, DJe, 1.7.2019; AgInt no AREsp 1124681/RS, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe, 7.12.2017). Não se constata o vício apontado.
No mais, a Corte de origem julgou extinta a ação rescisória, sem resolução
de mérito, por entender que seria inadmissível, tendo em vista que o acórdão rescindendo
não apreciou o mérito da demanda, bem assim, que tendo havido pronunciamento
judicial, não se caracteriza o erro de fato apto a rescindir as decisões acatadas. Lê-se no
acórdão recorrido:
Pretende o autor a rescisão do venerando acórdão que não
conheceu da apelação por ausência de preparo e, para tanto,
afirma a ocorrência de erro de fato, haja vista que sustenta ser
beneficiário da justiça gratuita (art. 485, IX, CPC).
Depreende-se dos autos que o autor ajuizou pretensão indenizatória
em face da ora requerida, a qual foi julgada improcedente,
constando no dispositivo da sentença a suspensão da condenação
dos honorários e custas processuais por ser o autor beneficiário da
justiça gratuita.
Opostos embargos de declaração em face sentença, estes foram
acolhidos, a fim de fazer constar a condenação do autor à
sucumbência, sem qualquer suspensão, pois os benefícios da justiça
gratuita foram revogados por ocasião do julgamento da
impugnação da justiça gratuita oposta pela ora requerida, que
transitou em julgado consoante certifica a escrivania.
Nada obstante, o autor ao interpor o recurso de apelação não
promoveu o recolhimento das custas de preparo, o que ensejou o
não conhecimento do recurso, em decisão monocrática do relator.
Manejado agravo regimental, o órgão colegiado não conheceu do
recurso, ratificando a ausência de preparo.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos
a. fim de conhecer do agravo interno, mas, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo-se a decisão monocrática que inadmitiu o
recurso de apelação.
Em face dessa decisão é que se cinge a presente rescisória,
imputando-se o erro de fato do relator do recurso de apelação.
Circunda-se a controvérsia, portanto, na alegação de que o
acórdão rescindendo recaiu em erro de fato, pois considerou
deserta a apelação, sem observar que o apelante era beneficiário
da Justiça Gratuita .
Entretanto, a ação rescisória apenas tem cabimento em face de
decisões de mérito, dentre as quais a que aprecia o "mérito" do
recurso de apelação.
É inadmissível ação rescisória contra decisão que não conheceu do
recurso de apelação, pois, pela via "transversa", busca rever o
juízo de admissibilidade do recurso.
A pretensão do autor, dessa forma, não merece prosperar, pois a
ação rescisória não se presta para o reexame de admissibilidade de
recurso, sob pena de desvirtuamento do instituto da preclusão e da
coisa julgada, segundo o qual, salvo nos casos em que,
excepcionalmente, a ação rescisória é possível, as decisões
transitadas em julgado são definitivas e não podem ser revistas.
Sobre a inadmissibilidade de ação rescisória em face da decisão.
que não seja de mérito, já se pronunciou o Superior Tribunal de
Justiça...
(...)
Nos termos do artigo 485 do CPC apenas a sentença de mérito e,
por conseguinte, o acórdão rescindendo não pode ser objeto de
ação rescisória, pois não conheceu do recurso, diante da falta de
preparo e o alegado erro de fato não existiu, uma vez que o autor
não era beneficiário da justiça gratuita, como bem observou a
certidão do Senhor Escrivão, in verbis:
"Certifico, em breve relatório, nos termos da determinação
5.13.4 do Código de Normas, que os autos nº 828/97 de
Impugnação à Assistência Judiciária que SCHERING DO
BRASIL, QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA move
contra GUNTHER SEIFERT, que em 27 de maio de 1198,
foi julgado PROCEDENTE o pedido formulado pelo
impugnante, revogando os benefícios concedidos ao
impugnado, e tendo sido determinado ao mesmo que
recolhesse as taxas e as custas referente à Ação
Indenização nº 497/94 deste Juízo. Certifico mais e
finalmente que a presente decisão transitou em julgado
sem interposição de recurso e que as custas processuais no
valor de R$ 13,68 (treze reais e sessenta e oito centavos)
foram antecipadamente pagas pelo impugnante. NADA
MAIS com referência ao pedido feito. O referido é verdade
e dou fé. Londrina. Estado do Paraná. 27 de novembro de
2001.(...)".
Dessa forma, o requisito primordial à ação rescisória é que se
dirija contra uma decisão de mérito (sentença ou acórdão), com
trânsito em julgado, demonstrando a existência do erro de fato.
Diante do exposto, verifica-se que a pretensão do requerente não é
admissível pela via rescisória, mas ainda que fosse possível
ultrapassar o óbice da admissibilidade, a pretensão não tem
amparo legal, pois, não ocorreu o alegado erro de fato
(...)
Com efeito, para a configuração do erro de fato é imprescindível
que a sentença tenha nele se fundado, e que sobre o fato não tenha
havido controvérsia nem pronunciamento judicial.
(...)
Luiz Guilherme Marinoni, e Sérgio Cruz Arenhart, ressaltam que
"se o fato foi objeto de cognição mediante prova (ou seja, de
valoração) no curso do raciocínio que o juiz empregou para formar
seu juízo, não cabe rescisória".
A hipótese dos autos é justamente essa. Ao contrário do que afirma
a autor, tanto na decisão que inadmitiu a apelação, como no
agravo regimental e nos embargos de declaração discutiu-se a
concessão do benefício da justiça gratuita, em face da deserção do
recurso, pois, a gratuidade havia sido revogada pela decisão que
julgou o incidente de impugnação à justiça gratuita. E, como
houve pronunciamento judicial sobre o fato alegado, não como
há acolher a procedência do pedido rescisório.
As decisões atacadas não negaram fato evidente, que houve a
revogação dos benefícios da justiça gratuita ao ser julgada
procedente a Impugnação formulada pelo impugnante (certidão
de fls. 120). O que se percebe é que de fato o autor está
inconformado com a decisão e busca, pela via oblíqua da
rescisória, modificar o julgado.
Das razões lançadas pelo autor em sua demanda rescisória,
depreende-se a tentativa indevida de reapreciação da matéria que
foi refutada com o não conhecimento do recurso.
Conforme já referido, a ação rescisória é instrumento processual de
rígidos contornos, e não serve para reanalisar os fatos submetidos
à exaustão pelo manejo de diversos recursos pelo requerente,
soçobrando seus frágeis fundamentos, revelando inconformismo...
(fls. 622).
Segundo o entendimento desta Corte Superior, a ação rescisória fundada
em erro de fato (art. 485, IX, do CPC/73), pressupõe que a sentença admita um fato
inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável,
em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial a
esse respeito.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO
ESPECIAL. DESERÇÃO. ANTERIOR CONCESSÃO DE
JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE ERRO
DE FATO. DECISÃO RESCINDENDA QUE OSTENTA
EXPRESSO PRONUNCIAMENTO ACERCA DO FATO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DE
INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. A ação rescisória fundada em erro de fato
pressupõe que a sentença rescindenda tenha admitido um fato
inexistente, ou considerado inexistente um fato efetivamente
ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha
havido controvérsia nem pronunciamento judicial a esse respeito.
2. No caso dos autos, a alegada concessão do benefício da justiça
gratuita foi justamente o objeto do agravo em recurso especial e do
agravo regimental cujo acórdão se pretende rescindir.
3. Agravo interno desprovido (AgInt na AR 5463/RS, de minha
relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, DJe, 18.8.2017).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
INICIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ERRO DE FATO (ART.
966, VIII, § 1º, DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ANTERIOR. DECISÃO
MANTIDA.
1. O pedido de rescisão de julgado fundado em erro de fato
pressupõe que o erro, apurável mediante simples exame das provas
constantes dos autos da ação originária, seja relevante para o
julgamento da causa e que a questão não tenha sido objeto de
controvérsia nem de pronunciamento judicial.
2. No caso concreto, o autor alega que, apesar de o fato
efetivamente existir, foi considerado inexistente pelo julgado
rescindendo. Entretanto, tal matéria fática foi objeto de discussão
no acórdão rescindendo, o que impede a apreciação do pedido de
rescisão do julgado com fundamento no art. 966, VIII, § 1º, do
CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt na AR
5.959/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe, 4.12.2017).
Na espécie, como visto, a questão relativa à concessão do benefício da
justiça gratuita foi discutida no acórdão que agora se pretende rescindir.
Conforme destacado pelo tribunal a quo, "tanto na decisão que inadmitiu
a apelação, como no agravo regimental e nos embargos de declaração discutiu-se a
concessão do benefício da justiça gratuita, em face da deserção do recurso, pois, a
gratuidade havia sido revogada pela decisão que julgou o incidente de impugnação à
justiça gratuita. E, como houve pronunciamento judicial sobre o fato alegado, não como
há acolher a procedência do pedido rescisório. As decisões atacadas não negaram fato
evidente, que houve a revogação dos benefícios da justiça gratuita ao ser julgada
procedente a Impugnação formulada pelo impugnante " (fls. 621/622).
Nesse contexto, a insurgência recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 02 de outubro de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?