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03/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENÊ APARECIDO DE
LIMA E OUTRO contra decisão exarada pela il. Primeira Vice-Presidência do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) que inadmitiu seu recurso especial.
Historiam os autos que ROSEMARY PINHEIRO BENFICA propôs " ação
declaratória de validade de ato jurídico c/ obrigação de fazer e antecipação de tutela e perdas e
danos" contra RENÊ APARECIDO DE LIMA E OUTRO, cujo pedido foi julgado parcialmente
procedente para "(...) condenar os réus na entrega das chaves à autora no prazo de 30 (trinta) dias
após o trânsito em julgado da presente sentença; b) condenar os réus a pagarem à autora, a título
de perdas e danos, os alugueres comprovadamente dispendidos por esta desde a mora até a efetiva
entrega do imóvel, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, e os quais serão
devidamente corrigidos pela variação do IGP-DI e INPC a partir dos respectivos desembolsos,
acrescidos de juros de 1 % (um por cento) ao mês a partir da citação, sendo que aqueles
dispendidos após a citação terão os juros aplicados a partir dos respectivos desembolsos - tudo até o
efetivo pagamento " (fls. 420).
Inconformados, RENÊ APARECIDO DE LIMA E OUTRO recorreram, tendo o eg.
TJ-PR negado provimento à apelação, nos termos do v. acórdão assim ementado (fls. 484):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE ATO
JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PEDIDO
INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CHAVES DO IMÓVEL NÃO
ENTREGUES NA DATA ACORDADA. INADIMPLEMENTO
CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO
IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO (ART. 333,
II, CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 502-508).
Irresignados, RENÊ APARECIDO DE LIMA E OUTRO interpuseram recurso
especial, com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual alega, preliminarmente,
ofensa ao art. 535 do CPC/73, asseverando que o eg. TJ-PR não se manifestou sobre todos os temas
suscitados nos embargos de declaração.
Ultrapassada a preliminar, aponta violação ao art. 884 do Código Civil, ao argumento,
entre outros, de que "(...) se o pagamento da última parcela for efetuado sem correção, bem como se
as parcelas do saldo devedor quitadas pelos recorrentes não foram restituídas, não há como se
olvidar o enriquecimento do patrimônio da recorrida em detrimento do patrimônio daqueles " (fls.
524 - destaques no original).
Intimada, ROSEMARY PINHEIRO BENFICA apresentou contrarrazões (fls.
544-554), pelo desprovimento do apelo nobre.
Como dito, o recurso especial foi inadmitido (decisão às fls. 556-557), motivando o
manejo do presente agravo em recurso especial (fls. 560-570).
Também foi oferecida contraminuta (fls. 575-578), pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, destaca-se que, na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário
do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça."
Da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg. Tribunal a quo analisou os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação, motivo
pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde
que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)
Por sua vez, o conteúdo normativo do art. 884 do Código Civil não foi
prequestionado, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do col. STF.
Registre-se, também, que inexiste contradição em se afirmar que o referido artigo não
foi prequestionado e, ao mesmo tempo, rejeitar a violação ao art. 535 do CPC/73. Isso porque, a
análise da lide, sob o enfoque do art. 884 do Código Civil, não foi suscitado pelos ora recorrentes em
sua apelação de fls. 436-454.
Com efeito, a invocação a tal artigo somente foi realizada em sede de embargos de
declaração (fls. 495-499), o que representava nítida inovação recursal, a qual não é admitida. Nessa
senda, o eg. TJ-PR não poderia ser omisso quanto a matéria que não lhe foi apresentada
anteriormente.
Impende salientar, ainda, que a iterativa jurisprudência desta eg. Corte não admite o
pós-questionamento, que é justamente quando a parte, sob a pretensão de prequestionar determinara
matéria, apresenta novas teses nos embargos de declaração, como ocorreu no caso em espécie. Nessa
linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO
EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. PÓS-QUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(...)
3. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente,
mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração, não
configura prequestionamento, e sim pós-questionamento. Incidência da
Súmula 211/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA MORA
NO CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA
ALEGADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEVIDO
PÓS-QUESTIONAMENTO. CONTRATO DE CRÉDITO FIXO. MORA
DESCARACTERIZADA.
1. A oposição de embargos de declaração, com a finalidade de prequestionar
tema não arguido anteriormente, configura indevido pós-questionamento,
incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 282 do STF.
(...)
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 774.766/MS,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado
em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Nesse cenário, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 16 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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