Informações do processo 2013/0380435-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 439218
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/10/2017 a 17/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2018 2017

17/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por AILTON JOÃO DA SILVA, contra decisão
que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional.

O apelo nobre insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA EXTINTIVA (CPC, ART. 794, I). APELO DO EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA
INDICADA PELO CREDOR SEM CARGA DECISÓRIA. VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 471 E 473 DO CPC INEXISTENTE. PRECLUSÃO INOCORRENTE.
PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE. GARANTIA DO JUÍZO POR DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INDEVIDOS. REMUNERAÇÃO
ESPECÍFICA A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALOR DEPOSITADO
EM JUÍZO SUPERIOR AO VALOR DA DÍVIDA TOTAL. AUSÊNCIA DE SALDO
REMANESCENTE. LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
PELA PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.

A intimação do executado para pagamento de valor informado pelo
exequente tem por escopo abrir o contraditório ou possibilitar o adimplemento
de quantia incontroversa, não trazendo consigo, pois, carga decisória,
mormente quando não foram analisados os cálculos apresentados.

Possível a extinção de processo de execução pelo pagamento (CPC, art. 794,
I), mesmo pendente recurso especial nos embargos interpostos pelo devedor,
porque referido recurso não possui efeito suspensivo (CPC, art. 542, § 2°).

O depósito integral para garantia do juízo afasta o pagamento de correção
monetária e juros moratórios pelo executado, porquanto o depósito judicial
provoca a incidência da remuneração específica, prevista em lei e a cargo da
instituição financeira depositária.

Em consonância com o artigo da Lei n. 8.906/94, a parte e o advogado
possuem legitimidade concorrente para executar os honorários
sucumbenciais. Desse modo, aceitável, por analogia, a expedição de alvará
único em nome do exequente para o levantamento da dívida principal e dos
honorários advocatícios depositados em conta judicial, sobretudo quando

não há pedido autônomo dos advogados." (fls. 359/360)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No especial, o recorrente aponta violação dos arts. 467, 468, 471, 473 e
535, II, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), 406 do Código Civil (CC) e 23
da Lei n° 8.906/1994.

Alega, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) ocorrência de
julgamento ultra ou extra petita, tendo em vista o afastamento, em embargos à
execução, dos juros moratórios e da correção monetária após o período de depósito
judicial da quantia devida, mesmo não tendo havido pedido nesse sentido; c)
estipulação incorreta dos juros de mora, que devem ser "(...) os mesmos devidos à
Fazenda Nacional" (fl. 392); d) ofensa à coisa julgada, visto que, "(...) tendo havido
decisão pretérita que determinou o pagamento do saldo remanescente, não poderia
decisão posterior dizer que ao exequente nada é devido" (fl. 393); e e) ilegalidade do
alvará único a ser expedido em nome do exequente, não tendo sido feita "(...) qualquer
menção aos honorários de sucumbência" (fl. 394).

Após o decurso do prazo para a apresentação de contrarrazões, o recurso foi
inadmitido na origem.

Daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do especial.

O acórdão impugnado pelo apelo nobre foi publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ).

A irresignação não merece prosperar.

De início, no que tange ao art. 535, II, do CPC/1973, não há falar em
negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se
configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal local insiste em omitir
pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.

Concretamente, verifica-se que as instâncias ordinárias enfrentaram a
matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.

Registre-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a se
pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre
aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito (AgInt
no REsp n° 1.730.504/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 28/5/2020).

Quanto à alegação de ocorrência de julgamento ultra ou extra petita, a Corte
local entendeu que a matéria acerca da correção monetária e dos juros de mora,
mesmo em depósitos judiciais, era de ordem pública, de modo que poderia ser
conhecida de ofício.

Confira-se:

"(■■■)

Sobre a questão, devo salientar, ainda, que a incidência de juros e
correção monetária é matéria de ordem pública e deve ser conhecida até
mesmo de ofício, motivo pelo qual, prescindível pronunciamento específico da
parte adversa para utilização de índices diversos do requerido na inicial.
Ainda assim, a parte executada manifestou-se expressamente acerca do
tema, conforme petição de fls. 273-277, afirmando:

O depósito integral para garantia do juízo, com vista à
interposição de embargos à execução, afasta a incidência de
correção monetária e juros moratórios a partir da efetivação do
depósito (fl. 274)." (fl. 365)

Ora, como tal fundamento não foi impugnado, incide, com relação ao tema,
por analogia, a Súmula n° 283/STF.

Ademais, cumpre asseverar que a jurisprudência desta Corte Superior é no
sentido de que a matéria relativa aos juros de mora e à atualização monetária é de
ordem pública, pelo que a alteração de percentuais ou dos termos inicial e final pode
ser feita de oficio pelo julgador, não configurando julgamento extra petita nem
reformatio in pejus (AgInt no AREsp n° 1.654.833/PR, rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, DJe 11/2/2021).

Ressalta-se que o depósito judicial do valor em litígio impede a fluência de
juros moratórios, haja vista que a instituição bancária em que realizado o depósito já
remunera a quantia com juros e correção monetária. Evita-se, desse modo, o indevido
bis in idem .

Em outras palavras, "na fase de execução, o depósito judicial do montante
(integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da
quantia depositada" (REsp n° 1.348.640/RS, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Corte Especial, DJe 21/5/2014, julgado conforme o rito dos recursos repetitivos).

No tocante à coisa julgada, o recorrente também não se insurgiu contra a
motivação do acórdão local de que o despacho inicial de intimação da parte devedora
para pagar a quantia exequenda ou apresentar defesa não possuía conteúdo decisório
e preclusivo, ou o valor buscado liquidez suficiente, cabendo transcrever o seguinte
excerto:

"(■■■)

Preliminarmente, o apelante suscitou ofensa aos artigos 471 e 473
do Código de Processo Civil, explicando que o valor devido pelo executado foi
definido às fls. 250 e 251, quando o magistrado determinou que o devedor
pagasse o saldo remanescente, decisão essa irrecorrida. Assim, não seria
possível concluir, ao depois, sem que houvesse novo depósito, pela extinção
da dívida. Entretanto, a decisão de fls. 250 e 251, ao determinar a intimação
da executada para pagar, pretendeu apenas abrir espaço ao contraditório ou
possibilitar o adimplemento do valor incontroverso, até porque a magistrada
não poderia definir o saldo devedor sem intimar a parte contrária para pagar
ou manifestar-se sobre eventual remanescente. Não há, portanto, carga
decisória em tal determinação, até porque os cálculos apresentados pelo
exequente, às fls. 236-249, nem mesmo foram analisados pontualmente.
Desse modo, a sentença de fls. 291-297 não violou os artigos 471 e 473,
porquanto o valor efetivamente devido pelo executado ainda não houvera
sido definido." (fl. 363)

Logo, também incide, no ponto, por existência de fundamento não atacado,
o enunciado sumular n° 283/STF.

Com relação aos índices e indexador utilizados na correção monetária e nos
juros incidentes sobre o valor depositado judicialmente, mais uma vez o recorrente
não se insurgiu contra a fundamentação do julgado local de que o responsável por
esses acessórios era a instituição bancária, ou seja, a postulação pela taxa Selic
deveria se dirigir contra o ente bancário e não contra a seguradora, que, por sua vez,
havia depositado montante superior à sua condenação.

A propósito, o acórdão recorrido assim assinalou:

"(...) Ora, em relação ao valor depositado, a taxa prevista em lei é
exatamente aquela a cargo da instituição financeira, e aplicada mensalmente
sobre o valor do depósito. Assim, a sentença atacada está em absoluta
conformidade com a decisão dos embargos executivos.

(...)

(...) Assim, em consonância com o cálculo apresentado pela
Contadoria Judicial (fl.192), o valor devido, quando da efetivação do depósito
pelo executado, era de R$ 58.337,12, que, acrescido de honorários
advocatícios de 20%, somava a quantia de R$ 70.004,54. Como se vê, o
depósito efetivado pelo executado, no valor de R$ 89.498,20 (fl.56), foi
superior à importância devida à época, incluindo as custas processuais e
honorários advocatícios, valores que, já consignamos, foram corrigidos e
confortados por juros de mora pela instituição bancária. Assim, conforme
bem salientou a sentença atacada, não há saldo remanescente em favor do
exequente, seja em relação à dívida principal, seja em relação à verba
honorária, razão por que a dívida está extinta." (fl. 366)

Por fim, no atinente à verba de patrocínio, a orientação jurisprudencial do
STJ é pacífica no sentido de que, consoante inteligência dos arts. 23 e 24 da Lei n°
8.906/1994, tanto a parte quanto o advogado possuem legitimidade para,
autonomamente, executar os honorários advocatícios sucumbenciais, ou seja, aqueles
fixados na sentença, em virtude do decaimento do outro litigante (REsp n°
874.462/RS, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18/11/2008 e REsp n° 875.195/RS,
rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/2/2008).

Na hipótese, como se extrai do aresto estadual, a executada cumpriu suas
obrigações, tanto que depositou o valor exequendo em montante superior ao buscado,
mesmo considerando a quantia relativa às custas processuais e à verba honorária.

Dessa forma, poderia ser expedido tanto alvará único quanto autônomo
para o levantamento dos valores correlacionados.

Nesse sentido, o julgado pontuou:

"(■..)

Insta salientar, finalmente, que plenamente possível a expedição
de alvará único em nome do exequente para a liberação dos honorários
sucumbenciais e da verba principal, como aconteceu neste feito. Na verdade,
em consonância com a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça e com o
artigo 23 da Lei n. 8.906/1994, a parte e o advogado têm legitimidade
concorrente para executar os honorários sucumbenciais. Desse modo,
aceitável a expedição de alvará único em nome do exequente para o
levantamento da dívida principal e dos honorários advocatícios depositados
em conta judicial, sobretudo, porque não houve, no caso em apreço, pedido

diverso pelos procuradores da causa.

Conforme demonstrado, a verba honorária estava também
depositada em conta judicial, tendo rendido juros e correção, restando aos
advogados exigirem de seu representado o repasse do valor atinente aos
honorários, ainda que levantados juntamente com o crédito principal (fl.
269)." (fls. 366/367)

Destarte, não havendo insurgência quanto à possibilidade do alvará único,
que incluiu o valor dos honorários advocatícios, ou à ausência de pedido para
expedição, à época e de maneira tempestiva, de alvarás autônomos, aplica-se a
Súmula n° 283/STF.

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Sem majoração de honorários sucumbenciais recursais (Enunciado
Administrativo n° 7/STJ).

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 04 de março de 2021.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

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Retirado da página 5615 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão