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23/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por ADÍLSON FORCINETTI E
OUTROS contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
BEM MÓVEL - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - EMBARGOS
À EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO - PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA - TERMO
INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO QUE É A ENTRADA EM
VIGOR DO CÓDIGO CIVIL - TÍTULO EXECUTIVO QUE
APRESENTA DÍVIDA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL -
NULIDADE INEXISTENTE - MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DE REGIMENTO
INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - RECURSO
IMPROVIDO. (e-STJ, fl. 509)
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, 524/531)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos
artigos 130, 330 e 472 do Código de Processo Civil/73. Sustenta, em síntese, a) o
julgamento antecipado da lide resultou em cerceamento do direito de defesa da parte ora
recorrente, uma vez que era indispensável a realização de produção de prova pericial e
testemunhal;e b) " as provas produzidas em processo diverso em que os recorrentes não
são partes, não podem ser levadas em consideração quando do julgamento do feito, sob
pena de nulidade " (e-STJ, fl. 544).
Contrarrazões apresentadas às fls. 557/565.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu
o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019
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É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
De início, insta salientar que o artigo 472 do Código de Processo Civil/73
não está prequestionado, apesar da oposição de embargos de declaração no eg. TJ-SP.
Com efeito, se mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o eg. Tribunal a
quo continuar omisso quanto a matéria que se pretendia prequestionar, é dever do
recorrente, no apelo nobre, apontar violação ao art. 535 do CPC/73, o que não ocorreu
no caso em liça. Nesse cenário, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula n. 211/STJ.
Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL
ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
(...)
2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211 do STJ.
2.1. Na hipótese, não foi apontada violação do artigo 535 do
CPC/73, vigente à época, a fim de que esta Corte pudesse
averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao
tema.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AgRg no AREsp 221.387/RJ, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe
25/10/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE
SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
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PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211).
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535
do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o
óbice da ausência de prequestionamento.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe
15/09/2017 - grifou-se)
Avançando, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de
cerceamento de defesa, pois a prova testemunhal e pericial contábil seriam dispensáveis,
considerando que o acervo documental, foram suficientes à elucidação da controvérsia, in
verbis:
"A princípio, improcede a preliminar de cerceamento de defesa
pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que as provas
produzidas nos autos são suficientes para a solução do litígio, pois,
entende-se que:, "o julgamento conforme o estado do processo é
uma decisão reservada, em princípio, à prudente discrição do juiz,
da prova que apreciará a causa assim como posta na petição do
autor, na resposta do réu e pela prova produzida, avaliando-se
como um conjunto útil ao esclarecimento dos pontos relevantes
para o julgamento. Se ele concluir pela suficiência, a revisão de sua
decisão nesta instância especial somente se aplica se constatada
violação à regra sobre a prova ou ofensa aos princípios do
processo" (AI n° 53.975 -SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar,
DJU 20.04.95).
Ademais, a prova se destina ao juiz, o qual tem poderes
investigativos para buscar a verdade real e determinar as
diligências que entender necessárias e indeferir aquelas que se
mostram aparentemente inúteis, conforme a redação conferida ao
artigo 130 do Estatuto de Ritos." (e-STJ, fl. 511)
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura
cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal
de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção
de provas adicionais para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou
de fato já comprovado documentalmente, como é o caso das autos, em que o magistrado
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entendeu que a prova que a parte pretendia produzir não seria apta a comprovar o direito
pleiteado.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO. TESE RECURSAL. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA .
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. As questões de ordem pública, embora passíveis de
conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem,
no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do
prequestionamento.
3. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas,
não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou
obscuridade.
4. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção em
qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para
tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o
convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a
tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
5. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da
lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a
produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência
dos documentos dos autos.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1173801/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA,
julgado em 28/08/2018, DJe 04/09/2018, - grifou-se )
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA.
PÓS-QUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANO
MORAL. VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada
e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a
alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973
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(art. 1.022 do CPC/15).
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado
da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova
considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao
magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que
entender necessária à formação do seu convencimento.
3. As questões que somente foram alegadas em embargos de
declaração opostos ao acórdão de apelação cível traduzem
tentativa de pós-questionamento, inadmissível. Incidência da
Súmula n. 211 desta Corte.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado
a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese,
todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as
circunstâncias de fato da causa, já foi revisada em conformidade
com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na decisão
agravada.
5. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de
origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no
âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de
valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso
presente.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1133717/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe
02/05/2018, - grifou-se )
Ademais, a verificação da necessidade de produção de quaisquer provas,
bem análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento
de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
LAUDO PERICIAL. PERÍCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É de ser afastada a existência de vícios no acórdão, tendo em
vista que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e
fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a
quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
2. Os vícios a que se refere o artigo 535, I e II, do CPC/1973 são
aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não
o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo
que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as
alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.
3. A jurisprudência do STJ entende que a verificação da
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necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade
adstrita ao magistrado, de acordo com o princípio do livre
convencimento do julgador, e que a análise acerca do deferimento
ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1125060/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe
24/04/2018, - grifou-se )
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 10 de setembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019
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