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26/08/2020 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. A. P. DE O. contra decisão que
conheceu do agravo para dar parcial provimento ao seu recurso especial.
Nas razões dos aclaratórios, afirma-se que "O nobre ministro,contudo,ao apreciar
atese da ausência de interesse da parte adversa na prestação de contas, bem como da alegação
de que a sentença de primeiro grau seria ultra petita no que se refere ao bens móveis e
equipamentos que guarneciam a clínica de Tobias Barreto/Ba, não enfrentou a argumentação no
sentido de que não haveria, em relação a tais equipamentos, dever de prestar contas'' (fl. 324).
Ressalta-se que "É que, conforme alegado, os bens móveis e equipamentos que
guarneciam a clínica do antigo casal,localizada em Tobias Barreto/BA, há muito não se
encontram na posse do recorrente, não havendo, por conseguinte, que se falarem dever de
prestação de contas. De fato,restou demonstrado nos autos da ação de separação litigiosa
n.0000066-15.2007.8.05.0003(antigo n. 129/2007), que a recorrida,desde a separação do ex-
casaljá havia promovido a alienação da aparelhagem e dos móveis que guarneciam a referida
clínica " (fl. 325).
Alega-se que "Por outro lado, verifica-se,ainda, omissão deste nobre ministro
relator no que se refere aos ônus da sucumbência. Ao afastar a obrigação de prestar contas em
relação à Fazenda Vale Verde, é evidente que o embargante foi sucumbente em parte ínfima,
aplicando-se, ao caso dos autos, a norma prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC' (fl.
325).
Diante disso, pleiteia-se que os embargos de declaração sejam acolhidos.
Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (certidão de fl. 329).
É o relatório.
Os aclaratórios merecem parcial acolhimento.
Com efeitos, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a
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No caso, quanto a tese de julgamento ultra petita, mexiste o apontado vicio de
omissão, pois, como ressaltado na decisão objurgada, a parte autora, ora embargada, limitou o
pedido aos bens que estavam sob a administração do embargante, réu na ação de prestação de
contas. Desse modo, não é possível acolher a tese que "(...) os bens móveis e equipamentos que
guarneciam a clínica do antigo casal,localizada em Tobias Barreto/BA, há muito não se
encontram na posse do recorrente, não havendo, por conseguinte, que se falarem dever de
prestação de contas" (fl. 325).
Dessarte, no caso dos autos, está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir
temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos
embargos de declaração. Isso, porque tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter
efeitos infringentes.
A propósito, traz-se a lume alguns arestos proferidos nesse sentido, os quais
exprimem a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos
embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, in
verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil de 2015,
claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a
situações em que patente a existência de (1) obscuridade, (2) contradição, (3)
omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo
489, parágrafo 1 °, que configurariam a carência de fundamentação válida, e
por derradeiro, (4) o erro material.
(...)
4. Embargos de Declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no REsp 1411072/PR, Rei. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019, g.n.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRA VO INTERNO NO PEDIDO DE
TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO A RECURSO
ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS TIPIFICADOS EM LEI. NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
3. Consoante estabelecido pelo art. 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de
obscuridade, contradição, omissão ou até mesmo na ocorrência de carência
de fundamentação válida.
(...)
5. EMBARGOSDECLARATÓRIOS CONHECIDOSE REJEITADOS."
(EDcl no AgInt na TutPrv no REsp 1797876/SP, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe
30/08/2019, g.n.)
O simples descontentamento com a decisão, a despeito de legítimo, não tem o condão
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Por outro lado, a decisão foi omissa quanto as verbas sucumbenciais, de modo que os
embargos devem ser acolhidos com efeito integrativo. Assim, passa-se a análise do ponto
omisso.
Inicialmente, a ação de prestação de contas foi julgada parcialmente procedente,
razão pela qual houve sucumbência recíproca com condenação proporcional das partes ao
pagamento das verbas sucumbenciais, conforme disposto na sentença de fls. 108/110. Ocorre
que, com o provimento do recurso especial para afastar o dever de prestar contas quanto a
Fazenda Vale Verde, a sucumbência deixou de ser proporcional. Nessa seara, deve-se
redimensionar a condenação, de modo que as custas e os honorários advocatícios devem ser
fixados na proporção de 40% para o embargante e 60% para a parte embargada.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos
infringentes, para, diante da sucumbência recíproca e não equivalente, condenar as partes ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na proporção de 60% para a parte embargada e 40% para o
embargante, nos termos do art. 20, § 4°, do CPC/73.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 587413 - SP (2014/0230267-4)
AGRAVANTE : COMERCIAL FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO : NELSON LACERDA DA SILVA - SP266740A
AGRAVADO : VILJA MARQUES ASSE
ADVOGADO : ANTÔNIO FRANZÉ JUNIOR - SP104127
20/05/2020 Visualizar PDF
01/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J. A. P. DE O. contra decisão
exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), que
inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de ação de prestação de contas promovida por W. G. M.
contra J. A. P. DE O.
O il. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido (sentença às fls. 108/110).
Diante disso, J. A. P. DE O manejou apelação, a qual foi desprovida pelo eg. TJ-BA,
nos termos do v. acórdão, assim ementado (fls. 182/184):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA
FASE. EX-MARIDO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR
E SENTENÇA ULTRA PETITA REJEITADAS. A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR
CONTAS É DE TODOS AQUELES QUE ADMINISTREM BENS OU
VALORES DE TERCEIROS. EXISTÊNCIA DE DEVER DE PRESTAR
CONTAS DO ACIONADO. PARCIAL PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO DA AÇÃO, QUANTO AOS SEMOVENTES PARTILHADOS.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
No tocante à preliminar de ausência de uma das condições da ação, em razão
da inexistência de recusa do ora Apelante em prestar as contas eventualmente
devidas, razão não assiste ao Recorrente.
Com efeito, a legislação pátria que regula a Ação de Prestação de contas do
artigo 914 ao 919, não exige, como requisito para o seu ajuizamento, que
haja uma demonstração inequívoca de existência de uma pretensão resistida,
como pretende o Recorrente.
Destarte, indiscutível a existência de interesse de agir da apelada, na
condição de ex-cônjuge do Recorrente, mostrando-se adequado o ajuizamento
da presente prestação de contas para o exame da respectiva pretensão, qual
seja, a apuração de possíveis créditos em seu favor.
Rejeita-se a preliminar.
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jjcumu jjw cr lumu, cr yvr corc/uc/c/ cjc cumcio pxoixj ivctviicuic
dos nvó^^sis e equipamentos que guarneciam a clínica do casal em Tobias
Barreto.
Tratando-se da primeira fase da Ação de Prestação de contas, na qual
importa delinear se existiria ou não uma obrigação do Requerido de prestar
as referidas contas, não há que se falar em sentença ultra petita.
Rejeita-se a preliminar.
No mérito, o que os arestos consagram é que todas as pessoas que participam
da gerência dos valores possuem responsabilidade na demanda de prestação
de contas.
A Autora recebeu alguns animais, a título de cumprimento de decisão judicial
proferida na Ação de Separação. Logo, por óbvio, quanto aos animais
recebidos, não persiste o dever de prestação de contas.
Quanto ao dever de prestar contas em relação à Fazenda indicada não
procedem as alegações do Apelante, uma vez que nos Tribunais pátrios se tem
encontrado precedentes no sentido de que prevaleceria a data da transcrição
no Registro de Imóveis.
Quanto aos valores depositados na caderneta de poupança, não logrou o
Recorrente comprovar que os mesmos não estariam incluídos no patrimônio
comum do casal.
Não se acolhe a alegação do Recorrente no sentido de que haveria o dever de
prestação de contas da Autora em relação ao veículo de marca Ford, modelo
Fiesta Sedan e aos móveis que guarneciam o imóvel do casal, na Rua
Guilherme Reis, Salvador-Ba, pelas razões que fundamentaram a sentença,
segundo as quais, o referido automóvel não estava mais no nome da
Recorrida ao tempo da separação e a inexistência de prova nos autos que
indicasse que os bens móveis localizados no imóvel descrito pertenceriam ao
casal.
No que se refere à sucumbência, não assiste razão ao Recorrente em sua
irresignação, mantendo-a, nos termos da distribuição realizada pelo a quo,
pelos seus próprios fundamentos.
REJEITADAS AS PRELIMINARES, PARCIALMENTE PROVI APELO.
Inconformada, a parte J. A. P. DE O. interpôs recurso especial, com fulcro no art.
105, inciso III, alínea “a", da CF/88, no qual alega violação dos arts. 2°, 128, 267, inciso VI, 460
e 914 do CPC/73 e do art. 1.659, inciso I, do CC/02.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 238/241.
Irresignada, a parte J. A. P. DE O. manejou o presente agravo em recurso especial
refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta às fls. 277/289.
É o relatório. Decido.
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dai ii a o a ii In Aoo;nn^« 04/no/nnnn nn.An.OC
promover açao de prestaçao de contas, tendo em vista a ausência de pedido prévio e extrajudicial
dessas contas. O eg. TJ-BA, por seu turno, ressaltou que os dispositivos que regem a ação em
comento - arts. 914 a 919 do CPC/73 - não exigem a demonstração de pretensão resistida como
requisito para promovê-la. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão
estadual (fl. 187):
No caso dos autos, o processo encontra-se na primeira fase, incumbindo ao
juiz, "em sentença, reconhecer ou não do dever do réu de prestar contas ao
autor (CPC, art. 915, § 2°). Trata-se da primeira fase do procedimento da
ação de prestação de contas, que tem disciplina especifica no art. 914 do
CPC.
No tocante à preliminar de ausência de uma das condições da ação, em razão
da inexistência de recusa do ora Apelante em prestar as contas eventualmente
devidas, razão não assiste ao Recorrente.
Com efeito, a legislação pátria que regula a Ação de Prestação de contas do
artigo 914 ao 919, não exige, como requisito para o seu ajuizamento, que
haja uma demonstração inequívoca de existência de uma pretensão resistida,
como pretende o Recorrente.
Destarte, indiscutível a existência de interesse de agir da apelada, na
condição de ex-cônjuge do Recorrente, mostrando - se adequado o
ajuizamento da presente prestação de contas para o exame da respectiva
pretensão, qual seja, a apuração de possíveis créditos em seu favor.
Com efeito, sobre a ação de prestação de contas, cumpre destacar que "(...) quanto
às especificidades que compõem o pedido em ação de prestação de contas, dispondo acerca da
necessidade de que se demonstre o vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação temporal do
objeto da pretensão e os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para
que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.613.576/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe
10/2/2017).
No caso em apreço, a parte autora, ora recorrida, apresentou os fundamentos que
evidenciam o vínculo jurídico com a parte recorrente - administração dos bens integrantes do
patrimônio comum em razão da separação do casal -, delimitou o marco temporal e justificou o
pedido com base na distância territorial entre o domicílio da parte autora e o local onde estão os
bens. Desse modo, restou evidenciado o interesse de agir. Corrobora essa conclusão o julgado a
seguir:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA.
CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
SEPARAÇÃO DE FATO. RESPONSABILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ.
POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANTES DA
FORMALIZAÇÃO DA PARTILHA DE BENS. EVENTUAL PREJUÍZO NA
POSTERIOR DIVISÃO PATRIMONIAL. CABIMENTO DA AÇÃO.
(...)
5. Na vigência da comunhão de bens, os cônjuges entre si não se acham
jungidos ao dever de prestação de contas. A comunhão de bens é a mais
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+ DAI II A D A II In A»»; n n#4 A O-i /AO/OAOA AA./IA.OE
Luiiiiiiiiiuu Luniiiu^ ucrciii pui iiiiiuuu^ cumu cm
qualquer comunhão que se extingue. Havendo, porém, um interregno entre
a dissolução da sociedade conjugal e a partilha , aquele que conservar a
posse dos bens do casal estará sujeito a prestação de contas como qualquer
consorte de comunhão ordinária. In casu, não é preciso demonstrar a
existência de autorização ou mandato entre os ex-cônjuges em torno da
administração do patrimônio comum para justificar o pleito judicial de
acerto de contas. É que a ação de prestação de contas não se subordina
sempre e invariavelmente a um mandato entre as partes. Ao contrário, o
princípio universal que domina a matéria é que 'todos aqueles que
administram, ou têm sob sua guarda, bens alheios devem prestar contas'.
Daí que basta o fato de um bem achar-se, temporariamente, sob
administração de outrem que não o dono, para que esse detentor tenha que
dar contas da gestão eventualmente desempenhada, ainda que não
precedida de acordo ou autorização por parte do proprietário. A gestão de
negócio, um dos principais fundamentos do dever de prestar contas, ocorre
à revelia do dono, segundo a definição do art. 1.331 do Código Civil, razão
pela qual não se pode negar ao comunheiro o direito a exigir contas do
consorte que explora com exclusividade os bens comuns a pretexto de
inexistência de mandato ou outro negócio jurídico entre os interessados"
(Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil -
Procedimentos Especiais, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1990, págs.
1.557/1.558, grifou-se).
(...)
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1300250/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 19/04/2012, g.n.)
Assim, o v. acórdão estadual não violou os arts. 267, inciso VI, e 914 do CPC/73,
porquanto não se exige prévia pretensão resistida para o ajuizamento da ação de prestação de
contas, considerando que o interesse de agir decorre da própria administração por um dos
cônjuge do patrimônio partilhado.
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso quanto aos arts. 2°, 128 e 460 do
CPC/73. Sob essas violações, afirma-se que a sentença proferida na origem seria ultra petita,
pois determinou a prestação de contas sobre os bens móveis e equiparamentos que guarneciam a
clínica em Tobias Barreto, sem que a parte tivesse feito esse pedido. Afirma que a parte autora
limitou a prestação de contas sobre a (i) Fazenda Vale Verde; (ii) valor depositado na caderneta
de poupança; e (iii) bens semoventes.
Ocorre que, da leitura da petição inicial (fls. 4/8), verifica-se que a parte autora não
fez essa delimitação apresentada pela parte recorrente. Isso porque sua pretensão destinou-se à
prestação de contas de todos os bens partilhados que estavam sob a administração do cônjuge
recorrente. A delimitação mencionada pela parte recorrente foi usada apenas à título de exemplo
pela parte autora.
Ressalta-se que, consoante entendimento deste Sodalício, o pedido é interpretado de
forma lógica e sistemática, incumbindo ao magistrado analisar, de forma ampla, a relação
jurídica posta nos autos. Nessa linha de intelecção, confiram-se:
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+ DAI II A D A II in A»»; n n#4 A O-i /AO/OAOA AA./IA.OE
ivuiii i n^i uivi Lynuw iiui \iyn-LVii^ i ni 1
O DIREITO) E "IURA NOVIT CURIA" (O JUIZ É QUEM CONHECE O
DIREITO). ATIVIDADE EMPRESÁRIA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE DE
CARCINICULTURA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
DOS VENDEDORES, QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE
LICENÇAS AMBIENTAIS RENOVADAS. PARALIZAÇÃO DAS
ATIVIDADES, PELO NÃO FORNECIMENTO DAS LICENÇAS
AMBIENTAIS RENOVADAS.
ARGUMENTO AFASTADO PELO TRIBUNAL A QUO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA OMISSÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
2. É assente no Superior Tribunal de Justiça que os pedidos formulados
devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não
podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação
jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido
expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos
brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o
direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito). (AgInt no AREsp
1414263/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019).
(...)
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1420454/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 03/03/2020, g.n.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. GARANTIA
CONTRATUAL DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR
DOENÇA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
(...)
2. Não configura julgamento extra petita a hipótese em que a decisão é
exarada nos limites do pedido formulado pela parte. Ademais, o pedido deve
ser interpretado lógica e sistematicamente, cabendo ao magistrado proceder
à análise ampla e detida da relação jurídica posta nos autos.
(...)
6. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso
especial.
(AgInt no AREsp 1441669/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019, g.n.)
Por outro lado, a irresignação merece prosperar quanto ao art. 1.659 do CC/02. Sob
essa violação, afirma-se que a prestação de contas recai apenas sobre o patrimônio comum, de
modo que não poderia abranger a fazenda, a qual teria sido adquirida antes do casamento. O eg.
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trechos do acordao recorrido (fl. 189):
Quanto ao dever de prestar contas em relação à Fazenda Vale Verde não
procedem as alegações do Apelante, uma vez que nos Tribunais pátrios se tem
encontrado precedentes no sentido de prevalecería a data da transcrição no
Registro de Imóveis, conforme se vê no seguinte caso: (...) "
Com efeito, "Imóvel cuja aquisição tenha causa anterior ao casamento realizado sob
o regime de comunhão parcial de bens, com transcrição no registro imobiliário na constância
deste, é incomunicável." (REsp 707.092/DF, Rei. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 456).
Dessa forma, o recurso merece acolhimento, nesse ponto, para afastar o dever de
prestar contas sobre a Fazenda Vaie Verde, pois, consoante destacado no v. acordao estadual,
fora adquirido em momento anterior ao casamento, embora o registro tenha sido feito na
constância da uniao.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento
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