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Movimentações 2018 2017
19/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUÍMICA E
FARMACÊUTICA LTDA
ADVOGADOS : HADER ARMANDO JOSÉ E OUTRO(S) - SP075318
JULIO GARCIA MORAIS - SP246306
AGRAVADO : VALDIRENE JESUS DE SOUZA
ADVOGADO : ARMENIO MARQUES E OUTRO(S) - SP032224
INTERES. : IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
ADVOGADO : DÉBORA SCHALCH E OUTRO(S) - SP113514
INTERES. : HDI SEGUROS S.A
OUTRO NOME : HANNOVER INTERNATIONAL SEGUROS S.A.
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS ALVES PEREIRA E OUTRO(S) - SP111205
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL
QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.
Na origem, a ora agravada VALDIRENE JESUS DE SOUZA promoveu ação de
reparação de danos, em face do laboratório BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUÍMICA
E FARMACÊUTICA LTDA ora agravante.
Para tanto aduziu que possuía 27 anos de idade, trabalhava como vendedora de
"Yakult", era casada, já com dois filhos e fazia rígido controle de natalidade, porquanto não era
arrimo de família, tendo em vista seu esposo se encontrar desempregado naquela época. Ainda,
sustentou que, por prescrição médica, usava como método contraceptivo o medicamento denominado
"Perlutam", na apresentação injetável, de eficácia mensal. Desse modo, teria adquirido e recebido
aplicação do fármaco contraceptivo em 03/12/1998, em virtude da última menstruação ter ocorrido
em 16/11/1998. (e-STJ, fl. 628)
Alegou, também, que, não obstante o medicamento tenha sido ministrado de forma
correta, recebeu com surpresa a notícia que estava grávida.
Dessa forma, requereu indenização pelos lucros cessante durante o período em que
ficará sem trabalhar, em razão da gravidez, além de indenização pelas despesas do parto e
compensação por dano moral.
Citado, o laboratório fabricante do contraceptivo - ora agravante - apresentou
contestação no sentido de que " do ponto de vista médico-científico não existe método
anticoncepcional com eficácia de 100%. Todos os métodos contraceptivos conhecidos possuem uma
porcentagem de falhas. O método injetável, embora altamente eficaz também apresenta eficácia em
tomo de 99%. O seu produto, por sua vez, é regular do ponto de vista médico-científico e de acordo
com a legislação sanitária brasileira". (e-STJ, fl. 629)
Na peça de defesa, foi pedida a denunciação à lide da ora interessada HANNOVER
INTERNATIONAL SEGUROS S.A. Quando a ora interessada se manifestou nos atos, pediu
também a denunciação do IRB BRASIL RESSEGUROS S/A.
Da sentença, ainda, consta que " às fls.313 foi indeferida a prova pericial que restou
prejudicada visto que a autora não soube informar o número do lote de fabricação do medicamento
e foi indeferida a prova testemunhal e deferido o depoimento pessoal da autora e foi designada
audiência de instrução e julgamento. A denunciada à lide recorreu da decisão (fls.325 ss.). A
requerida requereu a realização de perícia médica (fls.355 ss.)".
Segundo a Juíza singular, o feito comportava o julgamento no estado em que se
encontrava, diante dos elementos, os pedidos autorais foram julgados improcedentes, bem como
improcedentes ambas as denunciações à lide.
Irresignada, a autora sucumbente apelou desta sentença.
O Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, vencido o
revisor, deu provimento ao apelo, para condenar o laboratório BOEHRINGER INGELHEIM DO
BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA ao pagamento de pensão arbitrada em um salário
mínimo e meio, valor da data da publicação do acórdão. Ainda, a pensão é devida do nascimento do
infante até a sua maioridade ou o término dos estudos, técnico ou universitário. Também, condenou
ao pagamento das despesas com o pré-natal e o parto, devidamente comprovadas, nos termos do
acórdão assim ementado:
"Agravo retido - Produção de prova pericial - Inadmissibilidade - Decorridos
mais de nove anos da propositura da ação, tornar-se-ia morosa a conversão da
lide em diligência para confecção de prova pericial - É suficiente a prova
documental anexada pelas partes - Recurso improvido.
Reparação de danos - Admissibilidade - Consumidora que engravidou mesmo
fazendo uso de contraceptivo fabricado pela apelada - Provas indicam que a
apelante fez de tudo para evitar uma nova gravidez - A empresa deve assumir o
risco de sua atividade - Recurso provido". (e-STJ, fl. 688)
Os embargos de declaração opostos pelo ora interessado IRB BRASIL
RESSEGUROS S/A e pelo ora agravado foram acolhidos, parcialmente, sem efeitos modificativos,
nos termos da seguinte ementa:
"Embargos de declaração - Alegação de omissão do acórdão -Ocorrência -
Esclarecimento no sentido da improcedência da denunciação - Embargos
acolhidos parcialmente, sem alteração do julgado". (e-STJ, fls. 723/728)
Não obstante, o laboratório BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUÍMICA
E FARMACÊUTICA LTDA opôs embargos infringentes, na tentativa de ver prevalecer o voto
minoritário.
O Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, à unanimidade, acolheu
parcialmente os embargos infringentes, para minorar o valor fixado a título de pensionamento mensal,
nos termos do acórdão assim ementado:
"EMBARGOS INFRINGENTES - Oposição contra acórdão unânime que
reformou sentença que julgou improcedente ação reparatória promovida pela
embargada - Divergência limitada à extensão dos danos reparatórios impostos
à embargante - Conhecimento parcial, nos limites da divergência da Turma
Julgadora e a impossibilidade de reformatio in pejus - Pensão mensal -
Redução desta para um salário mínimo, montante mais condizente com o
objetivo reparatório - Despesas com o pré, o parto e o pós-parto - Prova da
existência desnecessária por se cuidar de fato notório - Reembolso, contudo,
dependente da comprovação do montante dos gastos - Condenação em pensão
mensal de caráter alimentar que não se confunde com imposição de pensão
alimentícia a pessoa jurídica - Embargos acolhidos em parte". (e-STJ, fls.
774/790)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 12, § 1º, II, e § 3º,
II, do Código de Defesa do Consumidor; 128, 165, 333, 334, 460, 458 e 535 do Código de Processo
Civil de 1973; 950 do Código Civil/2002, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta ter havido negativa de prestação jurisdicional e deficiência de
fundamentação, por parte do Tribunal a quo, acerca das seguintes teses: i) cerceamento de defesa; ii)
violação dos artigos 8º e 12, § 1º e § 3º, do CDC, ocorrendo omissão no que diz respeito à natureza
do defeito de que padeceria o produto fabricado pela recorrente; iii) "quanto à relevância do alegado
defeito para fins de imposição de condenação"; iv) a razão pela qual foram levados os Doutos
Desembargadores a concluírem pela responsabilidade objetiva da recorrente com fundamento na
teoria do risco; e v) "a impossibilidade de apuração do an debeatur em sede de liquidação de
sentença".
Afirma a nulidade do acórdão recorrido, em razão de ter havido julgamento extra
petita acerca da condenação em pagamento de pensão alimentícia, tendo em vista constar na petição
inicial apenas " pedido de reparação material limitado às despesas com pré-natal, parto e lucros
cessantes".
Alega, também, a nulidade por cerceamento de defesa, ante a reforma da sentença de
improcedência, a despeito da produção de prova pericial, anteriormente requerida.
Suscita, ainda, a nulidade do acórdão recorrido, ante a presença de dispositivo
condicional, quanto ao pagamento das despesas da agravada.
No mérito, assevera que não lhe pode ser imputado o dever de indenizar a usuária do
medicamento contraceptivo, nesta hipótese em que ocorreu a gestação e, posteriormente, a vinda de
seu filho à luz, porquanto ao fármaco anticoncepcional não pode ser atribuído a esperança de 100%
(cem por cento) de eficácia e nem por isso pode ser considerado como produto defeituoso, tendo em
vista nenhum método teria a legítima expectativa de absoluta infalibilidade.
Aduz, ainda, a impossibilidade de se condenar a pessoa jurídica ao pagamento de
pensão alimentícia.
Defende, também, não ser possível relegar à fase de liquidação de sentença a prova de
danos materiais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 956/961.
O referido recurso não foi admitido, por se entender, essencialmente, que não foram
preenchidos os requisitos de admissibilidade, não foram demonstradas a violação aos artigos alegados
e a divergência jurisprudencial nos moldes legas.
O insurgente interpôs agravo, no intento de ver destrancado o seu recurso. O recurso
ascendeu a esta eg. Corte.
Distribuídos, a seguir, vieram os autos conclusos a este Relator.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
O presente recurso merece parcial acolhida, no que concerne à preliminar de negativa
de prestação jurisdicional.
Na análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante
provocado, deixou de examinar fundamentada e consistentemente as questões essenciais ao deslinde
da controvérsia atinentes a: i) a violação dos artigos 8º e 12, § 1º e § 3º, do CDC, ocorrendo omissão
no que diz respeito à natureza do defeito de que padeceria o produto fabricado pela recorrente; ii) o
"quanto à relevância do alegado defeito para fins de imposição de condenação"; e iii)
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?