Informações do processo 2013/0395939-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 440922
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 30/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

30/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TECNOSONO
COLCHÕES E MÓVEIS LTDA, doravante TECNOSONO, contra decisão exarada
pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que
inadmitiu o recurso especial.

Cuidam os autos, na origem, de ação renovatória de locação com
revisional de aluguel proposta por TECNOSONO contra ESPÓLIO DE SALOMÃO
SAUD.

O il. Magistrado julgou improcedente o pedido (sentença às fls. 380/382).

Diante disso, TECNOSONO interpôs apelação, a qual foi desprovida pelo
eg. TJ-RJ, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 457):

"Agravo Interno em apelação cível. Ação renovatória de locação
não residencial. Recesso forense. Sentença que pronunciou a
decadência. Disciplina o artigo 207 do Código Civil que, salvo
disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as
normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Ação renovatória que deveria ter sido proposta até o dia 1º de
janeiro de 2008, pois o contrato findou em 01/07/2008.

Autor que ao distribuir a ação em 07/01/2008, o fez em desacordo
com o que prescreve o art. 51, § 5º da Lei nº 8.245/91, de modo
que decaiu do direito de ação de renovação do contrato de locação.
Precedentes desta Corte. Sentença que se mantém. Manutenção da
decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, n/f do art.
557, caput, do CPC. Desprovimento do Agravo Interno."

Inconformado, TECNOSONO interpôs recurso especial, com fulcro no
art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, no qual alega violação do art. 152 do CC; do
art. 184 do CPC/1973; e do art. 58 da Lei 8.245/1991.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 598/601.

Irresignado, TECNOSONO manejou o presente agravo em recurso
especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 614).

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente sustenta a violação do
art. 152 do CC; do art. 184 do CPC/1973; e do art. 58 da Lei 8.245/1991, ao argumento
de que, no recesso forense, o prazo decadencial para propositura da ação renovatória
deveria ser prorrogado para o primeiro dia útil.

O eg. TJ-RJ, por sua vez, concluiu pela decadência da ação renovatória,
pois o contrato findou em 01/07/2008, enquanto a ação apenas foi distribuída em
07/01/2008, o que evidenciaria a desconformidade com o art. 51, § 5º da Lei nº 8.245/91.
Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão objurgado
(fls. 458/459):

"A despeito das alegações recursais, não foi apresentado qualquer
fundamento de fato ou de direito capaz de ensejar a reforma da
decisão monocrática, a qual se ratifica por seus próprios
fundamentos, deste fazendo parte integrante, conforme permissivo
regimental:

(...)

A sentença apelada decidiu a lide de forma adequada,
devendo ser confirmada em todos os seus termos.

Preceitua o artigo 207 do Código Civil que, salvo
disposição legal em contrário, não se aplicam à
decadência as normas que impedem, suspendem ou
interrompem a prescrição.

Nenhuma norma prevê a possibilidade de suspensão do
prazo de decadência para o locador renovar o contrato de
locação não residencial.

Nesse passo, o argumento de recesso forense não merece
prosperar, pois insuficiente para afastar a decadência.

Como bem analisado na sentença, a ação renovatória
deveria ter sido proposta até o dia 1º de janeiro de 2008,
pois o contrato findou em 01/07/2008, de modo que tendo
distribuído a ação em 07/01/2008, o fez o Autor em
desacordo com o que prescreve o art. 51, § 5º da Lei nº
8.245/91, de modo que decaiu do direito de ação de
renovação do contrato de locação.

Destarte, como não existe na presente hipótese qualquer
exceção à regra, o Apelante decaiu do direito de ação por
deixar de exercitá-lo no prazo da lei."

Com efeito, o recurso merece prosperar.

Primeiro, porque, conforme orientação firmada neste Sodalício, o recesso
forense é considerado como dia não útil. Nessa linha de intelecção, confiram-se:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E

PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO 'AD QUEM'
IMPLEMENTADO DURANTE O RECESSO FORENSE.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO. CABIMENTO. PRECEDENTES.

1.  Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é
prorrogável o prazo prescricional findo no curso do recesso
forense, devendo a demanda ser ajuizada no primeiro dia útil
seguinte ao seu término.

2. Inocorrência, 'in casu', de prescrição.

3. Razões do agravo interno que não alteram as conclusões da
decisão agravada.

4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."

(AgInt no REsp 1554278/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018,
DJe 07/12/2018)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL.
RECESSO FORENSE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1. O acolhimento da pretensão recursal de que haveria protocolo
de forma habitual demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do
STJ.

2. ' Reconhecimento da prorrogação do prazo prescricional findo
no curso do recesso forense, devendo a demanda ser ajuizada no
primeiro dia útil seguinte ao seu término' (REsp 1446608/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
21/10/2014, DJe 29/10/2014).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1104166/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe
25/09/2017)

Ademais, esta eg. Corte Superior também possui orientação de ser
aplicável a prorrogação para o primeiro útil mesmo na hipótese de prazo decadencial.
Corrobora essa conclusão o julgado a seguir:

"Civil e processual civil. Locação comercial. Ação renovatória.
Prazo decadencial. Art. 51, § 5º da Lei 8.245/91.

- Embora seja de decadência o prazo para a propositura da ação
renovatória de locação comercial, previsto no art. 51, § 5º da Lei
n.º 8.245/91, na hipótese de recair o termo final para o ingresso em
juízo recair em dia não útil, será prorrogado ao primeiro dia útil
seguinte, nos termos do art. 125, do Código Civil Brasileiro e 184,
do Código de Processo Civil.

- Precedente deste Tribunal.

- Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
(REsp 200.426/RJ, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA
TURMA, julgado em 20/03/2001, DJ 09/04/2001, p. 390, g.n.)

Além disso, o julgado a seguir também ratifica a orientação firmada no
Superior Tribunal de Justiça, o qual, apesar de fazer menção à ação rescisória, possui
como ratio decidendi a possibilidade de prorrogar o prazo decadencial para o primeiro
dia útil quando o termo final cair em recesso forense:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
BIÊNIO DE INGRESSO PARA AÇÃO RESCISÓRIA. TÉRMINO
NO CURSO DE FÉRIAS FORENSES. PRORROGAÇÃO DO
PRAZO PARA O 1º DIA ÚTIL. FUNCIONAMENTO REGULAR
DO PROTOCOLO DO TRIBUNAL. IRRELEVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NOS ARTIGOS 174 E 275 DO
CPC. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA RECONHECIDA NO
SENTIDO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. PROVIMENTO DO
PEDIDO PARA O FIM DE PRORROGAR O PRAZO DE
AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA O PRIMEIRO
DIA ÚTIL SEGUINTE.AUTOS ENVIADOS AO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU, PARA O REGULAR JULGAMENTO DO
FEITO.

1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos com o
propósito de ver acolhida a tese segundo a qual, recaindo o último
dia do prazo bienal para o ajuizamento de ação rescisória durante
férias forenses, prorroga-se, até o primeiro dia útil, esse lapso
temporal. Como registrado nos autos, o acórdão embargado
ratificou o julgado recorrido e negou provimento ao recurso
especial sob o entendimento de que, estando o Tribunal em
funcionamento regular, não havia motivo de direito para a
pretendida prorrogação do prazo de ajuizamento da ação
rescisória. O acórdão indicado como paradigma, por seu turno,
assentou que, expirando-se o biênio de ingresso de ação rescisória
durante as férias forenses, prorroga-se o prazo de ajuizamento para
o primeiro dia útil seguinte ao daquele período.

2. Com razão a parte embargante. A ação rescisória não está
contemplada, de forma expressa ou tácita, como sendo ação que
tenha curso regular no período de férias forenses. Assim, não é
possível se ampliar a regra processual que está configurada nos
artigos 174 e 275 do CPC, que veda a suspensão/prorrogação dos
prazos forenses nas hipóteses em que especifica.

3. Não é relevante para a situação o fato de se tratar, na espécie, de
férias forenses ou de recesso, uma vez que tanto em uma como em
outra hipótese, os Tribunais mantém em funcionamento regular os
serviços de protocolo, o que se dá, inclusive, no âmbito desta Corte
Superior. Também não repercute no desate do litígio a natureza
prescricional ou decadencial conferida ao prazo.

4. Em verdade, ao se prorrogar o prazo para o primeiro dia útil,

em razão de o lapso temporal se expirar no curso de férias
forenses, está-se possibilitando à parte a opção de utilizar ou não
esse favor legal. Contudo, não se mostra de direito o inverso, ou
seja, retirar da parte o direito à prorrogação do prazo.

5. É nesse sentido, aliás, a jurisprudência reiterada desta Corte
Superior, não havendo razão, ao menos no caso em exame, para se
aplicar entendimento diverso, como demonstrado: PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TÉRMINO DO
PRAZO EM DIA NÃO ÚTIL.

PRORROGAÇÃO. - Ainda que decadencial, o prazo para
ajuizamento da

ação rescisória prorroga-se para o primeiro dia útil. (AgRg no
Resp 747.308/DF, DJ 19/03/2007, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros)

6. No mesmo sentido: Resp 167.413/SP, DJ 24/08/1998, Rel. Min.
Garcia Vieira; Resp 84.217/MG, DJ 03/02/1997, Rel. Min.
Demócrito Reinaldo; Resp 51.968/SP, DJ 10/10/1994, Rel. Min.
Cesar Asfor Rocha; Enunciado nº 100 do TST: - [...] IX -
Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subsequente, o
prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando
expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em
que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT.
(ex-OJ nº 13 da SBDI-2 - inserida em 20.09.00).

7. Embargos providos para o fim de que, reconhecida a
divergência, seja empregada na hipótese em exame a solução
adotada pelo acórdão embargado, prorrogando-se o prazo de
ajuizamento da ação rescisória para o primeiro dia útil seguinte,
porquanto a expiração do biênio autorizativo do pleito rescisório
ocorreu no curso das férias forenses. Em decorrência, sejam os
autos enviados ao juízo de primeiro grau, para o regular
julgamento do feito."

(EREsp 667.672/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE
ESPECIAL , DJe 26/06/2008, g.n.)

Assim, o recurso especial merece acolhimento, considerando que o v.
acórdão estadual contraria a jurisprudência deste Sodalício.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de afastar a
decadência e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do
feito.

Publique-se.

Brasília (DF), 12 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 2786 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão