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03/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial por JOÃO PAULO FANTINI
MACHADO contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre - manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c"
do permissivo constitucional - volta-se contra v. acórdão assim ementado (fls. 246):
"APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONDOMINIAL. ACUSAÇÕES DE
FATOS OFENSIVOS AOS ADMINISTRADORES. CALÚNIA. DANO
MORAL CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO: O prazo se conta a partir do dia
seguinte de publicação, eis que se exclui a data da intimação, conforme
artigo 4º, da Lei n. 11.419/2006 combinado com o artigo 184, o CPC. O
prazo recursal, no caso concreto, restou suspenso até o primeiro dia útil
após o recesso forense.
DO CARÁTER ACUSATÓRIO. DANO MORAL: Para que ocorra uma
indenização por danos morais, devem estar presentes os requisitos
essenciais, tais como a conduta, o prejuízo, o nexo de causalidade entre
a conduta e o dano e a culpa, quando se tratar de responsabilidade
subjetiva.
Demonstrada a divulgação leviana de notícias sem embasamento
probatório capazes de macular a credibilidade da administração perante
os demais condôminos, incumbe ao demandado arcar com a indenização
a título de danos morais.
Sentença reformada.
SUCUMBÊNCIA: Invertida e de total responsabilidade do demandado.
Suspensa diante do benefício da justiça Gratuita.
PREQUESTIONAMENTO: O prequestionamento de normas
constitucionais e infraconstitucionais fica atendido nas razões de decidir
deste julgado, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada
artigo aventado. Tampouco se negou vigência aos dispositivos
normativos que resolvem a lide.
DERAM PROVIMENTO AO APELO; E NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO ADESIVO, REJEITANDO A PRELIMINAR
CONTRARRECURSAL"
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls.
287-293).
Nas razões do apelo nobre, JOÃO PAULO FANTINI MACHADO
aponta violação ao art. 247 da Lei n. 8.069/90 e ao art. 333 do CPC/73, afirmando, entre
outros argumentos, que "(...) os Recorridos deveriam fazer prova do quantun a carta
aberta atingiu a sua honra ou a sua imagem 'perante os demais condôminos, perante a
sociedade de um modo geral e peránte seus i familiares, prova esta que não fizeram "
(fls. 304). Alega, ainda, que o valor da indenização fixada em R$15.000,00 (quinze mil
reais) seria exagerada e deveria ser reduzida.
Intimados, MARIA REJANE FERREIRA DA SILVA E OUTROS
apresentaram contrarrazões (fls. 313-315), pelo desprovimento do apelo.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 317-330), motivando o
manejo do agravo em recurso especial (fls. 334-345).
Também foi oferecida contraminuta (fls. 349-351), pelo desprovimento do
agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado n. 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, tem-se que o apelo nobre não merece conhecimento quanto à
alegada ofensa ao art. 247 da Lei n. 8.069/90.
Como sabido, o recurso especial é o instrumento processual adequado
para discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme
preconiza o art. 105, III, "a" e "c", da CF/88. Nesse diapasão, para atender tal mister, é
necessário que nas razões recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e
precisos sobre como o eg. Tribunal a quo teria violado ou interpretando de forma
divergente determinado dispositivo de lei federal.
No caso, o ora recorrente não apresentou argumentação jurídica apta a
demonstrar como o art. 247 da Lei n. 8.069/90 fora violado ou interpretado de forma
equivocada pelo eg. TJ-RS. Nesse cenário, as razões do apelo nobre representam mera
alegações genéricas de violação da lei federal, o que configura deficiência na
fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.
Nesse sentido, confiram-se:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...).
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
REEXAME DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
(...)
2. Nos casos em que a arguição de ofensa a dispositivo de lei federal é
genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao
recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 613.606/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe
17/05/2017 - g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) -
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A alegação genérica de ofensa a dispositivo da lei federal, sem a
demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão
recorrido o teria contrariado, atrai, por analogia, a Súmula 284 do
STF.
(...)
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016 - g. n.)
Melhor sorte não socorre ao recorrente no pertinente à suposta ofensa ao
art. 333, I, do CPC/73. Com efeito, apontando ofensa a tal norma, defende o recorrente
que os ora recorridos não comprovaram os danos morais que alegam haver sofrido. Por
sua vez, o eg. TJ-RS, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,
concluiu pela ocorrência dos danos morais, os quais foram arbitrados em R$3.000,00
(três mil reais) para cada um dos 5 (cinco) promoventes. A título elucidativo,
transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 250-253):
"Nesse contexto, analisando a 'carta aberta' enviada
pelo requerido a todos os condôminos do Edifício La Quadra, cuja cópia
veio acostada nas fls. 17/20, verifico que o demandado, na qualidade de
condômino, acusou a atual administração de ter mencionado que o
zelador teria forjado o seu acidente de trabalho, para obter estabilidade
no emprego, mencionando, ainda que teriam os autores proibido o filho
do zelador, menor de idade, de circular pelas dependências sem a
presença da sua mãe.
Ainda que o demandado sustente que a carta foi
enviada apenas como meio de precaver os demais condôminos de uma
possível ação judicial e transtornos dali decorrentes, as alegações
foram imputadas aos autores, apenas com base em meros boatos, sem
ter o demandante qualquer prova dos fatos por ele sustentados.
Nesse mesmo sentido, durante a Assembléia Geral
Extraordinária realizada em 15.07.2010 (fls. 28/29), o próprio réu
afirmou que o documento foi apenas enviado com base em rumores, não
possuindo meios de comprovar o que foi dito.
Logo, o fato de o apelado levar ao conhecimento dos
condôminos (em um total de 64 apartamentos) a possível ocorrência
de um fato delituoso, sem base em indícios, configura a prática de ato
ilícito, eis que não agiu no exercício regular de direito. Na condição de
condômino, deveria o demandado ter apurado os fatos diretamente
com a administração, antes de expor a mesma com o envio da carta
meramente especulativa aos demais moradores.
Com base nas afirmações de fls. 17/20, não se pode
dizer que agiu o requerido dentro dos limites da normalidade.
Ao escrever que 'foi levantado por condomínios
principalmente a atual administração a hipótese de que o Sr. Ubiratan
tenha forjado seu acidente para que obtenha estabilidade de emprego de
1 (um) ano após sua liberação pelo INSS para trabalhar, o que é grave,
com isto o mesmo vem sofrendo sérios constrangimentos a sua pessoa e
família'. E que: 'corre que seu filho (...) está proibido pela atual
administração de circular nas dependências do condomínio, e isto é de
conhecimento de muitos porque a criança esta a anos residindo em
nosso meio e brincava com alguns dos filhos de nossos moradores (...).
Ao conversar com estas pessoas descobri que o menino deveria circular
somente acompanhado de sua mãe', cometeu o requerido ato injurídico
ao imputar a terceiros fatos caluniosos.
Primeiro, ao dizer que o zelador havia forjado o seu
acidente de trabalho e, segundo, ao afirmar que o filho do mesmo, não
poderia circular pelas dependências a não ser acompanhado de sua
mãe, o que, por si só, viola as disposições do Código Penal brasileiro e
o Estatuto da Criança e do Adolescente, respectivamente.
Esses fatos caluniosos imputados aos autores
ultrapassam a mera crítica e os limites da liberdade de expressão,
porque afrontam a dignidade dos mesmos, então, administradores do
Condomínio La Quadra.
Notório que a imputação caluniosa de crime
configura dano moral puro, na medida em que viola a honra do
indivíduo, atributo de sua personalidade, colocando em xeque seu
caráter e moral.
Assim, tenho que restou patente nos autos a ilicitude
da conduta do requerido em imputar aos requerentes fato inverídico
tipificado como crime, sem que houvesse prova para tanto.
No caso em tela, todos os elementos necessários à
caracterização dos danos morais restaram demonstrados.
O dano, tal como já exposto alhures, foi patente
diante da imputação aos autores, então administradores do
Condomínio, de fatos tipificados como crime, mas não praticados por
eles, pois meramente especulativos.
Uma vez comprovado o ilícito cometido pelo demandado, merecem os
autores serem indenizados pelas acusações pr cipitadas e infundadas,
cabendo ao juízo a fixação do valor devido, salientando que o objetivo
do dano moral é ,dar ao lesado uma compensação pelo sofrimento
experimentado.
(...)
Sendo assim, considerando no caso em liça, que os
fatos ocorridos alcançaram repercussão apenas dentro do Condomínio
La Quadra, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais), para cada um dos autores, importância que se mostra
adequada e é necessária para repor a moral ofendida pelo requerido,
totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia esta devidamente
corrigida pelo IGP- M/Foro, a contar desta data, acrescido de juros de
mora de 12% ao ano, a contar do evento danoso (15.07.2010, a fls. 16).
E, aponto, que ausente maior demonstração nos autos acerca da
repercussão dos fatos, salvo internamente no Condomínio, e das
condições economicas financeiras das partes, notadamente o réu que
goza do benefício da Justiça Gratuita." (g. n.)
Nesse cenário, a pretensão de revisar tal entendimento ora transcrito - para
concluiu pela inocorrência de danos morais como pleiteia o Recorrente - demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial,
consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ.
Registre-se, ainda, que a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no
sentido de que a discussão quanto à ofensa ao art. 333 do CPC/73 também esbarra no
óbice da referida Súmula n. 7/STJ. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes
julgados:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. NOTITIA CRIMINIS. DANO MORAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
(...)
4. Ademais, cabe consignar que a jurisprudência do STJ afirma que
'não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 sem que
se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de
simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional
deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é
induvidosa no caso sob exame' (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe
13/9/2017).
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 478.724/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe
26/02/2019 - g. n.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA
VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 333 DO CPC/1973. ÔNUS
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
(...)
2. ' A aferição do êxito do autor ou do réu em comprovar suas
alegações (art. 333 do CPC); ou seja, se cumpriu seu ônus probatório,
demanda o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via
especial, a teor da Súmula 7 do STJ' (AgRg no Ag 489.545/RJ, Rel.
Des. Conv. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 06/11/2009).
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 652.988/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe
11/05/2016 - g. n.)
Por seu turno, o recurso especial tampouco merece acolhida quanto ao
pleito de redução do valor da indenização, a qual foi fixada em R$3.000,00 (três mil
reais) para cada um dos 05 (cinco) promoventes, ora recorridos, totalizando R$15.000,00
(quinze mil reais).
Com efeito, esta parte o apelo nobre possui, novamente, deficiente
fundamentação recursal, porque não indicou dispositivo de lei federal como violado,
atraindo, novamente, a incidência da Súmula n. 284/STF. Nessa linha de intelecção,
destacam-se:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA
DA OBRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E COBRANÇA
DE JUROS COMPENSATÓRIOS. ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente
violado ou objeto de interpretação divergente impede a exata
compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso
especial (Súmula n. 284/STF).
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1699098/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe
02/04/2018 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
(...)
3. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação
dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, bem como a
explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria
afrontado cada um desses artigos, sob pena de incidência da Súmula
nº 284 do STF.
(...)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?