Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
03/12/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial,
fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por GIUSEPPE
GIACOMELLO NETO contra o v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:
"USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REFORMA-SE SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE POSSE
MANSA E PACÍFICA. RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fl. 992)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (e-STJ, fls.
1.015/1.018).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
1.238 do Código Civil (550 do CC/16); 125, 334, 467 e 535 do Código de Processo Civil;
6º da LINDB, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) negativa de
prestação jurisdicional; e b) deve-se " reconhecer a posse mansa e pacífica dos
prescribentes pelo prazo exigido pela lei, reconhecendo ter cumprido todos os requisitos
legais da Usucapião, e reconhecendo a aquisição pelos Autores do domínio do imóvel
descrito na exordial, objeto da presente demanda" (e-STJ, fl. 1.046).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, o recurso não merece prosperar quanto à ofensa ao art. 6º da
LICC (LINDB). Sobre o tema, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que
esta matéria é de natureza constitucional, não sendo viável a análise nesta via recursal, pois
implicaria usurpação de competência do col. Supremo Tribunal Federal.
Outrossim, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 29/3/2010; AgRg nos EDcl no AgRg no
REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP),
DJe de 3/11/2009.
Avançando, o Tribunal de origem consignou que Maria da Penha usou de
artifícios para obstar o julgamento do pedido adjudicatório, ajuizado em 1974, falsidade esta
que restou desvendada somente com a propositura de ação declaratória em 1994. Concluiu,
ainda, que a decisão proferida nesta última ação (de 1994) deve retroagir para considerar
interrompida a prescrição aquisitiva com a citação operada na primeira demanda (de 1974),
sob pena de destituir de qualquer efeito a sentença que reconheceu a simulação perpetrada
por Maria da Penha. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão
vergastado:
“ Os autores dizem estar na posse mansa e pacífica do imóvel
desde 1964 (fls. 2). Tal assertiva foi desmentida pela prova
documental produzida pelos réus, que dá conta da existência de
inúmeras ações judiciais contra os possuidores.
Em 1964, Roberto Giacomello, companheiro e pai dos autores,
adquiriu os direitos e obrigações relativos a promessa de cessão do
imóvel datada de 1961 (fls. 320). Ocorre que Roberto Giacomello
era devedor de Stylianos Georgios Markakis, que ajuizou execução
e adjudicou os direitos do promitente comprador cessionário.
Nos anos que se seguiram, o adjudicatário tentou seguidas vezes
obter a posse do bem, intentando ação de adjudicação
compulsória com pedido de imissão na posse, ação reivindicatória
e ação declaratória (processos nº 2.796/74 da 24º Vara Cível do
Foro Central da Comarca da Capital, nº 1.076/81 da 12ª Vara
Cível do Foro Central da Comarca da Capital e nº 232/94 da 4ª
Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros).
Com exceção do último, todos os processos foram extintos sem
resolução de mérito. Por isso, em principio, não seriam aptos a
descaracterizar a pacificidade e mansidão da posse. Essa regra,
entretanto, deve ser excepcionada no caso concreto, que envolve
uma particularidade relevante atinente à primeira demanda
ajuizada por Markakis. É o que se verá.
A ação de adjudicação compulsória foi extinta por inadequação da
via processual. Entenderam os julgadores que o adjudicatário não
poderia obter a escritura definitiva do imóvel porque Roberto
Giacomello e Maria da Penha Giacomello já a haviam outorgado
a uma terceira pessoa, Maria da Penha Adão. Cumprida, bem ou
mal, a obrigação, seria inviável repetir o ato em favor de
Markakis.
Acontece que Maria da Penha Giacomello e Maria da Penha
Adão são a mesma pessoa, circunstância que, naquela ocasião,
passou despercebida ao juízo.
Em português claro, a decisão desfavorável ao autor fundou-se
em premissa falsa. O equívoco só foi reconhecido anos mais
tarde, nos autos do processo nº 232/94 (fl. 220). Constatou-se
então que o negócio instrumentalizado pela primeira escritura
fora simulado, como de há muito insistia o adjudicatário (fls.
215/221).
Se o Judiciário declarou a ilicitude do negócio celebrado por Maria
da Penha, não pode agora permitir que tal ato lhe aproveite, ainda
que de maneira indireta. Tivesse a possuidora agido de boa-fé, o
desfecho da ação de adjudicação teria sido favorável ao
adjudicatário, com a consequente descaracterização da posse
mansa e pacífica antes do decurso do prazo da prescrição
aquisitiva (art. 550 do CC/16).
Não se deve consentir que Maria da Penha se prevaleça de seus
ardis para, mais uma vez, prejudicar o antigo credor, que há
décadas vem tentando obter a posse do imóvel regularmente
adjudicado " (e-STJ, fls. 993/996)
Assim, verifica-se que o acórdão recorrido não exigiu a demonstração de
justo título ou boa-fé para configuração da usucapião extraordinária, mas, sim, posse mansa e
pacífica.
Nesse contexto, concluir de forma diametralmente oposta, como pretende o
recorrente em suas razões recursais, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7
deste Pretório.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE
EXCLUSIVA, EM NOME PRÓPRIO, POR MAIS DE 20 ANOS, DE
FORMA MANSA E PACÍFICA, CONTÍNUA E SEM OPOSIÇÃO.
REQUISITOS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a Corte de origem, o preenchimento dos requisitos
legais autoriza o reconhecimento da pleiteada prescrição
aquisitiva.
2 . A reforma do julgado demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada
no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1046478/GO, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe
06/04/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. CAUSAS SUSPENSIVAS E
INTERRUPTIVAS. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe
reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação
imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 257.047/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe
17/09/2014)
O recurso também não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo
constitucional. É impossível conhecer da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista
que a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada também é,
consequentemente, óbice para a análise do apontado dissídio. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO ART. 357 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O indeferimento parcial do pleito em decorrência da ausência de
provas não significa falha no saneamento do feito, nem mesmo
violação ao art. 357 do CPC.
2. Os agravantes não comprovaram a ocorrência de negativação
indevida a ensejar necessidade de reparação patrimonial por meio
de indenização por dano moral.
3. Não é possível rever a decisão da Corte de origem que afastou a
ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do óbice previsto
na Súmula º 7 do STJ 4. O recurso especial fundamentado no
permissivo constitucional da alínea "c" requisita, em qualquer
caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a
questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.
5. Aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea "a" do permissivo
constitucional, fica prejudicada a divergência jurisprudencial,
pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias
específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre
uma mesma questão legal.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1368264/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe
16/05/2019)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de novembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?