Informações do processo 2013/0399694-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 444043
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 19/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

19/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMICON
MINERACAO E TERRAPLENAGEM LIMITADA e OUTROS contra decisão
exarada pela il. Terceira-Vice Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas

Gerais (TJ-MG), que inadmitiu o recurso especial.

Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por EMICON e
OUTROS contra decisão proferida nos autos do incidente de impugnação ao valor da

causa promovido em face de GERSON PAULO FERRARI.

O eg. TJ-MG, contudo, negou provimento ao referido agravo, nos termos

do v. acórdão, assim ementado (fl. 145):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA - OFENSA
A COISA JULGADA- RECURSO NÃO CONHECIDO. Restando
evidenciado nos autos que a matéria do irresignação da parte egravante
é alicerçada no mesmo argumento e fato já decido por este Tribunal,
não deve ser conhecido o recurso, notadamente diante da ofensa à coisa
julgada."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls.

159/163).

Inconformados, EMICON e OUTROS interpuseram recurso especial,

com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, no qual alegam violação dos arts.

535 e 471 do CPC/73.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 196/198.

Irresignado, EMICON e OUTROS manejaram o presente agravo em
recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta (fls. 221/230).

Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo em

recurso especial (fls. 241/245).

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez
que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia,
dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência
desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os
argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com
suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido. "

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 -
g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO
CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO

CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
09/03/2017, DJe de 17/03/2017 - g.n.)

Outrossim, melhor sorte não socorre ao recuso no que diz respeito ao art.
471 do CPC/73. Sob a mencionada violação, afirma-se que a recorrente EMICON tem
direito de escolher o advogado que a representará, de modo que a declaração de coisa
julgada constituiría impedimento de acesso à justiça. O eg. TJ-MG, por seu turno,
assentou que a matéria invocada encontra-se preclusa, pois fora analisada em decisão
anterior. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual
(fls.):

" Compulsando detidamente os autos, tem-se que a matéria
devolvida no presente recurso é exatamente a mesma anteriormente
analisada por meio do Agravo de Instrumento n°.
1.0024.10.240452-2/005, cuja cópia encontra-se colacionada às fls.
104/111 TJ.

Com efeito, na referida decisão, assim restou consignado:

(...) De fato, prescreve o art. 766 e incisos do CPC que
nomeado administrador judicial, com assinatura do termo
de compromisso, caberá a este representar a massa, ativa
e passivamente, contratando advogado para defesa dos
interesses judiciais e extrajudiciais.

No caso em análise, extrai-se ter sido nomeado como
administrador judicial o Dr. Sérgio Augusto Santos
Rodrigues (fls. 495/496-TJ), que assinou termo de
compromisso em 21/02/2011 (fl. 498-TJ).

Contra decisão que nomeou administrador judicial foi
interposto agravo de instrumento pelos ora recorrentes,
recebendo registro 1.0024.10.240452-2/002. Distribuído o
agravo neste tribunal ao em. Des. Tarcísio Martins Costa,
foi-lhe atribuído efeito suspensivo em 28/02/2011 (fls.
598/601-TJ), posteriormente revogado em 30/11/2011 (fls.
737/739-TJ).

Revogado o efeito suspensivo ao recurso, foi expedido
ofício para averbação da nomeação do administrador
judicial na Junta Comercial de Minas Gerais em
02/12/2011(fl. 747-TJ).

Ou seja, o agravo de instrumento foi interposto em
09/01/2012, momento em que o administrador judicial já
havia sido nomeado, já tinha firmado compromisso e,
inclusive, já se encontrava registrado e averbado na Junta
Comercial de Minas Gerais.

Por tal fundamento, o agravo proposto não pode ser
recebido e conhecido para defesa dos interesses da
empresa Emicon Mineração e Terraplenagem Ltda, haja

vista inexistir representação processual dada pelo
administrador judicial nomeado, único que possui
legitimidade para representá-la ativa e passivamente e,
inclusive, contratar advogado para atuação judicial ou
extrajudicial.

Por outro lado, inegável que a pretensão recursal busca
preservar interesses daqueles que foram destituídos de
seus cargos sociais, o que lhes atribuem legitimidade e
interesse recursais para exercerem o seu consagrado
direito constitucional de acesso ao Judiciário previsto no
artigo 5°, XXXV, da CF/88.

Com estas razões, acolho parcialmente a preliminar
apenas para, reconhecendo a ausência de representação
processual da empresa Emicon Mineração e
Terraplenagem Ltda, não receber o presente recurso por
esta ofertado.'.

Ora, do cotejo das razões recursais dos agravantes vê-se que a
matéria de irresignação é alicerçada no mesmo argumento e fato já
decidido, qual seja a desnecessidade de outorga da procuração
pelo administrador judicial nomeado pelo juiz da causa. Tanto é
assim, que dessa forma restou explanado na peça de ingresso (fl. 10
TJ):

'Ora, o administrador deve intervir apenas nos assuntos
que de fato possam influenciar no resultado da tutela
jurisdicional pretendida. Na hipótese dos autos, a
constituição de advogados, definitivamente, em nada
atrapalha a pretensão do agravado, a qual, não custa
lembrar, é evitar que o patrimônio da EMICON seja
'dilapidado' enquanto não há decisão final de mérito na
ação principal (se ele terá ou não direito a 47% das ações
da EMICON)'

Neste contexto, resta patente que os recorrentes pretendem
rediscutir questão já decidida por esse Tribunal, contra a qual se
operou a coisa julgada, situação que impede a rediscussão do
tema, consoante estabelece o art. 471 do CPC:

Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já
decididas, relativas à mesma lide'.

Desta feita, transitado livremente em julgado o acórdão proferido
em sede de agravo de instrumento, cuja matéria aqui tratada foi
alvo de exame naquela ocasião, surge fato impeditivo do direito de
recorrer (coisa julgada), razão pela qual o presente recurso não
deve ser"

Com efeito, quanto à existência da coisa julgada, o recurso especial
encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque o eg. Tribunal estadual, à luz das provas
existentes nos autos, concluiu que a matéria invocada pelos recorrentes fora apreciada em
momento anterior. Dessa forma, modificar essa conclusão exigiria inegável revolvimento
do acervo fático e probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial.

Corroboram essa conclusão os julgados a seguir:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXISTÊNCIA
DE COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ.

EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. SÚMULA 7
DO STJ.

(...)

4. Consigna-se, também nesse ponto, que o acolhimento da
pretensão recursal, no sentido de rever o alcance e os limites da
coisa julgada, demandaria, necessariamente, a incursão na seara
fático-probatória constante nos autos, situação que atrai o óbice
da Súmula n° 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1267129/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe
15/05/2019, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.

(...)

2. Rever os fundamentos que ensejaram as conclusões do
Tribunal local, no sentido de que há coisa julgada sobre a matéria
afeta aos períodos de cobrança das cotas condominiais, exigiria a
reapreciação do quadro fático e das provas dos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.

(...)

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 955.316/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018, g.n.)

Salienta-se, ademais, que em relação à tese sobre os poderes do
administrador judicial, o recurso especial esbarra no óbice da Súmula 284/STF. Isso
porque os recorrentes não apresentaram quaisquer dispositivo supostamente violado pelo
eg. Tribunal estadual. Com efeito, é uníssono o entendimento desta Corte Superior no

sentido de que a alegação genérica no recurso especial atrai, por analogia, a Súmula
284/STF. Nessa mesma linha de intelecção os julgados a seguir:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS NO IMÓVEL.
COBERTURA CONTRATUAL. PROVA. VALORAÇÃO.
PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.        ART.        1.025/CPC

PREQUESTIONAMENTO FICTO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 2.

INVIABILIDADE. MULTA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO
PROVIMENTO.

(...)

4. A ausência de indicação, associada às razões pelas quais assim
entende a parte, do dispositivo legal tido por violado atrai o
enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 377.471/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe
04/09/2017, g.n.).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. 1.
CÁLCULO DA VERBA INDENIZATÓRIA. MODIFICAÇÃO DAS
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DIVIDENDOS. NÃO INDICAÇÃO
DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE
VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 3. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

(...)

2. Quanto aos dividendos, não tendo a recorrente indicado, nas
razões do apelo nobre, nenhum dispositivo legal supostamente
contrariado pelo acórdão recorrido ou objeto de interpretação
divergente pelos tribunais, tem incidência a Súmula n. 284 do
STF.

3. Agravo regimental desprovido. "

(AgRg no AREsp 824.605/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
10/03/2016, DJe 05/04/2016, g.n.).

Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12329 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão