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03/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDISON FERREIRA
TAVARES contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de ação ordinária proposta por EDISON FERREIRA
TAVARES em desfavor de ANTÔNIO ELEUTÉRIO DE RESENDE.
O il. Magistrado julgou procedente o pedido (sentença às fls. 128/132).
Diante disso, EDISON FERREIRA TAVARES e ANTÔNIO ELEUTÉRIO DE
RESENDE interpuseram as respectivas apelações, as quais foram parcialmente providas pelo eg.
TJ-MG, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fls. 195/196):
EMENTA: APELAÇÃO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA - RESCISÃO CONTRATO - DÍVIDAS HIPOTECÁRIAS -
IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA DA ESCRITURA - APURAÇÃO DO
LUCRO AUFERIDO COM O USO DO IMÓVEL - INOVAÇAO RECURSAL
- CONDENAÇAO A ADIMPLIR O VALOR DA VENDA - DEVER DE
PAGAR QUANTIAS EFETIVAMENTE PAGAS - EQUIDADE - BOA-FÉ -
MULTA CONTRATUAL E JUROS COMPENSATÓRIOS - AUSÊNCIA DE
CONTRATAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -
TERMO INICIAL.
- Em sua peça de insurgência, o autor visou o desconto na condenação de um
hipotético lucro auferido pelo autor na utilização do imóvel e, ainda, pugnou
pelo impedimento da utilização do imóvel pela parte autora, ora apelada.
- Não obstante, em momento algum da contestação, o réu, ora primeiro
apelante, versou sobre a hipótese de descontar possíveis lucros auferidos com o
uso da terra.
- Frise-se que, de acordo com o disposto no art. 515, §1°, do CPC, apenas
constituirão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões
'suscitadas e discutidas no processo', não se admitindo, portanto, inovação
recursal.
- Para não ocorrer enriquecimento ilícito, entendo que deve ocorrer a
devolução das quantias efetivamente pagas e comprovadas, com correção
monetária e juros
'É preciso inquietarmo-nos com os sentimentos que fazem agir os assuntos de
direito, proteger os que estão de boa-fé, castigar os que agem por malícia,
má-fé, perseguir a fraude e mesmo o pensamento fraudulento. O dever de não
fazer mal injustamente aos outros é o fundamento do princípio da
responsabilidade civil; o dever de se nao enriquecer à custa dos outros, a fonte
da ação do enriquecimento sem causa' (Georges Ripert, in 'A Regra Moral nas
Obrigações Civis').
'Diante de certos casos, mister é que a justiça se ajuste à vida. Este ajustar-se à
vida, como momento do dinamismo da justiça, é que se chama eqüidade, cujo
conceito os romanos inseriram na noção de Direito, dizendo: 'jus est ars aequi
et boni'. É o princípio da igualdade ajustada à especificidade do caso que
legitima as normas de eqüidade.
Na sua essência, a eqüidade é a justiça bem aplicada, ou seja, prudentemente
aplicada ao caso. A eqüidade, no fundo, é, repetimos, o momento dinâmico da
concreção da justiça em suas múltiplas formas' (Miguel Reale).
- A correção monetária visa a manter o poder aquisitivo da moeda, e consiste
na sua simples recomposição; nada acrescenta, apenas preserva o seu valor. A
aplicação da correção monetária não representa um ganho, ao contrário, visa
apenas a evitar uma perda, mantendo o poder aquisitivo da moeda.
- Em se tratando de obrigação contratual, os Juros moratórios são devidos a
partir da constituição em mora, que no caso coincide com a citação"
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 220/225).
Inconformado, EDISON FERREIRA TAVARES interpôs recurso especial, com
fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, no qual alega violação dos arts. 389 e 465 do
CC/02; e dos arts. 127 e 466-B do CPC/73.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 246/247.
Irresignado, EDISON FERREIRA TAVARES manejou o presente agravo em
recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 261).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente violação dos arts. 127 e
466-B do CPC/73, ao argumento de que o eg. Tribunal estadual não poderia analisar a controvérsia
pela equidade, pois há lei expressa regulando a presente hipótese. O eg. TJ-MG, por seu turno,
mediante análise soberana das provas existentes nos autos, concluiu pela inadimplência do autor, ora
recorrente, quanto às sacas de milho e à entrega de lote como forma de pagamento. Diante disso, o
eg. Tribunal a quo determinou a devolução das quantias pagas a fim de evitar o enriquecimento ilícito
do recorrente e, de forma subjacente, ressaltou a necessidade de os contratantes agirem com
confiança e a lealdade. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão
objurgado (fls. 199/200):
"Dentre as deduções pleiteadas no primeiro recurso, a única que se
apresentou viável foi atinente à inadimplência do autor no que condiz às sacas
de milho e ao lote prometido em pagamento.
Não obstante, para não ocorrer enriquecimento ilícito, entendo que deve
ocorrer a devolução das quantias efetivamente pagas e comprovadas, com
correção monetária e juros. Contudo, o magistrado de primeiro grau, a
despeito de seu notório brilhantismo, consignou o dever de indenizar na
quantia da venda.
Ora, da detida análise da documentação- carreia ao caderno processual,
verifico que algumas sacas de café e o lote não foram pagos ao primeiro
apelante.
Assim, tenho que devem ser devolvidas ao autor, ora apelado, as quantias
efetivamente pagas ao réu, ora primeiro apelante.
Ao julgar casos análogos, tenho esclarecido que as partes devem agir com
lealdade e confiança recíprocas. Numa palavra, devem proceder com boa fé".
Nesse cenário, verifica-se que o eg. Tribunal estadual não decidiu a controvérsia
através da equidade, mas apenas, à luz das cláusulas contratuais, ressaltou a necessidade de os
contratantes agirem conforme os princípios da lealdade e da confiança. Ademais, para se alterar o
entendimento ora transcrito, quanto à comprovação do inadimplência do recorrente, seria necessária a
revisão de matéria fático-probatória, o que é inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito ao pleito de juros
compensatórios - arts. 389 e 465 do CC/02. Isso porque o eg. TJ-MG, à luz do contrato firmado entre
as partes, assentou que não inexiste previsão desses juros e de cláusula penal. À título elucidativo,
colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão objurgado (fl. 202):
"O negócio jurídico firmado entre os litigantes não estabelecia qualquer
cláusula penal. Assim, não há de falar em incidência de multa contratual não
pactuada.
Em sentido idêntico, destaco que não houve estipulação de juros
compensatórios na avença, razão pela qual não há de se falar na incidência
destes."
Assim, não é possível modificar a conclusão apresentada pelo eg. Tribunal estadual -
quanto à falta de previsão contratual de juros compensatórios e de cláusula penal -, pois tal
providência exigiria revolvimento das cláusulas contratuais, o que é incompatível com o recurso
especial, a teor da Súmula 5/STJ.
Por fim, o recorrente ainda suscita a ofensa dos arts. 389 e 465 do CC/02, sob o
argumento de que o recorrido deveria ser condenado em perdas e danos. O recurso, contudo, não
merece respaldo, pois, a partir das transcrições acima, verifica-se que o eg. Tribunal estadual não
tratou sobre eventual condenação em perdas em danos para além dos juros compensatórios e cláusula
penal.
Com efeito, apesar de haver menção dessa matéria nos embargos de declaração (fls.
209/214), o eg. TJ-MG permaneceu omisso. Assim, incumbiria ao recorrente alegar violação do art.
535 do CPC/73 para permitir que este Sodalício verificasse eventual omissão. Diante disso, o apelo
nobre esbarra na Súmula 211/STJ. Nessa linha de intelecção, confiram-se:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 718 e 720 DO, CÓDIGO CIVIL DE 2002; E 27, "J", 34 E 42, § 3º, DA
LEI 4.886/65. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA
DO STF. AFRONTA AOS ARTS. 718 E 720 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015 (535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973).
ENUNCIADO 211 DA SÚMULA DO STJ. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AVISO PRÉVIO. CUMPRIMENTO.
REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO
VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
(...)
3. Não tendo havido o prequestionamento dos temas postos em debate nas
razões do recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil/2015 (535 do Código de Processo Civil/1973),
incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 1168918/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO
EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA
DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA Nº 83 DO
STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA
INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
(...)
4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não
apreciou a tese de que a existência de encargos abusivos descaracteriza a
mora. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte
recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do
CPC, incide o óbice da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AgRg no AREsp 718.438/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017)
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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