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30/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “a" da Constituição Federal, interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PORCELANA
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"ARREMATAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGADA
NULIDADE - QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS EM AGRAVO ANTERIOR
INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO - AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO
ANTES MANIFESTADO -RECURSO IMPROVIDO" (e-STJ, fl. 195)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos artigos 695 e 696 do
Código de Processo Civil/73. Sustenta, em síntese, que "o Sr. Valdemar Tejada Sanches não era
o arrematante para poder pleitear direitos no processo de arrematação, mas apenas a pessoa
que caucionou bem para garantia do cumprimento da obrigação do arrematante, embora tenha
apresentado uma renuncia do verdadeiro arrematante em seu favor, mas, como já dito, tal
atitude não é aceita" (e-STJ, fl. 207). Por fim, aduz que "ante os erros apontados, que
precederam as praças, seja a mesma anulada, a fim de que seja conferido ao recorrente o
direito de propriedade por conta da dação em pagamento ou, caso entenda esta E. Corte em não
compartilhar com tal entendimento, que seja determinada a realização de novas praças para
que o imóvel seja alienado judicialmente" (e-STJ, fl. 213).
Contrarrazões apresentadas às fls. 222/224, e-STJ.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Com efeito, da atenta leitura das razões postas no apelo nobre, infere-se que o ora
recorrente limita-se a realizar longo histórico do andamento processual e, ao final, aponta
violação aos arts. 695 e 696 do CPC/73.
Com efeito, o recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir
violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III,
"a" e "c", da CF/88. Nesse diapasão, para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais
sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a quo teria
violado ou interpretando de forma divergente determinado dispositivo de lei federal.
No caso em apreço, o ora recorrente não apresentou argumentação jurídica apta a
Documento eletrônico VDA24937048 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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Nesse sentido, confiram-se:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...).
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE
PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E
7 DA SÚMULA DO STJ.
(...)
2. Nos casos em que a arguição de ofensa a dispositivo de lei federal é genérica,
sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por
analogia, o entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 613.606/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. (...). SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO
RECURSO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MATÉRIAS QUE DEMANDAM
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535, II, do antigo
CPC/1973, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem
discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou
obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado. Incide, no caso,
por analogia, a Súmula 284/STF.
(...)
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AgInt no AREsp 932.983/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017 -
grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A alegação genérica de ofensa a dispositivo da lei federal, sem a
demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria
contrariado, atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF.
(...)
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do
recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973, mas não
demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro
do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de
declaração.
2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 641.513/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA ,
QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016 - grifou-se)
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rnasina, zj ac uiaiça ac zaza.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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