Informações do processo 2013/0393409-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 445216
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 24/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

24/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto por LUIS CARLOS PANZA
E OUTRO contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

"Indenização. Negociação do mesmo imóvel mais de uma vez.
Propósito de levantamento de fundo de garantia e obtenção de
financiamento.

Responsabilidade do mandante. Abuso dos poderes outorgados que
não pode ser confundido com excesso.

Atos próprios, ainda, do mandatário, e já não nesta condição, a
quem afinal transmitido o bem. Obrigação reparatória solidária.
Danos morais configurados e bem arbitrados. Ausência, porém, de
danos materiais.

Sentença parcialmente revista. Prejudicado retido dos co-réus,
atinentes ao próprio mérito de sua responsabilidade. Desprovido
seu apelo e parcialmente provido o da autora." (e-STJ, fl. 547)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ. 588/593).

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos artigos
1297, 1331 e 1316 do Código Civil de 1916 e artigos 128 e 460 do CPC/73. Sustenta,
em síntese, a) ocorrência de julgamento extra petita; b) " a procuração outorgada a
CARLOS e ANA possuía uma única finalidade: possibilitar a venda do imóvel antes
pertencente a LUIZ e NEUSA (ora embargantes). A dupla venda, então, sem dúvida
alguma, configura excesso de mandato. E o excesso de mandato equipara o mandatário
a um gestor de negócios; eis a dicção do art. 1.297 do Código Civil de 1916" (e-STJ, fl.
601). Desta feita, "se a responsabilidade pelos atos praticados é do gestor do negócio,

não se pode estender dever de indenizar àqueles que, antes mandantes, na gestão não
têm participação alguma" (e-STJ, fl. 602).

Contrarrazões apresentadas às fls. 611/629.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu
o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

No tocante à alegada violação aos arts. 128 e 460 do CPC/73, o recorrente
defende a ocorrência de julgamento extra petita, argumentando que "pode ser verificado
que, durante a marcha processual, a recorrida não imputou aos agora recorrentes
qualquer conduta irregular que tivesse relação com culpa 'in eligendo' enxergada no
acórdão paulista" (e-STJ, fl. 600). Por sua vez, o Tribunal de origem, manifestou-se nos
seguintes termos:

"Quer dizer, decidiu-se havido mandato e atuação do mandatário
com abuso, e não com excesso, explicando-se, por isso, a razão de
se ter responsabilizado também os mandantes pelo ato do
mandatário, de resto o que se requereu na inicial quando, afinal,
se postulou a condenação solidária de todos os réus, pelo que não
se reputa ter o acórdão extravasado ou julgado fora do pedido"

Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta Corte firmou-se
no sentido de que não configura julgamento ultra/extra petita quando o Tribunal local
decide questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser
interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo, sendo certo que o
acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não
implica julgamento ultra ou extra petita.

Nessa linha de intelecção, confira-se:

"AGRA VO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO
- INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.

(...)

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura
julgamento ultra/extra petita quando o Tribunal local decide
questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial
deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida
como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão
extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não

implica julgamento ultra ou extra petita. Precedentes.

(...)

7. Agravo interno desprovido."

(AgInt nos EDcl no REsp 1726601/RS, Rel. Ministro MARCO
BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe
26/04/2019 - grifou-se)

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO INTERNO DO ENTE
ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).

2. Da leitura da petição inaugural do Mandado de Segurança,
verifica-se que o impetrante ora agravado requereu o pedido de
sequestro do valor pertinente ao precatório alimentar com suporte
nos princípios constitucionais de garantia à vida e à saúde, de
modo que não há falar em decisão extra petita.

3. Consoante jurisprudência assente neste Superior Tribunal de
Justiça, não viola os arts. 128 e 460 do CPC/1973 a decisão que
interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes, pois o
pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se
extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial (AgRg
no REsp. 737.069/RJ, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe
24.11.2009).

4. Agravo Interno do Ente Estatal a que se nega provimento"
(AgInt no REsp 1326499/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe, 28.8.2018 -
grifou-se).

"AGRA VO REGIMENTAL NO AGRA VO (ART. 544 DO CPC/73).
EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU
DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.

1. A jurisprudência deste tribunal é no sentido de que não
configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento
jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser
interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição
inicial e não apenas de sua parte final, tampouco quando o
julgador aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos
diversos aos apresentados pela parte.

2. No caso sub judice, não se vislumbra o alegado julgamento
ultra petita , visto que o julgamento da questão foi reflexo do

pedido formulado na exordial, conforme asseverado, inclusive,
pelo tribunal de piso . 3. Agravo regimental desprovido "

(AgRg no AREsp 420.513/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
Quarta Turma, DJe, 11.4.2017- grifou-se ).

Avançando, a recorrente aduz que restou configurado excesso de
mandato, assim o mandatário deve ser equiparado a um gestor de negócios. Desta feita
não se pode estender dever de indenizar àqueles que, antes mandantes, na gestão não têm
participação alguma. O eg. TJ-SP consignou, na oportunidade, o seguinte:

"Sobra, por último, a discussão sobre a quem afeta a
responsabilidade de compensar os danos havidos.

No caso dos réus apelantes, a obrigação indenizatória é inconteste.
O primeiro réu foi quem sempre agiu, não só em nome do
mandante, mas também em nome próprio, porquanto depois a ele e
à esposa transferido o apartamento, na condição de alguém do
ramo, dono de imobiliária, de modo a entabular as sucessivas
negociações com o imóvel prometido à autora, transferido a
terceiros e, no fim, para ele próprio, possibilitando levantamento de
fundo por terceiro e obtenção de financiamento.

Responsável por todas as tratativas, e nem sempre só na condição
de mandatário, depois a ele juntando-se a esposa, que se envolveu
na última compra e revenda, respondem pelos danos provocados,
tal como, com acerto, crê-se, deliberado na origem.

Já com relação aos mandantes, respeitada a convicção do I. Juiz
de origem, e na esteira das ponderações já externadas no
julgamento do agravo em apenso (segundo apenso), tem-se que
também sua responsabilidade se evidencie.

Na condição de mandante, outorgaram poderes para venda de
imóvel que incluíram em negociação de compra de outro imóvel,
pertencente aos primeiros réus. Ou seja, poderes para alienação
os apelados outorgaram a alguém que, afinal, a tanto escolheram,
ainda que em meio a negociação mais ampla.

Portanto, já de pronto anote-se não se tratar de mandatário que
teria agido fora ou além dos poderes outorgados pelo mandante e,
assim, sem o condão de vinculá-lo. Não se há de confundir
excesso com abuso de poderes, este retratado na previsão do
artigo 679 do CC (antigo artigo 1.313 do CC/16), aquele no artigo
663. No abuso, o mandante se vincula, mesmo que com regresso.

De mais a mais, nem propriamente se cogita da obrigatoriedade
pelo ato praticado mas, antes, da responsabilidade pelos prejuízos
que foram diretamente provocados por quem os apelados
escolheram para os representar. Destarte, que do ponto de vista da
coligação contratual - tomada a interligação entre os diversos
contratos havidos -, quer do ponto de vista da preposição (art. 932,
III, do CC), os apelados não podem ser reputados terceiros em
relação à conduta do primeiro réu. Haverão de responder pelo que

sucedido a partir de outorga de poderes que efetuaram, ainda que
com regresso diante de seu preposto, portanto diante de quem
teria agido ocasionalmente em desconformidade com as
instruções recebidas, mas sem por isso se isentar de
responsabilidade pela escolha procedida.

Neste ponto, destarte, o recurso da autora medra. Mas, de resto, a
sentença se mantém, mesmo no tocante à distribuição
sucumbencial, sabido que a fixação do dano moral em menor
importe que aquele estimado não induz parcial Sucumbência
(Súmula 326 do STJ)" (e-STJ, fls. 548/553)

Por sua vez, da leitura das razões postas no apelo nobre, verifica-se que a
ora recorrente deixou de refutar o fundamento ora transcrito. Nesse cenário, tem-se que o
apelo nobre esbarra na Súmula n. 283/STF, pois não impugnou fundamento autônomo e
suficiente para manter, por si só, o v. acórdão estadual nessa parte. Nessa linha de
intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PERSONALIDADE       JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO.

CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO RÉU. CITAÇÃO POR
EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE
CARACTERIZADA. INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES.
IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1.021, § 1°, DO CPC. SÚMULA N.
182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão
estadual atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.

(...)

4. Agravo interno não conhecido."

(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe
27/10/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

(...)

3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor
da Súmula n. 283/STF.

(...)

6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de
honorários sucumbenciais."

(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
29/08/2017, DJe 05/09/2017 - grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 18 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5815 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão