Informações do processo 2013/0402243-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 445300
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 02/06/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

02/06/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA GENOVEVA DE
FIGUEIREDO contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais (TJ-MG), que inadmitiu o recurso especial.

Cuidam os autos de ação rescisória proposta por MARIA GENOVEVA DE
FIGUEIREDO contra DOUGLAS DE ASSIS DOWE e OUTROS.

O eg. TJ-MG, contudo, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do v.
acórdão, assim ementado (fl. 574):

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - DOLO - VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO DE
LEI -ANULAÇÃO DE CONFISSÃO- ERRO DE FATO - ART.485, III, V, VIII,
IX DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não existe dolo, quando a parte não
impede ou dificulta a atuação Processual do adversário. A violação de
disposição de Lei deve ser clara, sob pena de não ser acatada. A não
demonstração de que a confissão foi conseguida por induzimento não a torna
sem validade. Não tendo a sentença aceito como existente fato inexistente, ou
inexistente fato existente,não acontece o erro de fato, conforme art. 485, IX,
Mo, do Código de Processo Civil

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 622/626).

Inconformado, MARIA GENOVEVA DE FIGUEIREDO interpôs recurso especial
com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a" e “c", da CF/88, no qual alega violação dos arts.
458, 485, incisos III, V, VIII e IX, e 535, do CPC/73.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 680/681.

Irresignada, MARIA GENOVEVA DE FIGUEIREDO manejou o presente agravo
em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 707).

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior

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que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes
robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no
sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados
pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse
sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 17/03/2017 - g.n.)

Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso quanto ao art. 485, inciso III, do
CPC/73. Sob essa infringência, afirma-se que o documento de confissão de dívida fora elaborado
mediante dolo dos recorridos, uma vez que a recorrente fora induzida a assiná-lo. O eg. TJ-MG,
por seu turno, ressaltou que não restou evidenciado o fato que comprovaria o alegado dolo. Para
fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fl.580):

Solicitação do art. 485, III, do CPCivil.

Pelo já analisado, se pode deduzir que a Autora não indicou qual fato
comprovaria o ajustamento ao artigo informado.

Torna-se que existe assentamento que "O dolo a que se refere o inciso III do
art. 485 do CPC ocorre quando a parte impede ou dificulta a atuação
processual do adversário ou influencia o juízo do magistrado, de modo que o
pronunciamento do órgão judicial teria sido diverso se inocorrentes tais
vícios processuais" (RJTAMG24/83).

No mesmo sentido: RF 321/184 (CPCivil e Legislação Processual em Vigor,
Theotonio Negrão, 40a., Edic, Pág .621).

A sentença- (fls.158/160TJ) _foi .proferida após citação da autora, e após ter
sido juntado o acordo entre ela e os réus,por não o ter cumprido, não se

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probatório, providência incompatível o recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

Ademais, a recorrente invoca a violação do art. 485, inciso V, do CPC/73, ao
argumento de que apontou, na petição da ação rescisória, o dispositivo violado pelo acórdão
rescindendo, qual seja art. 319 do CPC73. O eg. TJ-SP, por seu turno, manifestou-se nos
seguintes termos (fl. 581):

Solicitação do art.485, V do CPCivil.

Da mesma maneira que no item que foi examinado, não se indicou qual
dispositivo teria sido descumprido.

O constante de que os réus estariam impedidos para pedir a Ação de
Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios, com infringência de
artigos do Estatuto dos Advogados e Código de Ética, não possui fundamento,
porque o disposto no art. 43,do segundo, não impõe a proibição com
impedimento, e sim, diz que "DEVE", o que não quer dizer que seja
obrigatória a Ação ser pedida por outro Procurador.

Além do mais, a matéria de irregularidade de representação deve ser
levantada na época adequada e não o foi, e se deve dizer que

(...)

A autora, não contestando a ação e não tendo levantado a questão na. época
própria, teve seu direito precluso.

A propósito, a irregularidade de representação pode ser suprida conforme o
art. 13 do Código de Processo Civil.

Em outro ponto diz a autora que existiria Erro In Judicando e que a sentença
seria nula por falta de fundamentação.É conhecido que A Violação de literal
disposição de lei pode decorrer tanto de "error in judicando" como de "error
inprocedendo" (RTFR 164/11) (Idem, Ibdem, Pág.62)

Alega a autora que a sentença não teria decidido conforme os art. 20 § 3o, do
Código de Processo Civil, além do art. 36,do Código de Ética Acontece que a
sentença decidiu com base no documento de que a dívida seria devida, além
da revelia, não se cuidando em ter como fundamento valor.

Da mesma apreciação se pode afirmar que não infringiu o art.93, IX, da
Constituição Federal, pois que se encontra fundamentada, tendo apresentado
os motivos de convencimento, ainda que de forma concisa, ainda mais que se
aplica o art. 319 do Código de Processo Civil e anexação do documento onde
a dívida era aceita.

Sobre o tema, salienta-se que o recurso especial interposto por violação do art. 485,
inciso V, do CPC/73, devem comprovar a ofensa literal e teratológica a dispositivo legal.

Corroboram essa conclusão os julgados a seguir:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI.

1. Consoante cediço nesta Corte, a "violação a literal disposição de lei" que
autoriza o manejo de ação rescisória, a teor do disposto no inciso V do
artigo 485 do CPC de 1973, é a flagrante, teratológica. Sob essa ótica, a
rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos
fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação.

(...)

6. Agravo interno não provido.

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AÇÃO RESCISÓRIA (CPC/73, ART. 485, V). VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS (§ 2°DO ART.
40 DA LEI 4.591/64). FALÊNCIA DA CONSTRUTORA. INADIMPLÊNCIA
CONTRATUAL.            RESPONSABILIDADE            DA

INCORPORADORA/PROPRIETÁRIA DO TERRENO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Tendo a ação rescisória fundamento apenas no art. 485, V, do CPC/73, é
inviável o apelo especial, porquanto o Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que a ação rescisória, apoiada no referido
permissivo, para que seja acolhida, deve demonstrar que a interpretação
dada pela decisão que se busca rescindir é claramente ilegal, consistindo em
evidente afronta ao dispositivo de lei.

2. " A ação rescisória fundada no inciso V do artigo 485 do CPC de 1973
somente deve prosperar quando a interpretação dada pelo acórdão
rescindendo for "de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua
literalidade", o que não ocorre quando adotada "uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor", sob pena "de tornar-
se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos " (REsp
9.086/SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Sexta Turma, julgado em
29.04.1996, DJ de 05.08.1996).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1178379/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017)

No caso dos autos, da leitura minudente da peça inicial, verifica-se que, de fato, a
parte não apontou especificamente qual dispositivo legal foi violado pela decisão rescindenda,.
Ao contrário, fora apresentados diversos argumentos, o que prejudica o enquadramento na
violação literal a dispositivo de lei. O v. acórdão estadual, portanto, na violou o art. 485, V,
CPC/73.

No que pertine ao art. 485, incisos VIII e IX, CPC/73, a recorrente afirma que não
haveria confissão de dívida sobre o valor de R$ 73.052,52 (setenta e três mil cinquenta e dois
reais e cinquenta e dois centavos). Ressalta que a confissão restringe-se à existência de dívida,
cujo montante deveria ser apurado. Diante disso, ainda ressalta que o juízo a quo incorreu em
erro de fato.

O eg. TJ-MG, contudo, afastou as mencionadas alegações, conforme transcrição a
seguir do v. acórdão objurgado (fls. 582/585):

Solicitação o art. 485, VIII do CPCivil.

Como aconteceu com os Itens examinados, a autora não disse em qual fato se
ajustaria o inciso para sustentar o pedido. Ao que se encontra, seria o
alegado no 5.1.3 de fls.115 TJ, onde diz que existe no Termo de
Reconhecimento de Dívida, nulidade.

(...)

O documento é de confissão, o que, aliás, parece entender a autora, pelas
afirmações de fls.18TJ, frisando que não existe comprovação de que deva ser
invalidado, uma vez que a autora assinou aquele e nada alegou antes de seu
vencimento, e inclusive nenhuma outra providência assumiu no prazo de

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anular o documento, uma vez que assinado em 12 de fevereiro de 2007, em
fs.151TJ, com vencimento para 20/09/2007. Logo, não há que se dizer de
nulidade do documento.

(...)

A sentença adotou como razões de decidir não exclusivamente o documento,
mas ainda a confissão da autora, em face da revelia, é o que se encontra em
fls 159 e fis. 160TJ.

Logo, mesmo que o documento fosse sem validade, não foi o único
fundamento em que se ateve a sentença rescindenda conforme demonstrado.
Assim, não há procedência do pedido sobre o art. Alegado.

Solicitação do art.485, IX, do CPCivil.

Alega a autora que o Juiz foi levado a erro de fato,porque os réus não teriam
juntado peça onde se poderia encontrar o valor a ser utilizado para o
arbitramento de honorários de advogado.A circunstância de ter a sentença
rescindenda sido proferida em face do documento de fls 151 TJ, e pela
revelia, indica que se deva proceder com maior exame, para se dizer com
objetividade,se encontrarem presentes os requisitos de se ter a questão como
erro de fato, alegada pela autora.

(...)

De dizer que, o documento de fs.151TJ é representante de que a autora
reconhece ser devedora dos réus do valor ali indicado, como sendo o
constante da ação, também, no mesmo documento nominada.

A sentença rescindenda (fls.158/160TJ) arbitrou os honorários de advogado
com amparo no documento, o qual reconhecia como devido o que era o da
ação ali indicada, e conforme fls.36/41TJ, apresenta o de R$73.052,52
(setenta e três mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos)
indicado em fls. 38TJ, assim não se aceita a alegação que o valor teria sido
decorrente de erro de fato, por não informado o valor dos bens que a autora
teria recebido.

Além do mais, às fls. 122TJ, consta indicação dos bens recebidos pela autora.
(...)

Da mesma forma, o valor concedido não o foi tendo em base o dos bens da
Autora, logo, não se pode dizer que tenha havido Erro de Fato, conforme diz
a Autora, na conceituação que faz do acontecido em fls. 20TJ.

Com efeito, as conclusões do eg. TJ-MG, quanto à confissão de dívida e inexistência
de erro de fato, basearam-se nos elementos probatórios dos autos, de modo que, nesse ponto, o
recurso também esbarra na Súmula 7/STJ.

Sobre o tema, destaca-se ainda entendimento deste Sodalício no sentido de que "(...)
para que haja plausibilidade jurídica ao pleito de rescisão do julgado com base na alegação de
erro de fato (art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil), é indispensável, em síntese: i)
que o erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, ou seja, que sem ele
a conclusão do julgamento necessariamente houvesse de ser diferente; ii) que seja apurável
mediante simples exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo
inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo; e iii) que
não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AR 1.421/PB, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe de 08.10.2010).

Documento eletrônico VDA25460927 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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