Informações do processo 2013/0393954-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 445765
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/10/2017 a 04/10/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021 2018 2017

04/10/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
LOTEAMENTO IRREGULAR. EMPREENDEDOR QUE NÃO PROPICIOU A
INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA AO ABASTECIMENTO DE ÁGUA PELA
CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO. PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL JULGADO
PROCEDENTE NA ORIGEM EM FAVOR DOS MORADORES. JULGAMENTO
EXTRA
PETITA
. INEXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL.
ACÓRDÃO MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há julgamento extra petita quando os pedidos e a causa de pedir são interpretados pelo
método lógico-sistemático, tendo o julgador extraído da peça inicial toda a pretensão da parte.

2. 'É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da
petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda,
reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita.' (EDcl no REsp
1.331.100/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10.8.2016).

3. Somente é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais quando for
verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. No caso, o Tribunal de origem reduziu o valor do dano moral de R$750.000,00 (setecentos e
cinquenta mil reais) para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) – sendo R$ 5.000,00
(cinco mil reais) para cada unidade de loteamento –, o qual não se mostra excessivo nem
desproporcional aos danos sofridos pelos moradores, que ficaram privados do fornecimento de
água em razão da ausência da infraestrutura necessária.

5. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 26 de setembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 13517 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 21/09/2022, quarta-feira, às 14 horas,
determino a inclusão dos processos abaixo relacionados:



Retirado da página 8458 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão