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30/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAXXI PICK UP
UTILITÁRIOS LTDA contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado
do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.
Cuida-se, na origem, de "ação ordinária de indenização de danos materiais e morais
com pedido de tutela antecipada" promovida por YORICA KIYOMOTO e EDSON
KIYOMOTO contra MAXXI PICK UP UTILITÁRIOS LTDA.
O il. Magistrado julgou improcedente o pedido (sentença às fls. 444/447).
Diante disso, YORICA KIYOMOTO e EDSON KIYOMOTO interpuseram
apelação, a qual foi parcialmente provida pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão, assim
ementado (fl. 483):
Compra e venda de veículo. Vendedor responsável pela higidez da
contratação, independentemente do reconhecimento de sua culpa ou má-fé.
Evicção reconhecida. Vendedor obrigado a restituir o preço recebido, a ser
apurado em liquidação por arbitramento. Danos morais. Responsabilidade
não configurada. Recurso parcialmente provido
Os embargos de declaração opostos por foram rejeitados (acórdão de fls. 516/520).
Inconformado, MAXXI PICK UP UTILITÁRIOS LTDA interpôs recurso especial,
com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a", da CF/88, no qual alega violação dos arts. 128 e 535
do CPC/73.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido à fl. 541.
Irresignado, MAXXI PICK UP UTILITÁRIOS LTDA manejou o presente agravo
em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 633/634).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
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Iniciaimente, rejeita-se a alegada violação do 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - g.n.)
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito ao art. 128 do
CPC/73. Sob essa infringência, afirma-se que o eg. Tribunal estadual, ao dar provimento à
apelação manejada pelos recorridos, teria extrapolado o pedido contido na exordial, pois não os
autores não teriam mencionado o instituto da evicção. O eg. TJ-SP, por seu turno, concluiu pela
responsabilidade do recorrente/vendedor, pois os recorridos tiveram veículo adquirido
apreendido em razão de decisão judicial proferida nos autos de execução, além de haver bloqueio
administrativo. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual:
Segundo consta dos autos, o coapelante Edson adquiriu da apelada um
veículo Ford Courier em 22.10.2002 (fs.19), e o alienou à coapelante Yorica,
sua genitora, que lhe cedeu o bem em comodato. Ocorreu, porém, que, por
força de decisão judicial proferida nos autos da execução movida na
Comarca de Itajobi neste Estado, houve constrição sobre o bem, com
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uuo uu/iuo ^uji mu^, i^viucuu guiumiu isc^cii cm jlivui
adquirente, resguardando-o contra os riscos da perda de bem adquirido por
contrato oneroso, em razão da preexistência do direito de terceiro sobre o
objeto do negócio jurídico, desconhecido pelo evicto.
(...)
Deste modo, respeitada a convicção do i.sentenciante, irrelevante a
configuração da culpa do alienante ou sua contribuição para o dano gerado
com a perda do bem por decisão judicial, porquanto a evicção é garantia
legal imposta ao alienante, ainda que de boa -fé, pelo fato da privação do
objeto que compunha a relação jurídica,cuja higidez era
responsável.Observe-se que a cláusula de evicção é implícita ao contrato e
somente pode ser afastada da relação se expressamente pactua dano contrato
(art. 1.108, CC/1916; art. 448, CC/2002).
Com efeito, o v. acórdão estadual não violou o art. 128 do CPC/73. Isso porque a
interpretação do pedido não se limita ao disposto no capítulo respectivo da exordial, mas através
de interpretação lógico-sistemática conjunta com as razões postas pelo autor. Corroboram essa
conclusão os julgados a seguir:
AGRA VO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DAÇÃO EM
PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
3. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do NCPC/15, o
vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo,
adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido
constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em
fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo
réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos
implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está
expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da
interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende
obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade.
(...)
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1587128/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020, g.n.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO.
INDENIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7
DA SÚMULA DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-
SISTEMÁTICA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. APRECIAÇÃO PELA
ALÍNEA "C". INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
(...)
3. Pedido é o objetivo que se pretende alcançar com a demanda, o que se
conclui a partir de uma interpretação lógico-sistemática da petição como
um todo.
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Desse modo, considerando que os autores narraram a apreensão do veículo por
determinação judicial e requereram a respectiva reparação de danos, verifica-se que não há
ofensa do art. 128 do CPC/73.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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