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14/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, constata-
se a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, ensejando não só o seu não conhecimento,
mas também a aplicação da multa pecuniária prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 03 de outubro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CARTA PRECATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA DE
NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO.
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 a hipótese em que o Tribunal de origem se
manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o deslinde da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, mas
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e
decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento
(Súmula 211/STJ).
3. "Não há contradição em se afastar a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 e, ao mesmo
tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o
acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado " (AgInt no REsp 1.672.334/MG, R
elator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 19/5/2020).
4. "Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por
carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise,
em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe de 06/08/2015).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 03 de outubro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
19/09/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 27/09/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
26/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
12/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
04/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração opostos por BUNGE FERTILIZANTES S/A
em face da r. decisão monocrática de fls. 448/452, que conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial interposto por JOSÉ ANTÔNIO BRANDÃO, ora embargado,
sob os fundamentos de (a) ausência de nulidade do acórdão estadual, uma vez que a omissão
alegada é irrelevante para o deslinde da controvérsia; e (b) incidência da Súmula 7/STJ.
Nas razões do recurso, o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada
partiu de premissa equivocada ao abordar assunto atingindo pela preclusão, ainda que tenha
resultado num juízo negativo a embargado, pois, o problema reside no conhecimento do recurso,
bem como que a decisão foi omissa com relação às alegações de má-fé, ato atentatório à
dignidade de justiça, preclusão, coisa julgada e supressão de instância.
Requer seja atribuído efeito modificativo aos embargos para não conhecer do
recurso especial do embargado.
Apresentada impugnação aos aclaratórios por JOSÉ ANTÔNIO BRANDÃO às fls.
769/770.
É o relatório.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a
finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da
lide .
Inicialmente, verifica-se que, de fato, a decisão embargada não analisou o pedido de
condenação da parte embargada às penas de litigância de má-fé e ato atentatório à
dignidade da justiça , formulados nas contrarrazões ao recurso especial de fls. 318/359, razão
pela qual se passa à análise da questão.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que o simples fato de
haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé ou ato
atentatório à dignidade da justiça. Isso, porque a má-fé, como se sabe, não pode ser presumida,
sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite
regular do processo, nos termos do art. 17 do CPC/73 (art. 80 do CPC/2015), o que, em
princípio, não se verifica no caso. A propósito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. VÍCIOS DO ARTIGO
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
1.Consoante estabelecido pelo art. 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de
obscuridade, contradição, omissão ou até mesmo na ocorrência de carência
de fundamentação válida.
2. No caso dos autos, inexiste qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, do
Código de Processo Civil, a inquinar a decisão embargada.
3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato
atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.808.342/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino , Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022, g.n.)
Dessa forma, não verificado, no caso, o dolo da parte embargante de induzir esta
Corte a erro, alterando a verdade dos fatos, não há que se falar na aplicação das referidas
penalidades.
Já no que tange à alegação de premissa equivocada, verifica-se que a parte
embargante se insurge contra os fundamentos utilizados pelo acórdão para conhecer do agravo e
negar provimento ao recurso especial, a fim de demonstrar o desacerto no julgamento, e obter
efeitos infringentes a fim de que o recurso não seja conhecido.
Nesse contexto, no tópico, é evidente a nítida pretensão do embargante de se valer
dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu
entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.
No entanto, tais argumentos não são suficientes a ensejar a discussão quanto a
eventual vício contido no acórdão embargado, porque os embargos de declaração não são
compatíveis com a pretensão de se demonstrar entendimentos divergentes sobre a matéria. A
propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os
embargos de declaração.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1%
(um por cento) do valor da causa."
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA TURMA, julgado em
16/12/2014, DJe de 02/02/2015, g.n.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL DA EMENTA. AFASTAMENTO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão
ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à
rediscussão da matéria já apreciada no recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de erro
material, sem efeito modificativo."
(EDcl no AgRg no AREsp 511.553/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015,
g.n.)
Diante do exposto, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração , para
sanar a omissão verificada.
Publique-se.
Brasília, 01 de julho de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ANTÔNIO BRANDÃO em
face da r. decisão monocrática de fls. 448/452, que conheceu do agravo para negar provimento
ao seu recurso especial sob os fundamentos de (a) ausência de nulidade do acórdão estadual, uma
vez que a omissão alegada é irrelevante para o deslinde da controvérsia; e (b) incidência da
Súmula 7/STJ.
Nas razões do recurso, o embargante alega, em síntese, que:
(a) "há inexatidão material a corrigir e/ou omissão a suprir na h. Decisão
embargada, ao partir da inexata premissa de que a decisão de primeira instância agravada se
encontra a fls. 36/38 e-STJ e que a mesma foi mantida pelo acordão recorrido, quando em
verdade a sentença de fls. 36/38 e-STJ foi mantida pelo acordão de fls. 24/28 e-STJ e são esses
julgados que estabeleceram a incidência de juros de mora de 6% a. a. sobre o valor confessado
e o abatimento dos pagamento parciais de R$ 74.684,15 realizados pelo executado em data
anterior a confissão de dívida (fl. 120 e-STJ), com base o cálculo de R$ 123.078,93 em
29/07/1996 (fls. 30/32 e 117 e-STJ), cuja autoridade o recorrente quer garantir e assegurar " (fl.
455);
(b) "também há inexatidão material a corrigir ou omissão a suprir na h. Decisão
embargada ao concluir que “a questão é irrelevante para o deslinde da controvérsia, uma vez
que, tendo o Magistrado a quo interpretado o título executivo para concluir que o cálculo
apresentado está de acordo com o título executivo, não há que se falar em ofensa à coisa
julgada", porque essa interpretação se refere a Decisão interpretando o cálculo de R$
123.078,93 em 29/07/1996 com taxa de juros de mora de 6% ao ano (fls.30/32 e 117 e-STJ) cuja
autoridade o recorrente quer garantir e assegurar, a qual não se confunde com a Decisão
agravada de primeiro grau, que de forma lacônica, genérica e abstrata, sem fundamentar,
apenas concluiu “que o valor da dívida supera a quantia da arrematação“ (fl. 109 e-STJ), com
base na conta de atualização de R$ 1.323.527,34 na data da arrematação ocorrida em
30/11/2010, o qual contem juros de mora de 12% ao ano por todo o período de inadimplemento
(fls. 68/69 e-STJ) " (fl. 458);
(c) "o exame das referidas questões é de sua importância para o deslinde da
controvérsia, podendo levar a solução diversa da adotada pelo órgão julgador " (fl. 458); e
(d) "o Magistrado a quo não interpretou o título executivo e nem fundamentou que o
cálculo apresentado está de acordo com o título executivo, apenas concluiu “que o valor da
dívida supera a quantia da arrematação“ (fl. 109 e-STJ), sem fundamentar e demostrar o
motivo, sem fazer a necessária distinção entre calculo homologado e conta de atualização,
sendo plausível a alegação de deficiência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional
e ofensa à coisa julgada " (fl. 459).
Diante disso, requer, " o conhecimento e acolhimento destes embargos de declaração
para aclarar a h. Decisão embargada, para o fim de corrigir as inexatidões materiais e/ou
suprir as omissões, ao efeito de que outra Decisão seja proferida levando em consideração que:
(i) a Decisão de primeira instância agravada se encontra a fls. 109 e-STJ (e respectivos
aclaramentos de fls. 125 e 138/139 e-STJ), concluindo “que o valor da dívida supera a quantia
da arrematação", sem fundamentar, com base na incorreta e indevida conta de atualização de
R$ 1.323.527,34 na data da arrematação ocorrida em 30/11/2010, o qual contêm juros de mora
de 12% ao ano por todo o período de inadimplemento (fls. 68/69 e-STJ), em desacordo com os
critérios do cálculo executado; (ii) a Decisão que se encontra a fls. 36/38 e-STJ, mantida pelo
acordão de fls. 24/28e-STJ é o julgado cuja autoridade o recorrente quer garantir e assegurar,
pois estabeleceu a incidência de juros de mora de 6% a. a. sobre o valor confessado e o
abatimento dos pagamento parciais de R$ 74.684,15 realizados pelo executado em data anterior
a confissão de dívida (fl. 120 e-STJ), com base no cálculo de R$ 123.078,93 em 29/07/1996
(fls.30/32 e 117 e-STJ) que não se confunde com a incorreta e indevida conta de atualização
trazida pelo credor de R$ 1.323.527,34 na data de arrematação ocorrida em 30/11/2010 . " (fls.
460/461).
Apresentada impugnação aos aclaratórios por BUNGE FERTILIZANTES S/A às fls.
493/523.
É o relatório.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a
finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da
lide .
No presente caso, no entanto, sob o pretexto de existência de "inexatidão material e
omissão a suprir", a parte embargante se insurge contra os fundamentos utilizados pelo acórdão
para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, a fim de demonstrar o desacerto
no julgamento.
No entanto, tais argumentos não são suficientes a ensejar a discussão quanto a
eventual vício contido no acórdão embargado, porque os embargos de declaração não são
compatíveis com a pretensão de se demonstrar entendimentos divergentes sobre a matéria. A
propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os
embargos de declaração.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1%
(um por cento) do valor da causa."
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA TURMA, julgado em
16/12/2014, DJe de 02/02/2015, g.n.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL DA EMENTA. AFASTAMENTO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da
matéria já apreciada no recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de erro
material, sem efeito modificativo."
(EDcl no AgRg no AREsp 511.553/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015,
g.n.)
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração .
Publique-se.
Brasília, 01 de julho de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
06/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
31/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
26/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo contra decisão (fls. 362/366) proferida pelo il. 3º Vice-Presidente
do eg. Tribunal de Justica do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que inadmitiu recurso
especial interposto por JOSÉ ANTÔNIO BRANDÃO (fls. 287/304).
Por sua vez, o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
(fls. 260/265), assim ementado:
"Agravo de instrumento. Execução. Avaliação do imóvel. Arrematação.
Dívida tributária anterior à arrematação. Verificada a existência de dívida
tributária, imputável ao executado como devedor tributário, anterior á
arrematação feita pelo exeqüente, justifica-se que se considere no valor da
arrematação e se compense no valor da execução, porque deverá o exeqüente
pagar a dívida para obter a transferência do imóvel." (fl. 261)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 277/283).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 458, II,
463, I, 467, 535, II, e 690-A do CPC/73 do CPC/73 e 130 do Código Tributário
Nacional, sustentando, em síntese:
(a) negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal a quo não se manifestou
sobre a alegação do devedor de que o cálculo apresentado pelo credor está em desacordo com o
pedido, com a sentença e com o acórdão executados; e
(b) "o v. acórdão recorrido violou a norma dos artigos 467 e 690-A do CPC e
adotou uma solução que contrariou o artigo 130 do CTN, porque aceitou como correto o cálculo
apresentado pelo credor Agravado na data da arrematação do imóvel pelo credor pelo lance de
R$ 1.037.426,53 em 30/11/2010 (fl. 74), de uma conta de atualização no valor de R$
1.323.527,34 computando juros de mora de 12% ao ano a partir do vencimento em 30/10/95 (fls.
64/65), e sem deduzir e compensar os pagamentos de R$ 74.684,15 realizados em data anterior
(fl. 100), em desacordo com o pedido e a decisão judicial que determinou a incidência de juros
de mora de 6% ao ano (fl. 34) e o abatimento e compensação desses pagamentos (fl. 24), com
violação à coisa julgada " (fls. 301/302).
Apresentadas contrarrazões pela parte recorrida às fls. 318/359.
Como dito, o recurso foi inadmitido, dando ensejo ao presente agravo.
É o relatório.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Consoante de extrai dos autos, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão
que, nos autos de execução de carta precatória, acolheu parcialmente embargos de declaração
opostos pela parte ora agravante para determinar que a credora, ora agravada, efetue o
pagamento dos impostos devidos relativos ao imóvel arrematado, a serem descontados do valor
da arrematação e, posteriormente, seja recalculado o débito em execução.
Inicialmente, o recorrente alega a nulidade do acórdão recorrido, sob o fundamento
de que, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal a quo se negou a
sanar as omissões apontadas no acórdão que julgou o agravo de instrumento, alegando, às fls.
295 da petição do apelo nobre, que o v. acórdão nada fundamentou " SOBRE A ALEGAÇÃO DO
DEVEDOR QUE O CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR ESTÁ EM DESACORDO
COM O PEDIDO, COM A SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE
6% AO ANO QUANDO JÁ VIGENTE NO NCCB/2002, E COM O ACÓRDÃO QUE
DETERMINOU A DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO DOS PAGAMENTOS PARCIAIS DE R$
74.684,15 RELIZADOS PELO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR A CONFISSÃO DE
DÍVIDA EM 15/08/1999 ".
De fato, constata-se que, apesar de alegada a questão nas razões do agravo de
instrumento e dos embargos de declaração, o eg. Tribunal de origem nada tratou sobre o tema.
Ocorre, todavia, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não caracteriza
negativa de prestação jurisdicional apta a gerar a nulidade do acórdão recorrido a hipótese em
que o Tribunal de origem permanece silente acerca de matéria irrelevante para o deslinde da
controvérsia . A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADO
PROCEDENTE. PRIMEIRA FASE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO
IRRELEVANTE AO DESLINDE DA CAUSA. AGRAVO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, "para configurar omissão, é
necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) o Tribunal de
origem não tenha se pronunciado sobre o tema; b) tenham sido opostos
embargos de declaração; c) tenha sido a questão levantada nas razões ou
contrarrazões do agravo de instrumento ou da apelação; e d) seja relevante
para o deslinde da controvérsia" (AgInt nos EDcl no REsp 1.328.164/MG,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
10/10/2019, DJe de 15/10/2019).
2. Hipótese em que a omissão alegada, sendo irrelevante ao deslinde da
controvérsia, não justifica a anulação do julgamento. Conforme já
enfatizado por esta Corte, "A função judicial é prática, só lhe importando as
teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa"
(EDcl no REsp 15.450/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA
TURMA, DJ de 6/5/1996).
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial."
(AgInt no AREsp 1547703/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS PARA RECONHECER A
OMISSÃO. QUESTÃO NÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
ARTIGO NÃO INDICADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Para configurar omissão, é necessária a presença cumulativa dos
seguintes requisitos: a) o Tribunal de origem não tenha se pronunciado
sobre o tema; b) tenham sido opostos embargos de declaração; c) tenha sido
a questão levantada nas razões ou contrarrazões do agravo de instrumento
ou da apelação; e d) seja relevante para o deslinde da controvérsia.
2. Ausente relevância, à luz do caso concreto, da matéria tida por não
apreciada, afasta-se a alegada omissão.
3. A suposta violação ao art. 485, V, do CPC/73, por violação a literal
dispositivo de lei, exige seja declinado no recurso especial especificamente
qual o artigo de lei que supostamente daria azo à rescisória, sob pena de
deficiência na fundamentação, a ensejar a incidência da Súmula nº 284/STF.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1498690/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017, g.n.)
Com efeito, na leitura da decisão de primeira instância agravada (fls. 36/38), que foi
mantida pelo Tribunal a quo pelo julgamento do agravo de instrumento, verifica-se que restou
assentado que as duplicatas anexadas aos autos, inclusive as unificadas para dar origem à
confissão de dívida, previam juros de mora de 1% ao mês, bem como que relativamente à
confissão de dívida, tendo em vista a ausência de previsão da taxa aplicável, foi imposto o
percentual de 6% ao ano. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Inexiste qualquer alegação dos embargantes sobre a higidez do
título executivo que fundamenta a execução. Não sustentam vício de
consentimento, erro ou qualquer outra causa de nulidade do negócio jurídico.
Tampouco em relação a existência da divida, mas somente se
insurgem quanto à inclusão de juros de mora na ordem de 12% a.a., ao ser
renegociada a dívida, que se materializou na citada confissão .
(...)
Mesmo que se tenha uma continuidade contratual caracterizada, como como
consta no Ven. Acórdão, é imperioso estabelecer um limite à pretensão
revisional. De fato, o princípio da boa-fé objetiva exige que ambas as partes
sejam leais uma para com a outra.
Assentado o argumento, está expresso nas duplicatas anexadas - às fls.
157/160, a imposição de juros de mora na ordem de 1 % a.m., multa de 10%
e honorários advocatícios de 20% sobre o valor.
Embora não representem a totalidade das duplicatas, que se unificaram na
confissão de dívida, sem sombra de dúvidas, tais encargos estavam previstos
nas demais, cujo aceite os embargantes confessaram.
Neste passo, a perícia efetuada não possui condições de retratar com
exatidão a correção do valor confessado. Isto porque, todos os cálculos levam
em conta presunções sobre a mora. E possível estimar apenas a duração
desta mora, fator que pode elevar ou diminuir o resultado final. Tanto é
verdade, que determinado cálculo foi feito corrigindo-se e aplicando-se juros
de mora sobre valores pagos pelos embargantes. (fl. 133), o que atribui
inadimplência reflexa à embargada, que figura na condição de credora. É
evidente que o procedimento adotado jamais revelará o valor exato da
relação continuada de débito e crédito que as partes entabularam. Como
sobredito, ao novarem ou transacionarem a dívida,
renunciaram mutuamente a direitos que teriam na relação inicial.
Ainda, chama a atenção que os autores dos embargos apresentaram quesitos
que, na sua expressiva maioria, concernem a própria confissão (fl.87). Tal,
postura não se ajusta às alegações iniciais sobre o excesso de execução, o
qual se vincula à novação. Até porque, na memória do cálculo à fl. 15 (autos
de execução em apenso), foi indicado claramente a incidência de juros de
mora na ordem de 6% a.a.
Curialmente, não ficou demonstrado que a importância fixada foi acrescida
de juros moratórios superior a 12% a.a., taxa que não contraria a Lei de
Usura, quando foi estipulada contratualmente. Tampouco foi evidenciado
processo de capitalização; e, a confissão de dívida, diante da ausência de
previsão dos juros, ao seu valor foi imposto percentual ordem de 6% a.a. "
(fls. 37/38, g.n.)
Sobre a questão, consoante a jurisprudência assente desta Corte Superior, não há
ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de execução ou cumprimento de sentença,
interpreta o título judicial para definir o seu alcance e extensão, como é o caso dos autos. Nesse
sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
EM FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS PELA SEGURADORA
DENUNCIADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
EXCLUSÃO DO VALOR EXECUTADO CONTRA A SEGURADORA.
OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. A melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da
fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado,
observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no
processo. Não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser
extraída do título judicial.
2. Na hipótese, o título judicial condenou a ré denunciada a ressarcir ao réu
denunciante "os valores que despender, até o limite da apólice do seguro".
Inexistindo, no corpo da sentença, definição do alcance da expressão, não se
pode concluir que os ônus sucumbenciais devem ser abrangidos no
ressarcimento, sobretudo porque, no contrato de seguro firmado entre
denunciante e denunciada, não há previsão de reembolso de honorários
advocatícios.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1.432.268/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe de 29/03/2019, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR
ARBITRAMENTO. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS DETECTADO
PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DO
DISPOSITIVO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM
CONFORMIDADE COM O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
CABIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a avaliação sobre a
conformidade dos cálculos elaborados por contador judicial com os critérios
do título judicial exequendo demanda a reanálise do conjunto fático-
probatório dos autos, circunstância vedada em recurso especial pela Súmula
7/STJ" (REsp 1.622.534/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 23.05.2017, DJe 26.05.2017).
2. Ademais, é certo que, "na interpretação do título executivo judicial, deve-
se adotar a que guarde conformidade com o objeto do processo e com as
questões a seu respeito suscitadas pelas partes na fase de postulação" (EDcl
no AgRg no AREsp 478.423/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, julgado em 23.08.2016, DJe 29.08.2016).
3. Na hipótese, o Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento,
manteve a decisão do juízo da execução, que determinara a reelaboração dos
cálculos do perito contábil, ao proceder à interpretação do título executivo
judicial em consonância com o pedido formulado na inicial, expurgando
exegese conducente à flagrante excesso.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 632.368/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe de 15/6/2018, g.n.)
Nesse cenário, a questão é irrelevante para o deslinde da controvérsia , uma vez
que, tendo o Magistrado a quo interpretado o título executivo para concluir que o cálculo
apresentado está de acordo com o título executivo, não há que se falar em ofensa à coisa julgada.
Nesse contexto, ausente a relevância, à luz do caso concreto, da matéria tida por não
apreciada, afasta-se a alegada omissão nesta instância.
Ademais, para alterar tal entendimento, e concluir de forma contrária - que o cálculo
apresentado não está de acordo com o título executivo - seria necessário o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7
do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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