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31/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA.
LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES.
AÇÃO LITISPENDENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Rejeita-se a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/73, na medida em que a Corte Estadual
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível
confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação.
2. "Não subsiste a discussão sobre a existência ou não de litispendência se o primeiro processo
ajuizado foi extinto, sendo de afastar-se, outrossim, ofensa à coisa julgada, já que a extinção
não alcançou o exame do mérito" (REsp 134.958/RS, Rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/1999, DJ de 12/04/1999, p. 157)
3. Agravo interno não provido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 09 de agosto de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
28/05/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 16/6/2021, quarta-feira, às 14 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, nos
termos da Resolução STJ/GP n. 19/2020, de 27 de agosto de 2020, podendo, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.
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