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Movimentações 2018 2017
15/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : CLÁUDIA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADA : SUSANA DE OLIVEIRA ROSA - DF021631
ADVOGADA : MARIA AMELIA COSTA PINHEIRO SAMPAIO E OUTRO(S) -
DF026945
ADVOGADOS : RENATA CRISTINA VEVERKA FARIA - DF029346
LEOPOLDO AYRES DE VASCONCELOS NETO - DF039902
AGRAVADO : SPE ALPHAVILLE BRASÍLIA ETAPA 1 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADO : LUCIANA NAZIMA E OUTRO(S) - SP169451
ADVOGADA : CAMILA SILVÉRIO DE MELO SANTOS - DF029500
Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por CLÁUDIA RIBEIRO
DA SILVA contra decisão exarada pelo il. Presidente do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDFT) que inadmitiu seu recurso especial.
Historiam os autos que CLÁUDIA RIBEIRO DA SILVA propôs ação declaratória
c/c indenização por danos morais e materiais em desfavor de SPE ALPHAVILLE BRASÍLIA
ETAPA I - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, doravante ALPHAVILLE BRASÍLIA,
cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para decretar a rescisão contratual e condenar a ré a
pagar à autora a quantia de R$ 54.510,31 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e dez reais e trinta e um
centavos), conforme sentença fls. 252-262.
Inconformada, CLÁUDIA RIBEIRO DA SILVA recorreu tendo o eg. TJDFT
negado provimento à apelação, conforme v. acórdão estadual assim ementado (fl. 326):
"APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. DANO MORAL. RESCISÃO DE PROMESSA
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESISTÊNCIA DA PROMITENTE
VENDEDORA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO
DO IPIU. TRIBUTO PAGO POR TERCEIRO. INVIABILIDADE.
1. As dificuldades experimentadas para obter a rescisão de contrato de
promessa de compra e venda constituem meros dissabores, não restando
configurada violação aos atributos da personalidade eventualmente geradora
de direito a indenização por dano moral.
2. Não há de se falar em restituição de parcela referente à IPTU, se o imposto
sequer foi, pago por quem pretende a restituição.
3. Recurso improvido."
Os embargos de declaração foram rejeitados (acórdão às fls. 346-353).
Irresignada, CLÁUDIA RIBEIRO DA SILVA interpôs recurso especial com arrimo
nas alíneas " a" e "c" do permissivo constitucional no qual aponta ofensa aos arts. 535, I e II, do
Código de Processo Civil de 1973, bem como aos arts. 6°, III, e 39, XII, do Código de Defesa do
Consumidor (CDC) e ao art. 186 do Código Civil de 2002. Aduz, em suma, que o atraso na rescisão
da promessa de compra e venda ultrapassou o mero dissabor, de modo que faz jus à indenização a
título de danos morais.
Contrarrazões às fls. 397-405.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 418-420), motivando o manejo do
presente agravo em recurso especial (fls. 427-438).
Contraminuta às fls. 459-467.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso em apreço não merece prosperar.
De início, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplica-se ao caso o
Enunciado Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Da detida leitura do v. acórdão recorrido, infere-se que o eg. Tribunal a quo analisou
os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação, motivo
pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde
que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)
Prosseguindo na análise do apelo nobre, tem-se que, ao apontar violação aos arts. 6°,
III, e 39, XII, do CDC, bem como ao art. 186 do CC/02, sustenta a recorrente ter havido ato
abusivo/ilícito no comportamento da sociedade empresária recorrida, em razão do atraso exagerado
na rescisão da promessa de compra e venda, sendo imperiosa a condenação da mesma ao pagamento
de indenização a título de danos morais. O eg. TJDFT, por sua vez, soberano na análise do acervo
fático probatório, consignou que as dificuldades experimentadas pela apelante para obter a rescisão
da promessa de compra e venda não passou de mero dissabor, não restando configurada violação aos
atributos da personalidade a ensejar indenização a título de danos morais. Confira-se excerto do v.
acórdão recorrido (fl. 329):
"No que diz respeito ao alegado dano moral, como bem destacado pela
MM. Juíza a quo, as dificuldades experimentadas pela apelante para obter a
rescisão da promessa de compra e venda celebrada com a ré constituíram
meros dissabores, não restando configurada violação aos atributos da
personalidade.
Com efeito, para se configurar o dano moral, o ato ilícito praticado deve
ser de tal monta que atinja os direitos da personalidade (honra, decoro,
intimidade, integridade física) ou os atributos pessoais (nome, capacidade,
estado de família)." (grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu que o
atraso na rescisão contratual não configurou prática passível de indenização a título de danos morais.
Dessa forma, para rever tal entendimento, sob alegada ofensa aos dispositivos mencionados,
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso
especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REDIBITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO
DO VALOR PADO PELO VEÍCULO ADQUIRIDO. DESCABIMENTO.
DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos
informativos dos autos, entendeu não estarem presentes os elementos que
caracterizem a compensação pelos danos morais alegados pela parte autora,
bem como a restituição do valor pago pelo veículo em comento.
3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos
moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial,
a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1193650/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO A
TERCEIRO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
INDEFERIMENTO DE PERDAS E DANOS E DE DANOS MORAIS POR
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7
DO STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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