Informações do processo 2013/0402526-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 447221
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

03/12/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.

105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por UNIMED PAULISTA

SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra v. acórdão do eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"ADMINISTRAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO - Demanda que busca a condenação do réu à
devolução de valores por ele recebidos, a título de remuneração
concedida mediante deliberação de assembleia da entidade -
Prescrição - Ocorrência - Ação de cunho reparatório civil -
Ressarcimento que tem como objeto valores pagos ao réu no em
janeiro de 2003 - Correta aplicação do art. 206, § 3°, inciso V, do
Código Civil, à hipótese - Ação ajuizada após o triênio legal (abril
de 2008), contado da vigência do atual diploma civil - Sentença
mantida - Recurso improvido." (e-STJ, fl. 699)

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 714/720).

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.

165; 458, II e 535, I e II, do Código de Processo Civil, 206, §3°, V e VII, "b", do Código

Civil e 54, da Lei n° 5.764/71. Sustenta, em síntese, nulidade do v. acórdão, porquanto o eg.

Tribunal local teria permanecido omisso no tocante a questões suscitadas em sede de
embargos de declaração, no que tange a) " existência de conflito de interesses, uma vez
que a ação poderia ser proposta pelo Presidente da Recorrente, porém, omitiu-se com
relação ao fato de que toda a Diretoria Executiva da Recorrente, inclusive seu Diretor
Presidente, foram os responsáveis e os beneficiários dos pagamentos ilegais e, por esse

motivo, também, estão respondendo a ações de indenização"; b) " o caso de prescrição
cuja incidência deveria ter sido investigada está descrita no artigo 206, § 3°, VII, "b",
do Código Civil "; e c) "omitiu-se, data vênia, na apreciação do item "II.1.3" da
apelação da ora Recorrente e adotou premissa equivocada segundo a qual o Recorrido
teria praticado, em janeiro de 2003, apenas um ato ilícito quando, na verdade, praticou
vários atos ilícitos, consistentes em pagamentos ilegais de janeiro de 2003 a outubro de
2006" (e-STJ, fls. 727/728)

Alega, ainda, que "ao contrário do que afirmou o v. acórdão recorrido, o
inegável conflito de interesses que impedia que a Recorrente exercesse o direito de ação
que lhe é conferido pelo art. 54 da Lei n° 5.764/71 (Cooperativismo) somente terminou
em 29.05.2007, data na qual a Assembleia Geral Extraordinária elegeu os novos
membros da Diretoria Executiva. Logo, o "dies a quo" da contagem do prazo
prescricional deve ser 29 de maio de 2007 que é, reitere-se, a data na qual foi eleita a
nova diretoria e, consequentemente, momento no qual se tornou possível à Recorrente
propor a pre- sente demanda com o objetivo de responsabilizar o Recorrido e os demais
ex-diretores " (e-STJ, fl. 732); "como a remuneração ilegalmente recebida pelo
Recorrido somente foi levada ao conhecimento da Assembleia Geral Ordinária de
Cooperados realizada em 14 de março de 2007, como já restou sobejamente
demonstrado, este deve ser o "dies a quo" da contagem do prazo prescricional de 3
anos, isso caso fosse possível desconsiderar a regra do já citado artigo 54 da Lei n°
5.764/71" (e-STJ, fl. 734) e "ainda que fosse correta a tese do v. acórdão recorrido
segundo a qual o "dies a quo" da contagem do prazo prescricional é a data do ato
ilícito, a grande parte dos pagamentos ilegais dos quais o Recorrido foi o responsável e
o beneficiário não teriam sido afetados pela prescrição do direito de ação, mais
precisamente aqueles referentes ao período de abril de 2005 a outubro de 2006"
(e-STJ, fl. 735).

Contrarrazões apresentadas às fls. 745/753.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o
recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

O recurso em apreço merece prosperar.

Compulsando os autos, infere-se que contra o v. acórdão que negou
provimento à apelação interposta por UNIMED PAULISTA SOCIEDADE
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a ora recorrente opôs embargos de
declaração alegando que "(...) o v acórdão omitiu-se quanto a fato de suma relevância
que está devidamente comprovado nos autos e que implica em que o termo inicial da
contagem do prazo prescricional seja 29.05.2007, data na qual foi eleita a nova
Diretoria Executiva da Embargante: todos os integrantes da Diretoria Executiva da
Embargante foram responsáveis e beneficiários dos ilícitos praticados a partir de
janeiro de 2003, incluindo o Diretor Presidente" (fl. 707).

Por sua vez, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP)
rejeitou os aclaratórios sem, data venia, examinar os temas ora transcritos, o que caracteriza
omissão, como se infere da leitura do v. acórdão às fls. 714/720.

Nessa perspectiva, deixando o eg. TJ-SP de examinar questão nevrálgica ao
desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.

Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA.
INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR
DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE
TOTAL POR DOENÇA (ILPD). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
APOSENTADORIA. ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA.
NECESSIDADE.

(...)

4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre questões
essenciais para o julgamento da causa, pressuposto indispensável
para o exame do recurso especial, motivo pelo qual reconhece-se
a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 952.515/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe
02/06/2017 - grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil configurada.
Acórdão estadual que não enfrentou todos os aspectos essenciais
à resolução da controvérsia. Existência de ponto omisso
relativamente à conduta da agravada, cuja elucidação mostra-se
relevante para o deslinde da controvérsia , a qual gira em torno da
existência de responsabilidade da empresa de transporte com
relação aos eventos danosos suportados pela agravada

2. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 197.146/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016 -
grifou-se)

Nesse senda, deve ser reconhecida a violação ao art. 535 do CPC/73, para
anular o v. acórdão (fls. 714/720) que julgou os aclaratórios (fls. 705/711), e determinar o
retorno dos autos ao eg. TJ-SP para novo julgamento dos embargos de declaração, como
entender de direito, sanando o vício ora reconhecido.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ,
conheço do agravo para dar provimento parcial ao recurso especial, reconhecendo a
violação ao art. 535 do CPC/73, a fim de anular o v. acórdão que julgou os aclaratórios e
determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para
promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando
o vício ora reconhecido, ficando prejudicada a análise das demais questões.

Publique-se.

Brasília (DF), 27 de novembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 3912 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão