Informações do processo 2013/0405103-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 447243
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2017 a 02/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018 2017

02/06/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por

BRASIL EXPORTAÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA, com fundamento no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL- COBRANÇA- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS-
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. O autor, Pedro
Celso Pereira, advogado, provou que teria patrocinado a defesa dos
interesses da empresa requerida em face das empresas Mineração
Ferrari e Saint Tropez Mineração Ltda, no manejo de ações judiciais
identificadas como Cautelar de Busca e Apreensão (n° 815/96) e uma
ordinária de Cobrança e Desconstituição de Contratos (n° 833/96).
Demonstrada a sua efetiva participação nas causas e o vinculo por
meio de contrato de prestação de serviços, são devidos os honorários
advocatícios pleiteados, como bem arbitrou o perito judicial. Recurso
conhecido. Provimento parcial da apelação." (fl. 1179)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 12/65/1279).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 125, 135,

333 e 390 do Código de Processo Civil de 1973 e 220 e 221 do Código Civil de 2002,
sustentando, em síntese: (a) nulidade absoluta em razão da suspeição do magistrado de piso; (b)
cerceamento de defesa em razão do laudo imprestável utilizado como base de julgamento do
incidente de falsidade; (c) houve indevida inversão do ônus da prova, pois o Tribunal a quo "
impôs condenação ao Recorrente, alegando que o mesmo não logrou êxito em provar fato
negativo " (fl. 1356); (d) o instrumento particular sem a assinatura de ambas as partes (documento
apócrifo) é inválido; e (e) a multa por embargos procrastinatórios deve ser afastada.

Apresentadas contrarrazões às fls. 1371/1388.

É o relatório.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Inicialmente, verifica-se que o conteúdo normativo dos arts. 125, 135 e 390 do
Código de Processo Civil de 1973, invocados nas razões do apelo nobre, não foram apreciados
pelo Tribunal a quo, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração para sanar eventual
omissão.

Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente
a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia,
da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na
espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria
que regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada
impede que o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o
valor investido devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no
óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ".

2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na
via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). O Superior Tribunal de Justiça
não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos
de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de
perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe de 28/08/2015, g.n.)

No que tange ao ônus da prova, nos termos do art. 333, I e II, do CPC/73 (art. 373, I
e II, do CPC/2015), compete ao autor fazer prova constitutiva de seu direito, e ao réu, a prova
dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Nesse sentido:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO

ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO
DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR QUE DEVE PROVAR OS FATOS
CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. AO RÉU COMPETE A PROVA DOS
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO
DO AUTOR, MINIMAMENTE PROVADO. PRECEDENTES. AUTOR QUE
PRODUZIU PROVA CONTRÁRIA AO SEU INTERESSE. VIOLAÇÃO DO
DISPOSTO NO ART. 333 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73)
quando há manifestação expressa sobre o tema impugnado.

Inviável a pretensão recursal que ostenta caráter nitidamente infringente,
visando rediscutir matéria que já foi analisada pela Corte local.

3. Adequada a distribuição do ônus probatório na hipótese em que se atribui
ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, os
fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. Aplicação
do art. 333 do CPC/73 (reeditado pelo art. 373 do NCPC).

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele
artigo de lei.

6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt no REsp 1398346/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019, g.n.)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONVICÇÃO DO JULGADOR. LIVRE APRECIAÇÃO DA
PROVA. PERSUAÇÃO RACIONAL. ÔNUS DA PROVA. CONSEQUÊNCIAS
PROCESSUAIS. MITIGAÇÃO LIMITADA. ARTIGOS ANALISADOS: 126,
131 E 333 DO CPC.

1. Ação de cobrança ajuizada em 11/4/2006. Recurso especial concluso ao
Gabinete em 18/2/2013.

2. Controvérsia que se cinge a definir se o julgamento do mérito da presente
demanda, mediante aplicação de juízo de probabilidade (teoria da
verossimilhança preponderante), violou a regra de distribuição do ônus da
prova e suas consequências processuais.

3. De acordo com o disposto no art. 333 do CPC, ao autor incumbe provar os
fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos
ou extintivos do direito do autor.

4. O ônus da prova, enquanto regra de julgamento - segundo a qual a
decisão deve ser contrária à pretensão da parte que detinha o encargo de
provar determinado fato e não o fez -, é norma de aplicação subsidiária que
deve ser invocada somente na hipótese de o julgador constatar a
impossibilidade de formação de seu convencimento a partir dos elementos

constante dos autos.

5. Apenas em situações excepcionais, em que o julgador, atento às
peculiaridades da hipótese, necessita reduzir as exigências probatórias
comumente reclamadas para formação de sua convicção em virtude de
impossibilidades fáticas associadas à produção da prova, é viável o
julgamento do mérito da ação mediante convicção de verossimilhança.

6. Em contrapartida, permanecendo a incerteza do juiz, decorrente da
ausência de produção de prova, em tese, viável do ponto de vista prático,
deve-se decidir com base na regra do ônus da prova.

7. No particular, consta expressamente do acórdão recorrido que a recorrida
não produziu a prova que lhe competia, inexistindo qualquer peculiaridade
apta a flexibilizar a exigência de dilação probatória. Caracteriza-se, assim, a
hipótese clássica de incidência do ônus da prova.

8. Recurso especial provido.

(REsp 1364707/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014, g.n.)

Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo consignou expressamente que a parte autora
provou os fatos constitutivos do seu direito a partir da comprovação da existência de contrato de
prestação de serviços advocatícios e de outros documentos juntados aos autos, cabendo à parte
ré, ora agravante, desconstituir tais provas, apresentando fatos impeditivos, extintivos
ou modificativos do direito autoral. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:

"No entanto, o documento de prestação de serviços encontra-se assinado
somente pelo contratado, a saber, o apelado. No entanto, documentos que
comprovariam a existência da relação de prestação de serviços foram
juntados às fls. 201/255.

Ainda para contextualizar a existência ou não da relação jurídica entre os
litigantes, percebo às fls. 335/336, acórdão da lavra do Desembargador
Maurílio Almeida de Abreu, n° 024980110514,do qual extraio o fragmento:

"[...] Apelo improvido, posto que restou comprovada a atividade
laboral do apelado, diante da juntada da procuração Ad judicia et
extra (fls.15/16) e do Diário Contábil (fls.18/19), onde consta a
retirada de valor destinado ao pagamento do ora apelado, o que vem a
demonstrar a sua prestação de serviço à empresa/apelante. Ademais o
livre convencimento do juiz é o princípio inseparável da
própria atividade judicante, que há de ser muito mais informada pela
ética do que pela estética [...]" (fls. 336).

As partes que figuraram no apelo suso transcrito, são as partes litigantes na
presente demanda, ou seja, Brasil Exportação de Mármores e Granitos Ltda e
Pedro Celso Pereira.

Assimila-se da transcrição que havia relação de prestação de serviços pelo
apelado.

Nesse deslinde, percebo a relação de prestação de serviços por parte do
apelado.

(...)

As provas acostadas aos autos fixam como verdade a existência da relação
contratual entre o autor e réu, conforme já mencionado.

O apelante perfaz um longo caminho no sentido de invalidar o trabalho do
perito. O artigo131 do CPC, permite que o juiz aprecie de forma livre as
provas e deverá indicar na sentença os motivos que lhe formaram o
convencimento.

Caberia ao apelante provar a inexistência da cláusula contratual ou do
contrato acostado às fls. 26, por simples apresentação de registros contábeis.
Assim partindo da premissa da existência da relação contratual e do

conteúdo incontroverso da prestação dos serviços advocatícios do autor,
tendo em vista os documentos de fls.07/25, cujo conteúdo não foi questionado
pela defesa." (fls. 1193/1195, g.n.)

Dessa forma, considerando-se que à parte autora compete comprovar os fatos
constitutivos de seu direito, o que de fato ocorreu de acordo com o o consignado no acórdão, e
que cabe à parte ré comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito
autoral, providência da qual não se desincumbiu, não há que se falar em indevida inversão do
ônus da prova em razão da procedência da demanda.

No que tange à alegada violação aos arts. 220 e 221 do Código Civil, o concluir pela
validade do contrato sem a assinatura dos contratantes, o Tribunal a quo expressamente
consignou que havia outras provas nos autos que corroboram a existência de prestação
de serviços advocatícios pela contratado, ora agravado, inclusive a procuração ad judicia e cópia
do diário contábil que comprova a retirada de valor destinado ao seu pagamento. Leia-se, a
propósito, o seguinte trecho do v. acórdão:

"No entanto, o documento de prestação de serviços encontra-se assinado
somente pelo contratado, a saber, o apelado. No entanto, documentos que
comprovariam a existência da relação de prestação de serviços foram
juntados às fls. 201/255.

Ainda para contextualizar a existência ou não da relação jurídica entre os
litigantes, percebo às fls. 335/336, acórdão da lavra do Desembargador
Maurílio Almeida de Abreu, n° 024980110514,do qual extraio o fragmento:

"[...] Apelo improvido, posto que restou comprovada a atividade
laboral do apelado, diante da juntada da procuração Ad judicia et
extra (fls.15/16) e do Diário Contábil (fls.18/19), onde consta a
retirada de valor destinado ao pagamento do ora apelado, o que vem a
demonstrar a sua prestação de serviço à empresa/apelante. Ademais o
livre convencimento do juiz é o princípio inseparável da própria
atividade judicante, que há de ser muito mais informada pela ética do
que pela estética [...]" (fls. 336).

As partes que figuraram no apelo suso transcrito, são as partes litigantes na
presente demanda, ou seja, Brasil Exportação de Mármores e Granitos Ltda e
Pedro Celso Pereira.

Assimila-se da transcrição que havia relação de prestação de serviços pelo
apelado.

Nesse deslinde, percebo a relação de prestação de serviços por parte do
apelado.

(...)

As provas acostadas aos autos fixam como verdade a existência da relação
contratual entre o autor e réu, conforme já mencionado."
(fls. 1193/1194, g.n.)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-
probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório.

Por fim, verifica-se que a recorrente sustenta que deve ser afastada a multa aplicada
nos embargos de declaração. Contudo, não indica qual ou quais dispositivos de lei federal

entendeu violados pelo acórdão recorrido nesse sentido, tornando patente a falta de
fundamentação do apelo especial, incidindo, portanto, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF
do STF. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO APELO
EXTREMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição

(...) Ver conteúdo completo

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