Informações do processo 2013/0405914-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 447986
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

27/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTA

ARRUDA NASCIMENTO contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal
de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE), que inadmitiu o recurso especial.

Cuidam os autos, na origem, de ação de despejo proposta por MARIA
APARECIDA DO NASCIMENTO TOMAZ LIMA contra ROBERTA ARRUDA
NASCIMENTO.

O il. Magistrado julgou procedentes os pedidos (sentença às fls. 60/62).

Diante disso, ROBERTA ARRUDA NASCIMENTO interpôs apelação,
a qual foi desprovida pelo eg. TJ-PE, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl.
158):

"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO DE COBRANÇA DE
ALUGUÉIS ATRASADOS. PRELIMINARES. NULIDADE
PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR,
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E REALIZAÇÃO DE
AUDIÊNCIA PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DE
DESPEJO. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS EM SEU EFEITO
DEVOLUTIVO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA
DISCRI MI NATIVA DE CÁLCULOS. ILEGITIMIDADE ATIVA
DA APELADA. NÃO ACOLHIMENTO DE NENHUMA DAS
PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO ÀS
QUESTÕES DE MÉRITO.

1)      Firma individual e pessoa física se confundem.
Inexistência de distinção. Não figura como ilegítima para a
propositura de ação de despejo a pessoa física proprietária da
firma individual;

2)     No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de
Processo Civil nos arts. 130 e 131, não cabe compelir o
magistrado a autorizar a produção de uma prova, se por outros
meios estiver convencido da verdade dos fatos. Desnecessária se
mostra a prolação de despacho saneador se a lide está pronta para
ser julgada antecipadamente, bem como não está o magistrado

obrigado a deferir a perícia se não há relevância quanto a
divergência de datas dos contratos apresentados, tendo em vista
que ambos encontram-se vencidos e vigorando por prazo
indeterminado;

3)     Não há que se falar em cerceamento de defesa pela
impossibilidade de produção de prova oral em audiência se todas
as questões se comprovam pela via documental e o conjunto
probatório colacionado aos autos já se mostra por demais
suficiente para a formação do convencimento do magistrado;

4)      Ausência de arbitrariedade do Juízo a quo quanto à
determinação imediata da medida desalijatória. Jurisprudência
pacífica do STJ. Os recursos interpostos contra sentenças em ação
de despejo deverão ser recebidos apenas em seu efeito devolutivo,
devendo o despejo ser efetivado imediatamente após o prazo da
desocupação voluntária;

5)      Discriminados satisfatoriamente os valores devidos e os
meses correspondentes na exordial da ação originária. Preliminar
de inépsia da inicial por ausência de memória discriminativa de
cálculos rejeitada;

6) Improvido de todas as preliminares levantadas;

7) Recurso improvido."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls.

204/207).

Inconformada, ROBERTA ARRUDA NASCIMENTO interpôs recurso
especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega,
além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 3º, 331 e 475-O, § 3º e incisos, do
CPC/73; e dos arts. 59 e 62 da Lei n.º 8.245/91.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 307/309.

Irresignada, ROBERTA ARRUDA NASCIMENTO manejou o presente
agravo em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo
nobre.

Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 336).

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do

Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No apelo nobre que pretende trânsito, a recorrente invoca a preliminar de
ilegitimidade da autora, então recorrida, para promover a ação de despejo, tendo em
vista que o contrato de locação foi firmado com pessoa jurídica da qual esta é apenas
sócia. O eg. TJ-PE, por seu turno, assentou que a firma individual confunde-se com a
própria pessoa física, razão pela qual esta possuiria legitimidade para o feito. Para fins
demonstrativos, colaciona-se o seguinte trecho do v. acórdão estadual (fl. 159):

"Em suas razões recursais, a ré levanta a preliminar de
ilegitimidade ativa da apelada, sob à argumentação de que a parte
competente para a propositura da ação seria a pessoa jurídica
"Galeria Plataforma Store" e não a pessoa física 'Maria Aparecida
do Nascimento Tomaz Lima' dona da galeria. No meu entender,
não procede tal argumento, pelos mesmos fundamentos alegados
pelo juízo a quo, especialmente o contido às fls. 55v, de que "firma
individual e pessoa física se confundem'".

Com efeito, conforme orientação firmada neste Sodalício, a firma
individual é mera ficção jurídica e, portanto, confunde-se com a pessoa física, de modo
que não interfere no pressuposto processual da legitimidade ad causam. Nessa linha de
intelecção, confiram-se:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE NOME E CNPJ
DE FIRMA INDIVIDUAL INATIVA PARA COMETER ILÍCITOS.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM
IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO FISCO ESTADUAL. ATO
ILÍCITO CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

2. Afasta-se a alegada ilegitimidade ativa, pelo fato de a ação ter
sido manejada pela pessoa física, porquanto a firma individual é
mera ficção jurídica e o patrimônio da empresa se confunde com
o do seu sócio. Precedentes.

(...)

8. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1621663/MT, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TRF 5ª REGIÃO ), QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018,
DJe 18/09/2018, g.n.)

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO

DE INSTRUMENTO IRREGULARIDADE FORMAL
INEXISTENTE. CAPACIDADE PROCESSUAL. FIRMA
INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DA EMPRESA. LEGITIMIDADE DA
PESSOA FÍSICA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO.
POSTERIOR DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AFERIDA COM BASE NOS
FATOS DA CAUSA. REFORMA DO ENTENDIMENTO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO.

(...)

4. É assente nesta Corte que a empresa individual é mera ficção
jurídica e que não há ilegitimidade ativa na cobrança pela pessoa
física de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica,
pois o patrimônio da empresa individual se confunde com o de
seu sócio. Incidência da Súmula nº 83 do STJ, quanto ao ponto.
Precedentes.

(...)

7. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 925.712/MG, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe
1/6/2017, g.n.)

Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito ao art.

331 do CPC/73 e art. 59 da Lei n.º 8.245/91. Sob as mencionadas violações, afirma-se
que o procedimento adotado pelo juízo a quo estaria eivado de nulidade, porquanto não
houve realização da audiência preliminar. Ocorre que, consonante jurisprudência firmada
neste Sodalício, a ausência dessa etapa processual, por si só, é insuficiente para invocar
nulidade processual. Homenageiam esse entendimento os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESNECESSIDADE.
ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO SOCIAL.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO NA APELAÇÃO. SÚMULA
283/STF. DUPLICATA ACEITA QUE CIRCULA. CAUSA
DEBENDI. SEM DISCUSSÃO. JUROS DE MORA. DÍVIDA
POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO.

1. A ausência de audiência de conciliação e instrução não causa
nulidade. Hipótese, ademais, em que a prova é apenas
documental.

(...)

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 792.902/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe

07/12/2015, g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO. ART. 331
DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA Nº 83 DO
STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 586 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há nulidade na
sentença pela não realização da audiência de conciliação, pois
cabe ao magistrado decidir pela realização ou não do ato, tendo
em vista o seu caráter de instrumento de dinamização do processo
na busca de uma composição entre as partes. Incidência da
Súmula nº 83 do STJ.

(...)

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 552.564/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015,
g.n.)

Salienta-se, ademais, entendimento pacífico desta eg. Corte Superior de
que o mero julgamento antecipado do lide não gera cerceamento de defesa, bem como
que a análise acerca da suficiência do acervo probatório demandaria revolvimento
fático-probatório, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula
7/STJ. Corroboram essa conclusão os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
EXECUTADOS/EMBARGANTES.

1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da
decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no
sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão
recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas.

2. Consoante o princípio do livre convencimento motivado do juiz,
este é o destinatário final das provas, de modo que cabe a ele
decidir quanto à necessidade ou não dessas, não configurando
cerceamento de defesa a decisão pelo julgamento antecipado do
feito ou o indeferimento do pedido de produção probatória,
especialmente quanto o magistrado entender que os elementos
contidos nos autos são suficientes para formar seu
convencimento. Precedentes. Incidência das Súmulas 7/STJ e
83/STJ.

3. A reforma do acórdão estadual, no sentido pretendido pela parte
recorrente, exigiria ilidir a convicção formada nas instâncias
ordinárias sobre as cláusulas da avença firmada entre as partes e
sobre a existência de determinação, por parte do BNDES, para que
a casa bancária não realizasse o repasse das verbas. Incidência das
Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

4. A revisão dos valores arbitrados a título de honorários
advocatícios, bem como da distribuição dos ônus sucumbenciais
envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as
peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 374.153/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018,
grifou-se)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla,
fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições deve
ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil.

2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado,
respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil,
dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar
necessária à formação do seu convencimento 3. Recurso especial
cuja pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de
matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento".

(AgInt no AREsp 1201100/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe
22/05/2018, grifou-se)

Quanto à alegada ausência de caução para fins de execução provisória,
verifica-se que matéria não foi devidamente prequestionada. Apesar da oposição dos
embargos de declaração (fls. 179/183), esse tema permaneceu sem o necessário debate
no eg. Tribunal estadual. Nesse caso, incumbiria à recorrente invocar a violação do art.
535 do CPC/73, o que não ocorreu, de modo que o apelo nobre esbarra na Súmula
211/STJ. Nesse mesmo sentido a ementa a seguir:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
DEMANDADA.

1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de
origem impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 282 do STF, por analogia.

1.1. In casu, deixou a recorrente de apontar, nas razões do apelo
extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta
Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no
julgado quanto ao tema.

1.2.  Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos
dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no
apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem,
o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1261719/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018, g.n.)

Além disso, afirma-se, nas razões recursais, existir nulidade do feito, pois
fora expedido o mandado de despejo antes da publicação da sentença. Nesse ponto, o
recurso não merece prosperar, pois a recorrente não apontou o dispositivo correlato
supostamente violado pelo eg. TJ-PE, o que atrai a Súmula 284 do STF (AgRg no
AREsp 6.222/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti , QUARTA TURMA, julgado em
17/03/2016, DJe 22/03/2016).

Ademais, sob alegada infringência do art. 475-O, § 3º e incisos, do
CPC/73, a recorrente sustenta a impossibilidade de se promover o despejo sem que
houvesse pedido de execução provisória da sentença. Ocorre que, consoante
entendimento firmado nesta eg. Corte Superior, é possível a execução imediata da
sentença que defere o despejo, mormente porque a apelação não possui efeito
suspensivo. Homenageiam essa conclusão os precedentes a seguir:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO DE DESPEJO - APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO
EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 58, V, DA LEI 8.245/91. NÃO
OCORRÊNCIA DA EXCEPCIONALIDADE QUE PERMITIRIA
A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - DELIBERAÇÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.

(...)

2. O STJ

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