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12/04/2019 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
12/04/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por COOPERATIVA MISTA
AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA - contra acórdão da Quarta Turma deste
Tribunal, da relatoria do Ministro Raul Araújo, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
POR QUANTIA CERTA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
COOPERATIVA. ATIVIDADE TÍPICA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'equiparando-se a
atividade da Cooperativa àquelas típicas das instituições financeiras, aplicáveis são
as regras do CDC, a teor do enunciado sumular 297/STJ' (AgRg no Ag
1.088.329/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti).
2. Na espécie, a Corte de origem consignou que a cooperativa recorrente, além de
atuar na produção agrícola, atua também como instituição financeira, razão pela
qual está sujeita às regras do CDC.
3. Agravo interno a que se nega provimento" (fl. 344, e-STJ).
A embargante sustenta divergência jurisprudencial com julgado da Terceira Turma, de
Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, cuja ementa é a seguinte:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. ATO COOPERATIVO TÍPICO.
APLICAÇÃO DO CDC. DESCABIMENTO. REVISÃO DE CONTRATOS OBJETO
DE NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL VIOLADO OU DIVERSAMENTE INTERPRETADO. ÓBICE DA
SÚMULA 284/STF.
1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de
fornecimento de insumos agrícolas celebrado entre cooperativa e cooperado, por se
tratar de ato cooperativo típico. Precedente específico desta Corte. Doutrina
especializada.
2. A ausência de particularização do dispositivo legal tido por violado ou
diversamente interpretado caracteriza deficiência na fundamentação, impedindo a
abertura da via especial, ante a incidência da Súmula 284/STF.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO"
(AgRg no REsp 1.122.507/PR, julgado em 7/8/2012, DJe 13/8/2012).
Alega que há divergência entre os mencionados julgados quanto à aplicação do
Código de Defesa do Consumidor na relação havida entre cooperativa agroindustrial e produtor rural
a ela associado.
É o relatório.
A divergência é quanto à incidência do CDC na relação havida entre a cooperativa
agroindustrial, ora recorrente, e seus associado.
Em princípio, verifica-se que a divergência jurisprudencial restou evidenciada na
hipótese dos autos.
Ante o exposto, admito o processamento dos embargos de divergência.
Dê-se vista à parte embargada para apresentar impugnação no prazo regimental (art.
267 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça RISTJ)
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de abril de 2019.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
05/04/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 29/03/2019 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ESCRITURA PÚBLICA DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA. COOPERATIVA. ATIVIDADE TÍPICA DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"equiparando-se a atividade da Cooperativa àquelas típicas das instituições
financeiras, aplicáveis são as regras do CDC, a teor do enunciado sumular
297/STJ" (AgRg no Ag 1.088.329/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti).
2. Na espécie, a Corte de origem consignou que a cooperativa recorrente,
além de atuar na produção agrícola, atua também como instituição financeira,
razão pela qual está sujeita às regras do CDC.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
13/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
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