Informações do processo 2013/0406483-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 448306
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

30/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial,
fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por MARA
ROSANGELA CARDOSO TORRES contra o v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FINANCIAMENTO. ANATOCISMO. SÚMULA 121 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LAUDO PERICIAL
QUE APURA SALDO DEVEDOR POR PARTE DA
AGRAVANTE. RECURSO AO QUAL SE NEGOU
SEGUIMENTO COM AMPARO NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO.

1— O anatocismo é prática vedada pela Lei da Usura, pelo Código
de Defesa do Consumidor, e repudiada, seja pela doutrina, seja
pela jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal
(Súmula 121). Embora as instituições financeiras não estejam
adstritas aos juros legais de 12% ao ano, constantes do Código
Civil, conforme remansado entendimento jurisprudencial não estão
livres para cobrarem os valores que bem entenderem. Esses valores
estão balizados pela taxa média de juros estipulada pelo Banco
Central do Brasil conforme precedentes de nossa mais alta Corte
em matéria de direito infraconstitucional;

II — O laudo pericial foi conclusivo no sentido de haver saldo
devedor por parte da agravante "referente à evolução do saldo
devedor capitalizado anualmente, cujos saldos iniciais são
apontados nos contratos celebrados". Ou seja, afastou o
anatocismo e, por isto mesmo, há que ser prestigiado;
III— Improvimento ao agravo interno. " (e-STJ, fl. 792)

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 817/823).

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.

20 e 535, I e II do Código de Processo Civil, 6° da Lei 4380/63; e 6° da Lei 8.078/90.

Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; b) " que o juízo a quo
considerou à aplicabilidade da lei 8.078/90, uma vez que estamos diante de uma relação
de consumo, conforme disposto no art. 3, §2 do estatuto mencionado, mas, por outro
lado, ignorou a aplicação do art. 6, inciso VIII, da lei mencionada, que dispõe como um
dos direitos do consumidor, a inversão do ônus da prova, a fim de facilitar a sua defesa,
em razão da insuficiência técnica e probatória. Portanto, não era aplicável o disposto no
art. 333, inciso I, do CPC, devendo o recorrido provar a ocorrência de fato negativo,
modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. Nada nesse sentido foi feito,
pelo menos não no tempo correto, que seria a peça de defesa, assim como os
documentos apresentados pela autora recorrente não foram impugnados na referida
contestação na peça de defesa sequer existe a alegação de que a recorrente juntara
documentos em duplicidade " (e-STJ, fl. 841) e c) o ônus da sucumbência deverá ser
suportado pela recorrida.

Contrarrazões apresentadas às fls. 854/856, e-STJ.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra a
alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973, na medida em que a eg. Corte de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste
qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter
acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca
dos temas necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ
de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ
de 02.05.2005.

Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados
pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos
(EDcl no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de
21.10.2001).

O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, em especial
o laudo pericial, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre
convencimento motivado, manifestou-se nos seguintes termos:

"Não há que se falar em nulidade da sentença, tampouco em
cerceamento de defesa, data venha, remetendo-se as partes aos
motivos reproduzidos na fl. 667.

Examinando-se o mérito do agravo interno, em que pese o
profundo apreço que se deve à douta representação agravante,
não procede o inconformismo, considerando que o laudo pericial
foi conclusivo no sentido de haver saldo devedor da parte
Autora/Apelante/Agravante "referente à evolução do saldo
devedor capitalizado anualmente, cujos saldos iniciais são
apontados nos contratos celebrados", e da conversão do
julgamento em diligência restaram os seguintes esclarecimentos
— fls. 674/679: (...)

I- Qual seria a diferença entre "saldos iniciais (..)
apontados nos contratos celebrados" e se considerar
"saldo inicial o valor celebrado no primeiro contrato e o
restante apurado pela perícia, RESPOSTA: Vem informar:
I) "Saldo Iniciais apontados nos contratos celebrados." -
São aqueles, demonstrados na planilha n° 7 (11s. 519/522

- Capitalização anual dos juros), que constam nos
contratos, ou seja:

- 1° Contrato celebrado em 12/04/95 - Valor Financiado
de R$ 73.838,28 (setenta e três mil oitocentos e trinta e
oito reais e vinte e oito centavos) - saldo inicial, c/ saldo
apurado em maio/96 de R$ 78.642,11 (setenta e oito mil
seiscentos e quarenta e dois reais e onze centavos);

- 2° Contrato celebrado em 24/06/96 - Valor Financiado
de R$ 95.709,03 (noventa e cinco mil setecentos e nove
reais e três centavos) - saldo inicial, c/ saldo apurado em
dezembro/97 de R$ 82.636,91 (oitenta e dois mil seiscentos
e trinta e seis reais e noventa e um centavos);

- 3° Contrato celebrado em 19/01/98 - R$ 89.257,27

(oitenta e nove mil duzentos e cinqüenta e sete reais e vinte
e sete centavos)- saldo inicial, c/ saldo apurado em
janeiro/00 de R$ 90.285,64 (noventa mil duzentos e oitenta
e cinco reais e sessenta e quatro centavos);

- 4° Contrato celebrado em 31/01/00 - R$ 91.619,19
(noventa e um mil seiscentos e dezenove reais e dezenove
centavos) - saldo inicial, c/ saldo apurado em agosto/01 de
R$ 91.525,77 (noventa e um mil quinhentos e vinte e cinco
reais e setenta e sete centavos).

Observa-se aqui, que os valores considerados a partir do
segundo contrato celebrado (junho/96), entre os saldos
apurados ao final e o valor dos contratos, embora sejam
diferenças de poucos dias, apresentam grandes distorções,
ou seja:

- Do 1° Contrato para o 2°, há uma variação de 21,70%
(Saldo final em maio/96 de R$ 78.642,11 (setenta e oito
mil seiscentos e quarenta e dois reais e onze centavos), e
valor do contrato em junho/96 de R$ 95.709,03 (noventa e
cinco mil setecentos e nove reais e três centavos)). -fls.
519/520 dos autos;

- Do 2° Contrato para o 3°, há uma variação de 8,01%
(Saldo final em dezembro/97 de R$ 82.636,91 (oitenta e
dois mil seiscentos e trinta e seis reais e noventa e um
centavos), e valor do contrato em janeiro/98 de R$

89.257.27 (oitenta e nove mil duzentos e cinqüenta e sete
reais e vinte e sete centavos)). - fls. 520 dos autos;

- Do 3° Contrato para o 4°, há uma variação de 1,47%
(Saldo final em janeiro/00 de R$ 90.285,64 (noventa mil
duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro
centavos), e valor do contrato em j ane iro/00 de R$
91.614,19 (noventa e um mil seiscentos e quatorze reais e
dezenove centavos)), fls. 521 dos autos;

- No 4° contrato celebrado em 31/01/00, foi apurado o
saldo final devedor de R$ 91.527,77 (noventa e um mil
quinhentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos)
-fls. 522.

II) "saldo inicial o valor celebrado no primeiro contrato e
o restante apurado pela perícia" - Demonstrado na
planilha n° 8 (fls. 523/526), cujo saldo inicial foi o
celebrado noprimeirocontrato em 12/04/95 no valor de R$

73.838.28 (setenta e três mil oitocentos e trinta e oito reais
e vinte e oito centavos) sendo apurado o saldo final em
maio/96 de R$ 78.642,11 (setenta e oito mil seiscentos e
quarenta e dois reais e onze centavos), fls. 523, que foi o
saldo inicial no 2° contrato em junho/96;

- O saldo final apurado do 2° contrato em dezembro/97 foi
de R$ 60.203,87 (sessenta mil duzentos e três reais e
oitenta e sete centavos), fls. 524, que foi o saldo inicial do

3° contrato em janeiro/98:

- O Saldo final apurado do 3° contrato em janeiro/00 foi
de R$ 49.676,48 (quarenta e nove mil seiscentos e setenta
e seis reais e quarenta e oito centavos), fls. 525, que foi o
saldo inicial do 4° contrato em imeiro/00.

Lembra, que mantendo a seqüência de saldos apurados, e
o critério de capi- talização anual dos juros há um saldo
contrário à parte autora em agosto/01 no valor de R$
36.606,48 (trinta e seis mil seiscentos e seis reais e
quarenta e oito centavos) equivalentes a 32.443,9244
UFIR's.

2- Ademais, na planilha "7", onde se aplicou a
capitalização anual, o valor é quase semelhante à planilha
"9" onde a capitalização foi mensal.

RESPOSTA: Sobre o indagado, lembra que o efeito da
capitalização anual na planilha n° 7, dá-se nos períodos
contratuais. Porém, a partir do momento em que os saldos
iniciais são àqueles "arbitrados" nos contratos e não os
apurados (a exemplo da planilha n° 8) o resultado da
planilha n° 7, apesar de inferior a planilha n° 9
(capitalização mensal), matematicamente, tem pouco
impacto, o que não ocorre se for comparada a planilha n
9 com a n° 8, que segue ao critério mencionado no "tópico
H" do quesito anterior.

3- Qual a razão de não se aplicar a planilha "8"?

RESPOSTA: A planilha n° 8 contempla a capitalização
anual dos juros (Expurgando o Anatocismo), e, segue a
evolução do financiamento desde a primeira celebração
contratual em abril de 1995, com saldo apurado até
agosto de 2001. (lis. 526).

Assim, correta a sentença ao julgar parcialmente procedentes os
pedidos e reconhecer o saldo devedor da Apelante no valor de R$
91.525,77 (noventa e um mil, quinhentos e vinte e cinco reais e
setenta e sete centavos), na data base de agosto de 2001, conforme
planilha n° 7 do laudo de fls. 513/515.

Ademais, não obstante ser a cobrança de juros sobre juros, com
periodicidade de capitalização inferior à anual, vedada tanto pelo
art. 4° da vetusta Lei da Usura (Decreto 22.626/1933) quanto pelo
art. 591 do atual Código Civil, é possível a capitalização anual de
juros, e, no laudo pericial foi expurgada corretamente a
capitalização mensal.

Nesse sentido o AgRg no REsp 917570/RS, relator o eminente
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR em julgado da Quarta
Turma de 24.04.2007, Dl de 28.05.2007, p. 370: (...)

Referido entendimento veio a ser ratificado através do julgamento
do EREsp 917570 – relatora a eminente NANCY ANDRIGHI,
veneranda Segunda Seção, consagrando a possibilidade, apenas,
de capitalização anual. No REsp 1.285 — GO –RSTJ 22/197,

relator o insigne Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO – "A
capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito,
mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido
revogada a regra do art. 4 do Decreto n°22.626/33 pela Lei
n°4.595/64. O anatocismo, repudiado pelo verbete n° 121 da
súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o
enunciado n° 596 da mesma súmula. (..)

Meu voto é no sentido de se negar provimento ao agravo interno."
(e-STJ, fls. 793/796)

Leia-se, a propósito, o seguinte trecho dos aclaratórios, in verbis

"Quanto aos documentos utilizados para elaborar o laudo,
conforme observou a ilustre magistrada ao proferir a sentença,
" Não merece prosperar a impugnação da autora quanto aos
documentos juntados pela ré, pois o processo ainda se encontrava
em fase instrutória, sendo certo que os documentos acostados
foram necessários para a elaboração do laudo pericial em
observância ao principio da verdade real ."

É elementar ser o juiz o destinatário da prova e "A necessidade de
produção de determinadas provas encontra-se submetida ao
princípio do livre convencimento do juiz" - AgRg no Ag
10103051SP, relator o eminente Ministro SIDNEI BENET',
Terceira Turma em 10/06/2008, DJe de 23/06/2008.

"Sendo o magistrado o destinatário da prova, e a ele cabe decidir
sobre o necessário à formação do próprio convencimento" - REsp
909.116/RN.

Ao juiz sà'o facultados amplos poderes de investigação — REsp
167.718/RJ, relator o eminente Ministro BARROS MONTEIRO,
Quarta Turma, julgado em 21.11.2000, DJ de 05.03.2001,p. 167.
Portanto, o juiz pode determinar a prova que entender necessária
ao seu convencimento, mesmo diante da inércia das partes,
buscando a verdade real a fim de fazer justiça.

Impõe-se ao julgador a busca da verdade real. Nesse sentido o
AgRg no REsp 738.576/DF, relatora a insigne Ministra NANCY
ANDRIGHI, julgado da Terceira Turma em 18/08/2005, DJ de
12/09/2005, p. 330:(...)

Conclui-se que o princípio da verdade real aplicado sem qualquer
discussão quando nos deparamos com direitos indisponíveis, vem
sendo, conforme os melhores doutrinadores, princípio norteador do
processo civil, derivando-o dos arts. 130 e 131, CPC, aliado ao
livre convencimento motivado e que encontra reforço nos arts. 418
e 440, do Código de Processo Civil." (e-STJ, fl. 821)

A alteração de tal entendimento, como pretende o ora agravante no sentido
de que "trouxe à colação todos os comprovantes de pagamento e outras provas
necessárias para a verificação de suas alegações, ao contrário da recorrida que apenas

alegou, simploriamente, ter havido "pagamentos em duplicidade", esquecendo-se de que
cabia a ela comprovar tal fato tempestivamente" (fl. 842) , demandaria revolvimento de
matéria fático-probatória e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
LAUDO PERICIAL. PERÍCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 7
DO STJ.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É de ser afastada a existência de vícios no acórdão, tendo em
vista que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e
fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a
quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.

2. Os vícios a que se refere o artigo 535, I e II, do CPC/1973 são
aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não
o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo
que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as
alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.

3. A jurisprudência do STJ entende que a verificação

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