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31/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANA MARIA BURIHAN ESCOBAR
e OUTRO em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Bem móvel - Ação de indenização - Aquisição de veículo
automotor - Vicio - Substituição do automóvel pela revendedora -
Restituição de valor referente a item de série que deixou de integrar
o novo modelo do veiculo entregue em substituição ao adquirido
inicialmente - Inadmissibilidade.
O bem defeituoso foi substituído por outro equivalente, zero
quilômetro, e, nada obstante a ausência item de série no novo
modelo, tem-se que o bem entregue em substituição à consumidora
tem exatamente o mesmo valor do adquirido inicialmente, de modo
que não se há falar em restituição da quantia referente ao
dispositivo ESP, sobretudo levando-se em conta que a adquirente
não pagou por ele.
Bem móvel - Ação de indenização - Dano moral - Não
configuração - Indenização indevida.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade
exacerbada estão fora da órbita do dano moral.
Recurso improvido." (fl. 419)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o ora recorrente aponta violação ao art. 18,
§4º, do Código de Defesa do Consumidor e divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese, (a) incidência de correção monetária "no valor do veiculo adquirido para fins de
aplicação do referido dispositivo legal, cabendo a condenação das recorridas à
restituição da diferença, ou seja, ao pagamento de R$ 3.601,33 (três mil, seiscentos e um
reais e trinta e três centavos)" (fls. 445-453).
Apresentada contrarrazões às fls. 482-488.
É o relatório.
O eg. Tribunal de origem, no que pertine à comprovação de substituição
do bem por outro de equivalente, consignou:
"Na hipótese vertente, verifica-se que o bem defeituoso foi
substituído por outro equivalente, zero quilômetro, e, nada obstante
a ausência do dispositivo em questão no novo modelo, tem-se que o
veiculo entregue em substituição à consumidora tem exatamente o
mesmo valor do adquirido inicialmente, de modo que não se há
falar em restituição da quantia referente ao item ESP, sobretudo
levando-se em conta que a adquirente não pagou por ele.
Ainda, confrontando os documentos colacionados às fls 45/46 com
o juntado às fls.53, é possível aferir que ao veiculo substituído não
era equipado com o "Pack Tecnologique", o qual engloba o
dispositivo ESP, de forma que não se há falar em restituição do
valor correspondente, que totaliza R$ 6 735,00 Na verdade, a
coautora adquiriu o automóvel pelo valor de R$ 75.446,00 e o
mesmo veiculo equipado com o opcional "Pack Tecnologique"
custaria R$ 81.725,00, não havendo nos autos noticia de que ela se
dispôs a complementar a diferença para obter os opcionais
constantes do documento de fls. 53.
Desse modo, tendo a concessionária substituído o veiculo
defeituoso nos exatos termos definidos no acordo firmado entre as
partes, e não havendo recusa em reparar os defeitos apresentados
pelo novo veiculo, o reconhecimento do cumprimento do ajuste é
medida que se impõe" (fls. 422-423)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, quanto à comprovação de entrega de bem de valor equivalente e a inexistência
de valor a ser restituído aos ora agravantes, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Ademais, verifica-se que o alegado dissenso pretoriano não restou
comprovado em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do
CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.
Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial,
não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não
serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. COMPROVAÇÃO
DOCUMENTAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGISLAÇÃO
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº
126/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça
quando há no acórdão recorrido fundamento constitucional não
atacado por recurso extraordinário.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. A tese veiculada no artigo 476 do Código Civil, apontado como
violado, não foi analisada pelo tribunal de origem, sequer de modo
implícito, atraindo, assim, o óbice da Súmula nº 282 do Supremo
Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do apelo nobre.
4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único,
do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos
trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas
sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática
entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1057681/MG,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017,
g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
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