Informações do processo 2013/0401860-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 448725
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 05/10/2017 a 28/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020 2019 2018 2017

28/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 13187 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 2992 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ACLARATÓRIOS
OPOSTOS SOMENTE POR IRRESIGNAÇÃO QUANTO À
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE NOVO
EXAME DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou
contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado
explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais negou
provimento ao agravo interno, por incidência dos Temas 339 e
181/STF.

2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria
devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 08 de junho de 2021.

HUMBERTO MARTINS

Presidente

JORGE MUSSI

Relator


Retirado da página 7947 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 8964 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 2233 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO
OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF . SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por WANDERLEY ALVES DE
OLIVEIRA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 2.278):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA JULGADA
IMPROCEDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO
CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS PERICIAIS.
MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. IRREGULARIDADES NA
CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL NÃO IDENTIFICADAS
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE
INTERFERÊNCIA NO IMÓVEL DO RECORRENTE POR
PARTE DA RECORRIDA. REEXAME FÁTICO E
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se a apontada violação aos
arts. 458 e 535 do CPC/73, pois o v. acórdão a quo não
possui vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas
mero julgamento em desconformidade com os interesses
da parte agravante. 2. Incide o óbice previsto na Súmula
284 do STF na hipótese em que a deficiência da
fundamentação do recurso não permite a exata
compreensão da controvérsia. 3. A pretensão de revisão
do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de
honorários periciais é obstada pela Súmula 7 deste
Tribunal. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem, com
fundamento nas provas existentes nos autos, em particular
à luz do laudo pericial, consignou que a construção
realizada pela recorrida não causou nenhuma interferência
no imóvel do recorrente. Assim, infirmar as conclusões do

julgado, como ora postulado, demandaria o revolvimento
do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra
vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.

Sustenta o recorrente a violação dos arts. 1°, II e III; 3°, I e IV; 5°, I, II, XXII,
XXXV, XXXVI, XLI, LIV, LV, LXXVIII, §§ 1° e 2°; 6°, 19, II, III; 22, IV; 93, IX, 97 e 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal.

Aponta a existência de negativa de prestação jurisdicional por essa Corte
Superior, na medida em que deixou de analisar questões essenciais ao deslinde da
controvérsia no tocante à competência das decisões relativas à fixação de honorários
periciais. Sobre o ponto, acrescenta a ausência de fundamentação do acórdão que
rejeitou os embargos declaratórios por ele opostos.

Argumenta que a negativa de incidência dos artigos de lei federal indicados
no recurso especial, por órgão fracionário deste Tribunal Superior, implica em
declaração implícita de inconstitucionalidade, violando a cláusula de reserva de
plenário, em contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do STF.

No mais, insurge-se contra a aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ,
em relação à questão meritória apresentada no apelo extremo.

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

Não foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fl.5.974).

É o relatório.

O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não é cabível
recurso extraordinário no qual se alega violação ao art. 105, inciso III, da Constituição
Federal, questionando o conhecimento ou não do recurso especial.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO
RECORRENTE. INFRINGÊNCIA AO ART. 105, III, ?A?,
DA CF/88. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA NO
JULGAMENTO DO RE 598.365-RG (REL. MIN. AYRES
BRITTO, TEMA 181). OFENSA À COISA JULGADA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(ARE 860192 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI,
Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 11-05-2015 PUBLIC 12-
05-2015)

Com igual orientação:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. PONTAL DO PARANAPANEMA.
NULIDADE DOS TÍTULOS DE DOMÍNIO EM RAZÃO DO
VÍCIO NA ORIGEM DA CADEIA DOMINIAL. RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 105, III, DA
CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE DECISÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.               PRECEDENTES.

ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE
COMPETÊNCIAS DE CORTES DIVERSAS.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE
598.365. TEMA 181. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE

REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 279 E 280 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO
DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS
SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO
INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, §
4°, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(RE 1081829 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 21/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
208 DIVULG 28-09-2018 PUBLIC 01-10-2018)

Na espécie, verifica-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário
manteve a inadmissão da controvérsia relativa aos honorários periciais e à suposta
interferência prejudicial no imóvel do recorrente, com base no enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, bem como pela deficiência na fundamentação do apelo extremo, que
ensejou a aplicação da Súmula 284 do STF.

No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão gerai' (Tema 181/STF).

A propósito:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da
própria repercussão geral", conforme salientou a ministra
Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.

(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)

No mesmo diapasão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.

1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta
Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min.
AYRES BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que a questão constitucional que serviu de
fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve
ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão,
apenas sendo admissível recurso extraordinário de
acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste,
originar-se a matéria constitucional impugnada.
Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018

PUBLIC 01-08-2018)

Com igual orientação:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o
recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão
diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja
necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da
Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a
discussão acerca dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de cortes
diversas (Tema 181, RE 598.365). 3. Agravo regimental a
que se nega provimento, com previsão de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. Verba
honorária majorada em % (um quarto), nos termos do art.
85, § 11, devendo ser observados os §§ 2° e 3°, CPC.
(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)

Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável
a análise da violação dos arts. 1°, II e III; 3°, I e IV; 5°, I, II, XXII, XLI, LIV, LV, LXXVIII,
§§ 1° e 2°; 6°, 19, II, III; 22, IV; e 97 da Constituição Federal aventada no recurso
extraordinário.

Outrossim, ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial
seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou
prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.

Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (QO no Ag
n. 791.292/PE).

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5° e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.

(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)

No caso, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais o agravo interno interposto pelo ora recorrente foi
desprovido, mantendo-se a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial por
ele manejado, valendo destacar os seguintes excertos (e-STJ fls. 2.283/2.288):

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil de 1973, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia. Salienta-se que esta Corte é pacífica no
sentido de que não há omissão, contradição ou
obscuridade no julgado quando se resolve a
controvérsia de maneira sólida e fundamentada e
apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Nesse sentido, colhem-se estes precedentes:
(...)

Conforme mencionado na decisão agravada, no que
se refere ao disposto nos arts. 1.228, 1.277, 1.278,
1.280, 1.297, 1.298, 1.300, 1.302, 1.304, 1.305,
1.306, 1.308, 1.312, 1.327, 1.328, 1.330 do Código
Civil; 1°, 6°, 39, 40 e 46 do Código de Defesa do
Consumidor, incide, na espécie, o óbice da Súmula n.
284/STF, uma vez que a parte ora agravante não
demonstrou, de forma direta, clara e particularizada,
como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei
federal apontados como violados, o que atrai, por
conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".

Nessa linha, “a argumentação recursal em torno de
normas infraconstitucionais não pode ser meramente
genérica, sem o desenvolvimento de teses
efetivamente vinculadas a elas e sem a
demonstração objetiva de como o acórdão recorrido
as teria violado. Incidência da Súmula n. 284/STF"
(REsp n. 1.293.548/SP, Relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/6/2018).
Avançando, o Tribunal a quo, no que diz respeito aos
honorários periciais manifestou-se nos seguintes
termos:

"Primeiramente, nada há de irregular no tocante aos
valores dos honorários periciais de fls. 161, fixados
de acordo com o Regulamento de Honorários
fornecido pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e
Perícias de Engenharia de São Paulo (fls. 162/165)."
Nesse toar, a pretensão da agravante voltada à
minoração do quantum fixado demanda o reexame
das circunstâncias fáticas da causa, o que seria
necessário para se avaliar o critério utilizado para
fixação dos honorários periciais, medida, entretanto,
vedada em sede de recurso especial, a teor da
Súmula 7 deste Superior Tribunal. Nesse sentido,
além dos precedentes já homenageados na decisão
agravada, confiram-se os seguintes:

(...)

Por fim, conforme consignado na decisão agravada, o
Tribunal de origem, mediante análise soberana das
provas existentes nos autos e à luz do laudo pericial,
consignou não houve qualquer interferência no
imóvel do ora agravante, por parte da agravada. É o
que se extrai do seguinte trecho do acórdão
recorrido:

"Nesse sentido, a respeito dos temas
abordados no presente recurso (alegadas
irregularidades na construção do imóvel
da apelada), note-se que a sentença não
se esquivou do devido pronunciamento:
(..) A presente ação é improcedente. Com
efeito, bem demonstra o laudo pericial a
inexistência de construção elaborada pela
ré de forma a colocar seu telhado
deitando água sobre o do autor. O laudo
pericial confirma que toda a fronteira do
imóvel é fechada por calhas colocadas
pela ré para impedir que a água entre o
vão das 1110 paredes fronteiriças (fls.
125). O Sr. Perito colocou que tal
procedimento é correto (fls. 126). Com
isso, nega o perito que o imóvel da ré não
deita água sobre o imóvel do autor.
Observe-se que a ré efetuou construção
sobre o muro do autor somente na parte
da garagem. Ora, tal procedimento é
permitido pela lei, podendo o vizinho
apoiar-se no muro do outro. Note-se,
contudo, que a ré não permitiu que tal
telhado da garagem não vertesse água
para seu lado, utilizando- se de calha que
a desvia para o seu lado. O perito, ainda,
coloca que o relógio do autor está
deteriorado, mas não em decorrência das
obras efetivadas pela ré (fls. 130). Por fim,
não se constatou qualquer dano ao imóvel
do autor (fls. 131). Vê-se, ainda, que o
muro do autor está a descoberto (fls.
135/139), enquanto que a ré realizou a
devida colocação de calhas e rufos para
impedir a sua infiltração. Se danos há,
deram-se por conta da falta de conclusão
adequada da obra por parte do próprio
autor. O fato do muro estar sendo utilizado
como elemento de sustentação de um
lado da calha não é ilegal. Seria vedada a
colocação de elementos construtivos
sobre o muro. A colocação de calhas e
rufos, contudo, impõe-se para a própria
proteção lateral da construção do autor.
Ainda que não respeitada a distância
mínima de 18cm do Código das Águas, o
Sr. Perito considerou como adequados os

elementos preservadores colocados para
evitar a infiltração da água do telhado da
ré na casa do autor, não havendo motivos
técnicos para se justificar a discrepância
com o laudo do assistente técnico do
autor. Assim, a pretensão inicial não
comporta acolhida. Pelo exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação,
movida por WANDERLEY ALVES DE
OLIVEIRA contra MARIA EZIA DE
ALVARENGA, para condenar o autor no
pagamento das custas, despesas e
honorários advocatícios, que fixo em 10%
do valor atribuído à causa em sede de
inicial (.) (fls. 243/245). A vasta
explanação do juízo acerca dos pontos
abordados pelas partes permite concluir
ser possível a manutenção da sentença
pelos seus próprios fundamentos. Deve-
se ressaltar que todos os quesitos
restaram devidamente respondidos pelo
perito às fls. 120/132, que concluiu que
não houve construção de

(...) Ver conteúdo completo

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