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30/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RÁDIO TUPI DE
LONDRINA LTDA contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Paraná (TJ-PR), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de ação de procedimento ordinário proposta
por RÁDIO TUPI contra RÁDIO TUPI DE LONDRINA LTDA.
O il. Magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos.
Diante disso, RÁDIO TUPI DE LONDRINA LTDA interpôs apelação, a
qual foi desprovida pelo eg. TJ-PR, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl.
1.306):
"APELAÇÃO CÍVEL. - AÇÃO DE PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -
PEDIDO DEFERIDO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA -
VIOLAÇÃO DE REGISTROS MARCÁRIOS - COMPROVAÇÃO -
CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS -
RECURSO DE AMBAS AS PARTES ANALISADOS
CONCOMITANTEMENTE.
APELAÇÃO 1 - SUPOSTA INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO -
TESE BANIDA E JÁ ANALISADA PELO JUÍZO A QUO -
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS
E MORAIS - NÃO PROCEDÊNCIA - REDUÇÃO DAS
CONDENAÇÕES - PARCIAL DEFERIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE APELAÇÃO 2 -
INDICATIVOS DE PARÂMETROS DE VALORES MÍNIMOS
PARA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL E MATERIAL, BEM
COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO
ACOLHIMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E
PRO-PORCIONALIDADE - PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO
DE EXECUÇÃO JÁ INICIADA - IMPOSSIBILIDADE -
MATERIA DE COMPETÊNCIA DO 1° GRAU - PRINCÍPIO DO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO."
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, nos
termos da ementa a seguir (fl. 1.345):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CIVEL -
CONTRADIÇÃO - REGISTRO PERANTE A JUNTA
COMERCIAL - CONTRADIÇÃO DIRIMIDA - PRESCRIÇÃO -
COMPROVAÇÃO DOS DANOS - REAPRECIAÇAO DA
MATÉRIA - INADMISSÍVEL NA VIA ESTREITA DOS
ACLARATÓRIOS - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE,
CONTUDO, SEM MODIFICAÇÃO NO JULGADO."
Inconformado, RÁDIO TUPI DE LONDRINA LTDA interpôs recurso
especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, no qual alega violação
dos arts. 21, 331, inciso I, 333, 458 e 535 do CPC/73; dos arts. 187, 205, 206, inciso V,
§ 3º, do CC/02; do art. 17, § 10, do CC/16; e dos arts. 124, inciso VI, e 225 da Lei n.
9.279/96.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 1466/1468.
Irresignado, RÁDIO TUPI DE LONDRINA LTDA manejou o presente
agravo em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo
nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 1485/0492).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, o recorrente invoca a violação dos arts. 458 e 535 do
CPC/73 ao argumento de haver omissão quanto ao art. 124, inciso VI, da Lei n. 9.279/96
e art. 187 do CC/02. Ocorre que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é
uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está
obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que
aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 – g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO
ART. 1.022 DO CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 – g.n.)
Além disso, afasta-se também a prejudicial de prescrição. Isso porque o
pretende o recorrente, à luz dos arts. 178, § 10, do CC/1916; art. 225 da Lei n. 9.279/96;
e arts. 205, 206, inciso V, §3º, do CC/02, aplicar à pretensão de obter o uso exclusivo da
marca o prazo de 5 anos. O eg. TJ-PR, contudo, aplicou ao caso o prazo decenal,
conforme transcrições a seguir:
O requerimento de reforma da sentença pro- ferida pelo juízo a quo
pelo argumento de que incide o instituto da prescrição, não merece
prosperar, pois o mesmo já foi analisado na sentença e
corretamente aplicado.
No entanto, salutar rememorar que uma das modalidades de
prescrição que pode vir a incidir no presente caso diz respeito à
Obrigação de não fazer, ou seja, da Rádio Tupi de Londrina Ltda
deixar de utilizar a marca "TUPI" em seu nome comercial. No en-
tanto, e corno já explanado na fundamentação da sentença, esta es-
pécie de prescrição não possui prazo específico no ordenamento,
sendo assim, e não podendo ser aceito a pretensão com prazo ad
ae- ternum na presente demanda, a prudência norteia a aplicação
do prazo geral da prescrição para as ações pessoais.
Assim, e após compulsar os autos, verifico que a Rádio Tupi de
Londrina Ltda. passou a utilizar a marca "Tupi"
no ano de 1996, e com maior precisão, em 02/09/1996, como se
pode verificar pela análise da fls. 723 - quinta alteração contratual.
Desta forma, e depois de aplicar as diretrizes de prazo (art. 2028
do Código Civil de 2002) existentes em razão da transição do CC
de 1916 para a entrada do CC de 2002, percebe-se que o prazo a
ser aplicado é o contido no art. 205 do CC/02 1.
Como o termo registrado neste dispositivo é de 10 anos e o marco
inicial seria a data da entrada em vigência do novo Código Civil,
qual seja: 11/01/2003, a presente pretensão só es- taria obstruída
pela prescrição em 11/01/2013. Tendo sido proposta a presente
ação em 20/05/2009, não incide, ao menos neste aspecto, a
prescrição. , No que tange à prescrição sobre a pretensão
indenizatória, o art. 225 da Lei n2. 9.279/96 dispõe que "prescreve
em 5 (cinco) anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca
comerci- al". Sendo assim, em relação ao termo inicial adoto o
mesmo enten- dimento registrado na sentença, i.e, "regra de
contagem retroativa do prazo à data do ajuizamento da ação" (fl.
867). Neste espeque, tendo a presente ação sido ajuizada em
20/05/2009, a pretensão in- denizatória incide tão somente, em
sentido retroativo, até 20/05/2004.
De fato, o v. acórdão estadual está em consonância com a orientação deste
Sodalício, segundo o qual " A pretensão concernente à abstenção de uso de marca ou
nome empresarial nasce para o titular do direito protegido a partir do momento em
que ele toma ciência da violação perpetrada (princípio da actio nata), incidindo sobre
ela o prazo prescricional de 10 anos " (REsp 1696899/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018).
Corrobora essa conclusão o julgado a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ABSTENÇÃO PARA O USO DA MARCA OU DO NOME
COMERCIAL. PRESCRIÇÃO.
1. A jurisprudência consolidada no STJ firmou-se no sentido de
que é de 10 (dez) anos entre presentes e de 15 (quinze) entre
ausentes o prazo prescricional para ações que discutam a
abstenção do uso do nome ou da marca comercial.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 854.216/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013,
DJe 05/08/2013, g.n.)
Outrossim, o apelo nobre também apresenta a violação do art. 124, inciso
I, da Lei n. 9.279/96, ao argumento de que não seria possível reconhecer a marca com o
nome TUPI, tendo em vista se tratar de domínio público. O eg. TJ-PR, contudo, destacou
que essa matéria fora apreciada no agravo de instrumento manejado em momento
anterior, conforme transcrição a seguir do v. acórdão estadual (fl. 1.320):
"Ressalte-se, ademais, o julgamento do agravo de instrumento -
cópia de decisão em fls. 916/920 -, que já havia a- pontado pela
exclusividade do uso da marca pela autora."
Dessa forma, o recurso especial, nesse ponto, esbarra na Súmula 7/STJ,
tendo em vista a impossibilidade de alterar a conclusão apresentada pelo eg. TJ-PR
quanto à preclusão da matéria relativa ao reconhecimento da marca e respectivo uso
exclusivo pela parte recorrida.
Além disso, sob a alegada infringência do art. 1.166 do CC/02, o
recorrente ressalta que o uso do nome empresarial da parte recorrida seria restrito ao seu
Estado. Contudo, como destacado acima, não se trata de nome empresarial, mas de
marca. Neste caso, é importante ressaltar que " O titular da marca possui a prerrogativa
de utilizá-la, com exclusividade, no âmbito dessa especialidade, em todo o território
nacional pelo prazo de duração do registro no INPI (...)" (REsp 1418171/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe
10/04/2014). Dessa forma, nesse ponto, o recurso também não encontra respaldo.
No que diz respeito ao art. 333, inciso I, do CPC/73, o recorrente ressalta
que não haveria elementos probatórios para corroborar os pedidos indenizatórios. O eg.
TJ-PR, por sua vez, condenou o recorrente em danos materiais e morais à luz das provas
existentes nos autos. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v.
acórdão estadual (fls. 1.320/1.324):
"No presente caso, o emprego indevido e desautorizado de marca
registrada é plenamente suscetível de gerar confusão entre os
consumidores do serviço ofertado por ambas as partes,
consubstanciando no ato de concorrência desleal, lesando
forçosamente o patrimônio do seu possuidor.
Todavia, a maior dificuldade reside na prova de violação de
direitos relativos à propriedade industrial, mas o bom senso indica
que o dono da marca realizaria lucros ainda maiores, se não
sofresse a concorrência do contrafator. Logo, é possível visualizar
prejuízos em relação ao 'lucro cessante' da apelante 2.
Nesta esteira, e considerando o relatado nos autos, aplica-se na
presente situação o inciso acima colacionado, logo, a indenização
deve ser composta somente pelos valores advindos pela utilização
da marca.
No entanto, conhecer o real lucro obtido pela apelante 1 em razão
da utilização da marca da apelante 2 é inviável e inatingível, razão
pela qual entendo que a maneira mais acertada para se proceder
nesta situação é a de estabelecer percentual sobre o lucro auferido
por aquela.
Ocorre, porém, que após análise da sentença entendo que a fixação
do percentual arbitrado pelo juiz a quo de 50% (cinquenta por
cento) foi além da razoabilidade, inclusive além do pedido exarado
pela parte lesada, posto terem postulado que a ré fosse condenada
a pagar a autora mensalidades correspondente a 20% (vinte por
cento) da média do faturamento bruto mensal da ré duran- te o
período de 20/05/2004 até a data da cessação do uso da marca e
nome 'TUPI' e, como se vê às fls. 881 e 888 a sentença condenou-a
ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) de seu faturamento
mensal.
(...)
Na presente demanda, resta clara a caracterização do dano moral
diante a indevida e desautorizada utilização da marca da apelante
2 por ato contínuo da apelante 1, de modo que o prejuízo ao seu
bom nome é consequência lógica da própria conduta reprovável
adotada por esta.
Neste diapasão, no que se refere à fixação do dano moral, o anseio
da apelante 1 de o ver afastado não prospera, mas razão lhe assiste
ao pleitear a sua redução, o que resulta no in- deferimento do
pedido da apelante 2 de fixar o valor estipulado na sentença
(R$100.000,00 - cem mil reais) como dano moral mínimo."
Com efeito, é entendimento pacífico desta eg. Corte Superior de que
incumbe ao juiz, como destinatário final das provas, analisá-las e valorá-las, motivo pelo
qual a alteração do entendimento proferido pelo eg. Tribunal estadual é providência
incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ. Corroboram essa conclusão
os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
EXECUTADOS/EMBARGANTES.
1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão
embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a
impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à
preclusão das matérias não impugnadas.
2. Consoante o princípio do livre convencimento motivado do juiz, este
é o destinatário final das provas, de modo que cabe a ele decidir
quanto à necessidade ou não dessas, não configurando cerceamento
de defesa a decisão pelo julgamento antecipado do feito ou o
indeferimento do pedido de produção probatória, especialmente quanto
o magistrado entender que os elementos contidos nos autos são
suficientes para formar seu convencimento. Precedentes. Incidência
das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
3. A reforma do acórdão estadual, no sentido pretendido pela parte
recorrente, exigiria ilidir a convicção formada nas instâncias ordinárias
sobre as cláusulas da avença firmada entre as partes e sobre a
existência de determinação, por parte do BNDES, para que a casa
bancária não realizasse o repasse das verbas. Incidência das Súmulas
5/STJ e 7/STJ.
4. A revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios,
bem como da distribuição dos ônus sucumbenciais envolve ampla
análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de
cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 374.153/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018, grifou-se)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada
e sem omissões, obscuridades ou contradições deve ser afastada a
alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado,
respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil,
dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar
necessária à formação do seu convencimento 3. Recurso especial
cuja pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de
matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?