Informações do processo 2013/0407821-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 449506
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/12/2013 a 30/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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30/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por FABRICIO SOUZA PELIÇÃO
SELMA e OUTRO em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal
de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:

"EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRA VO RETIDO -
CONHECIMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PROVA NOS
AUTOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MATERIAIS -
AGRAVO DE PROVIMENTO NEGADO - APELAÇÃO -
CONTRATO DE COMPRA E VENDA - CONSTRUTORA -
LEGITIMIDADE PASSIVA - SÓCIOS - CLÁUSULA
CONTRATUAL - DANOS MORAIS - APLICAÇÃO ADEQUADA
AO CASO CONCRETO - MANTIDOS - APELAÇÃO DOS
AUTORES PROVIDA PARCIALMENTE - APELAÇÃO DOS
REQUERIDOS DESPROVIDA.

1. Tem compreendido esta Corte que: a) a concessão da assistência
judiciária gratuita, prevista no art. 11, da Constituição Estadual,
tem âmbito de aplicação restrito às demandas ajuizadas perante os
Juizados Especiais (TJES, Agravo Interno no Agravo de
Instrumento 24119005254); b) a isenção a que se refere o
dispositivo não abrange as despesas processuais, mas apenas o
patrocínio da causa por advogado público ou particular
devidamente habilitado (TJES, Agravo Interno no Agravo de
Instrumento 23079000370) e que c) pode o magistrado indeferir os
benefícios da assistência se verificar, no caso concreto, que o
solicitante tem plenas condições de recolher as custas e despesas
processuais.

2. Na hipótese dos autos, os autores são proprietários de imóvel de
considerável valor em Jardim Camburi e afirmaram, na vestibular,
que pretendiam aliená-lo para adquirir "um maior" (fl. 04). Têm,
ainda, qualificação que leva a crer que exercem atividade
laborativa remunerada, na condição de farmacêuticos. Os próprios
solicitantes reconhecem que não enfrentam estado de
miserabilidade ou depauperamento econômico, pretendendo a
assistência judiciária somente por que se enquadram no conceito
jurídico de consumidores.

3. Aduziu o magistrado sentenciante que entre os requeridos não

havia solidariedade, mas sim condomínio. Verifica-se, entretanto,
que o contrato de compra e venda do apartamento foi firmado entre
os autores e a Construtora. É a pessoa jurídica da Construtora
quem figura na avença, como se infere inequivocamente da leitura
do pacto reprografado, tornando-se legítima.

4. Se com a Construtora foi firmado o contrato de compra e venda,
desvela-se clara a legitimidade passiva da aludida ré. Até porque,
são as cláusulas constantes desta avença que estão a balizar a
relação sub examine. As condições dispostas no contrato é que
servem de norte para desenlear todo o litígio.

5. Não havendo mínimo nexo causal entre a conduta dos réus
sócios da empresa e a mora ocorrida, não vejo como imputar-lhes
quaisquer consequências patrimoniais em decorrência dos
dissabores expiados pelos autores.

6. O ocorrido, in casu, caracteriza mora no desembaraço da
propriedade imobiliária, mora essa já contundentemente apenada
com a aplicação, pelo Juízo a quo, da multa prevista em cláusula
contratual, merecendo registro o fato de que os réus não
recorreram desta parcela da condenação.

7. O bem sempre serviu de residência para os autores, sendo a
perturbação decorrente de seu embaraço jurídico, da constrição da
propriedade "no papel". Os réus não praticaram ato vexatório
ostensivo, não compeliram os autores a deixar o imóvel e nem
perturbaram o exercício da posse do apartamento. Os danos
morais decorrem da angústia gerada pelo decurso de mais de 07
(sete) anos tentando desembaraçar a propriedade da família. Valor
mantido." (fls. 276-277)

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam violação aos
arts. 93, IX, da Constituição Federal; 535, II, do Código de Processo Civil de 1973; 29
da Lei 4.591/64, 12 do Código de Defesa do Consumidor; 258 e 259 do Código Civil de
2002, sustentando, em síntese, (a) omissão no acórdão recorrido, (b) atribuição da
qualidade de incorporadores aos recorridos e, (c) responsabilidade dos construtores pelos
danos causados.

Apresentadas contrarrazões às fls. 428-436.

É o relatório.

Inicialmente, no tocante à alegada contrariedade ao art. 93, IX, da Carta
Magna, trata-se de questão a ser apreciada pela instância suprema, haja vista que é
inviável a análise de matéria constitucional nesta via recursal, de modo que tal

providência implicaria usurpação da competência atribuída àquela egrégia Corte (CF, art.
102).

Ademais, não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o
Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelos recorrentes,
manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).

O g. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais
trazidas aos autos, afastou a legitimidade passiva dos recorridos, nos seguintes termos:

"Na hipótese dos autos, excepcionalmente, desvela-se aplicável a
confusão patrimonial, assim compreendida a inexistência, no
mundo dos fatos, de separação entre patrimônio da pessoa jurídica
e patrimônio de um ou todos os sócios.

Afigura-se possível estender a relação obrigacional aos sócios da
empresa, apenas e tão somente porque implementaram confusão
patrimonial, impedindo que se distinguisse, na prática, a quem o
imóvel efetivamente pertencia. Com razão os autores quando
afirmaram que "o ato dos sócios, nesse caso, confunde-se com o
ato da pessoa jurídica, pois esta ofertou à venda imóvel em seu
nome, cuja obrigação deveria ser cumprida por seus sócios" (fl.
199).

Postas essas premissa, cabe perquirir se todos os sócios devem ser
afetados pela confusão patrimonial, ou se apenas aquele que deu
causa à mora responde por ela.

Isso porque, incontroverso que Paulo Fernando Bimbato, seu
cônjuge Idalina Ferreira da Costa Bimbato, e José Augusto
Coutinho Nunes transmitiram, no tempo ajustado e sem qualquer
embaraço, as parcelas do imóvel que lhes pertenciam.

Pondero que, consideradas as peculiaridades da espécie, não há
como penalizar os referidos sócios, já que cumpriram eles pontual e
regularmente a obrigação que lhes competia.

Portanto, no que concerne aos sócios excluídos da contenda,
considerando as peculiaridades da espécie, pondero que não há
como penalizá-los, já que cumpriram pontual e regularmente a
obrigação que lhes competia.

Não havendo mínimo nexo causai entre a conduta dos réus Paulo
Fernando Bimbato, esposa, e José Augusto Coutinho Nunes e a
mora ocorrida, não vejo como imputar-lhes quaisquer
consequências patrimoniais em decorrência dos dissabores
expiados peios autores.

O recurso, nesse tocante, merece parcial provimento, para
reconhecer a legitimação passiva da Construtora Marselha Ltda e
dos réus Ozório Sérgio Nunes e sua esposa Maria Aparecida Cruz
Nunes, mantendo, entretanto, excluídos do polo passivo os demais
sócios da empresa." (fls. 295-297)

Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, quanto à legitimidade passiva dos recorridos, demandaria interpretação de
cláusulas contratuais e revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe as Súmulas 5 e 7 deste
Pretório.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

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Retirado da página 3944 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão