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05/12/2019 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.
29/11/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E
211/STJ. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES.
REVISÃO DE VALOR. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA DIALETICIDADE
DESCUMPRIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência
do Enunciado Administrativo n. 3/STJ : “Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC".
2. Não houve contraposição a todos os fundamentos da decisão agravada.
Tem-se por descumprido o ônus da dialeticidade, previsto no art. 1021, § 1º do
CPC/2015. Incidência, pois, à espécie, o enunciado da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2019.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
18/11/2019 Visualizar PDF
27/08/2019 Visualizar PDF
05/08/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E
211/STJ. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES.
REVISÃO DE VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE
DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Trata-se de agravo interposto por BRASIL TELECOM S/A em face de decisão
proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou admissibilidade a
recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 913/914):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DISCUSSÃO DE MAIS DE UMA
DÉCADA ACERCA VALORES ILEGAIS EM FATURA DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA - DESCUMPRIMENTO
DELIBERADO DE DECISÕES QUE DETERMINARAM O
REESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO -
COMINAÇÃO DA ASTREINTE É DE RIGOR - REDUÇÃO EM FACE
DE PERÍODOS INTERCALADOS EM QUE HOUVE UM
CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE
SANÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO PERÍODO EFETIVO DE
DESCUMPRIMENTO AO COMANDO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE
COISA JULGADA QUANTO AO TRATO DA MATÉRIA - JUROS
MORATÓRIOS QUE DEVEM SER CONTADOS DA CONCESSÃO
DA LIMINAR - PRECEDENTE DO STJ.
I- Multa diária. Coisa julgada. Esta relatoria tem se posicionado em vários
outros precedentes no sentido de que sobre a astreinte não incide a coisa
julgada, não havendo que se falar sobre os efeitos da preclusão. Logo,
poderá ser alterada a qualquer tempo.
Como se sabe, a função da astreinte "... não è de ressarcimento pelos danos
causados pelo descumprimenro da obrigação de não fazer ou de fazer
infungível. Mas objetiva, isto sim, constranger ou compelir o devedor a
obedecer ao determinado pela sentença (art. 287). Desta forma, a
cominação da pena só incide, é claro, após o trânsito em julgado da
sentença" (SEVERINO MUNIZ in Ações Cominatórias, Ed. Saraiva, 1983,
pág.57).
Assim, conforme precedente do STJ, poderá a multa, "... Mesmo depois de
transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos,
conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor da
astreinte não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a
verificação de insuficiência ou excessividade" (STJ REsp 705.914/RN).
II- Tendo havido períodos intercalados de cumprimento e descumprimento
do comando judicial que impôs a astreinte, razoável que a sanção incida
apenas sobre os períodos de desobediência
III - Multa diária. Juros de mora. Diz o STJ que os "... juros de mora sobre
valor devido a titulo de multa devem incidir a partir do descumprimento da
liminar concedida, fixando a sanção (...)" (REsp 818.799/SP).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, acolhidos parcialmente, sem efeitos
infringentes.
Nas razões do recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo
constitucional, a recorrente aponta violação aos arts. 165, 287, 458, II, 461, §§ 4º e 6º,
467, 475-J e 535, II, do CPC/1973, e 394, 476 e 884, do Código Civil.
Em síntese, aduz que: a) o v. acórdão deixou de se pronunciar sobre questões
suscitadas nos aclaratórios; b) o Tribunal de origem deixou de reconhecer que a execução
movida pelo recorrido deveria ser extinta ante a inexistência e inexigibilidade do título
executivo, pois não houve descumprimento da ordem liminar pela recorrente.
A inadmissão do recurso especial se fez à consideração de que: i) quanto aos
arts. 287 e 467 do CPC/1973 e 884 e 476 do Código Civil incide o óbice da Súmula
282/STF porquanto tais dispositivos não foram apreciados pelo acórdão recorrido. Nesse
ponto ainda, a pretensão da recorrente quanto à matéria de tais artigos esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ; ii) quanto à apontada negativa de vigência ao artigo 461 do CPC/1973,
aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ, bem como para a discussão acerca do valor atribuído
à multa cominatória diária; iii) não prospera a indicação de afronta aos arts. 165, 458 e
535 do CPC/1973, uma vez que a Câmara Julgadora decidiu de forma integral e
fundamentada a controvérsia.
Nas razões de agravo, postula o processamento do recurso especial, haja vista
ter cumprido todos os requisitos necessários à sua admissão.
Decisão às fls. 1096/1101 determinando a redistribuição dos autos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do
Enunciado Administrativo n. 2/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo a análise do
especial.
A pretensão não merece acolhida.
Inicialmente, quanto à violação dos arts. 165, 458 e 535, II, do CPC/1973,
cumpre asseverar que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados
pela parte quando já encontrou fundamentos suficientes para decidir a controvérsia.
(EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 04/02/2014).
Outrossim, como é cediço, a alegada ausência de prestação jurisdicional apta a
ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à
compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante. Portanto, não há omissão
apta a ensejar acolhimento dos aclaratórios.
No tocante à suposta ofensa aos arts. 287 e 467 do CPC/1973 e 476 e 884 do
Código Civil, nota-se, pela leitura dos autos, que não houve apreciação pelo Tribunal de
origem sobre seus comandos normativos e teses apresentadas, o que impossibilita o
julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das
Súmulas 282/STF e 211/STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" ; "Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" .
Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário
que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados.
Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e
decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do
prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. VIOLAÇÃO DO ART. 525 DO
CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
MULTA EXCESSIVA. SÚMULA 7/STJ.
1. A matéria referente ao art. 525 do CPC não foi objeto de análise pelo
Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável
prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não
merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 211 desta
Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal.
[...]
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 566.943/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ademais, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos de prova dos
autos, consignou expressamente que a recorrente, por deliberada irresignação
injustificada, não cumpria as decisões judiciais impostas, o que levou a conclusão de que
a cominação da astreinte era de rigor.
A propósito, confira-se trechos do voto condutor do aresto:
(...)
Inicialmente, cumpre-nos ressaltar o fato de saltar aos olhos que nos
idos de 2.000, a presente causa dizia respeito a quatro faturas que
totalizavam R$ 929,89 (fls. 43/46). Porém, passados já quase 12 anos,
pretende o agravado o levantamento de R$ 546.114,94 à título de astreinte.
Efetivamente, a despeito da notória morosidade da justiça, o
panorama fático supramencionado tem também origem na deliberada
irresignação da prestadora de serviços em cumprir as decisões judiciais,
causando prejuízo não somente à parte, mas também ao próprio Poder
Judiciário.
Logo, o comportamento da empresa agravante carece da devida
reprimenda.
(...)
No caso dos autos verifica-se que ao longo do procedimento dos
autos de origem a ré se irresignou injustificadamente a cumprir as
determinações judiciais impostas, alegando que por falta do pagamento das
faturas a interrupção seria possível. Logo, a cominação da astreinte era : de
rigor.
Inclusive, destaque-se que nos autos do AI n° 504.440-0, a majoração
da multa diária de R$ 500,00 para R$ 1.000,00 foi confirmada por esta
Câmara.
Nota-se que naquele recurso, quanto ao suposto pagamento cm atraso
por parte do agravado, já restou consignado que no tocante à documentação
juntada, seria "... possível observar que se trata do número do telefone do
agravado, no entanto, não é possível chegar à conclusão de que houve
pagamento de algumas faturas a destempo, pois não há a demonstração da
data de vencimento das contas. O que se observa é a 'DT BAIXA', que
deve ser a data em que houve a confirmação do pagamento, Não se verifica
nenhuma 'DT VENCIMENTO'.
Os bloqueios parciais do serviço, impossibilitando a realização de
chamadas, foram efetuados em descumprimento à ordem judicial".
Assim, o bloqueio realizado está comprovado nos autos e aplicação
da multa cominatória por tal comportamento deve ser mantida. (e-STJ fls.
922/923)
Nesse contexto, a revisão do entendimento conforme a pretensão recursal da
recorrente - de que a execução movida pelo recorrido deveria ser extinta ante a
inexistência e inexigibilidade do título executivo, pois não houve descumprimento da
ordem liminar pela recorrente e que os bloqueios parciais realizados posteriormente eram
relativos a inúmeras outras faturas inadimplidas e diversas daquelas que deram ensejo à
propositura da ação consignatória -, demandaria reexame das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos,
providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
Ademais, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual
o reexame do valor da multa cominatória estabelecido pelo Tribunal de origem implica
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da
incidência da Súmula n. 7/STJ.
Somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou
exorbitante o valor fixado a título de astreintes – art. 461, § 6º, do CPC –, é possível sua
revisão.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
1. - O artigo 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado
altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este
se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado
a sentença, não havendo preclusão.
2. - No caso, contudo, em que, lançado o nome do ora Recorrido no
Cadastro de Inadimplentes, por débito no valor de R$ 10.620,93, foi fixada
pela sentença multa de R$ 500,00 por dia de retardamento na retirada, o
que, contudo, ocorreu decorrido 467 dias depois (e referindo-se, a sentença,
a 8 anos), somando, o valor da "astreinte", R$ 529.729,72, o qual, tendo
sido restabelecido pelo Acórdão recorrido, deve ser mantido por este
Tribunal, por estar tal conclusão amparada na análise das circunstâncias
fáticas da causa, cujo reexame é vedado nesta sede excepcional (Súmula
7/STJ).
3. - Recurso Especial improvido." (REsp 1433036/PR, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe
07/04/2014.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253,
parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2019.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
01/07/2019 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES em 26/06/2019
às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRASIL TELECOM S/A contra
decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado, com fundamento no art.
105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DISCUSSÃO DE MAIS DE
UMA DÉCADA ACERCA VALORES ILEGAIS EM FATURA DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA -
DESCUMPRIMENTO DELIBERADO DE DECISÕES QUE
DETERMINARAM O REESTABELECIMENTO DO
FORNECIMENTO DO SERVIÇO - COMINAÇÃO DA
ASTREINTE É DE RIGOR - REDUÇÃO EM FACE DE
PERÍODOS INTERCALADOS EM QUE HOUVE UM
CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE
SANÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO PERÍODO
EFETIVO DE DESCUMPRIMENTO AO COMANDO JUDICIAL
- AUSÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO AO TRATO DA
MATÉRIA - JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SER
CONTADOS DA CONCESSÃO DA LIMINAR - PRECEDENTE
DO STJ.
I- Multa diária. Coisa julgada. Esta relatoria tem se posicionado
em vários outros precedentes no sentido de que sobre a astreinte
não incide a coisa julgada, não havendo que se falar sobre os
efeitos da preclusão. Logo, poderá ser alterada a qualquer tempo.
Como se sabe, a função da asireinte "... não è de ressarcimento
pelos danos causados pelo descumprimenro da obrigação de não
fazer ou de fazer infungivel. Mas objetiva, isto sim. constranger ou
compelir o devedor a obedecer ao determinado pela sentença (art.
287). Desta forma, a cominação da pena só incide, é claro, após o
trânsito em julgado da sentença" (SEVERINO MUNIZ in Ações
Cominatórias, Ed. Sarai va, 1983, pág.57).
Assim, conforme precedente do STJ, poderá a multa, "... Mesmo
depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para
mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O
dispositivo indica que o valor da astreinte não faz coisa julgada
material, pois pode ser revista mediante a verificação de
insuficiência ou excessividade" (STJ REsp 705.914/RN).
II- Tendo havido períodos intercalados de cumprimento e
descumprimento do comando judicial que impôs a astreinte,
razoável que a sanção incida apenas sobre os períodos de
desobediência
III - Multa diária. Juros de mora. Diz o STJ que os "... juros de
mora sobre valor devido a titulo de multa devem incidir a partir do
descumprimento da liminar concedida, fixando a sanção (...)"
(REsp 818.799/SP).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem
efeitos infringentes, para declarar a incidência dos juros moratórios (e-STJ, fls. 944-949).
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos
arts. 165, 287, 458, II, 461, §§ 4º e 6º, 467, 475-J e 535, II, do CPC/1973; e 394, 476 e
884 do CC. Defendeu a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, inexistência e
inexigibilidade do título executivo, notadamente por não ter sido imposta penalidade
quanto a débitos pela prestação do serviço de telefonia não discutidos na ação de
consignação em pagamento em fase de cumprimento de sentença.
Contrarrazões apresentadas às fls. 997-1.017 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
A ação consignatória em fase de cumprimento de sentença originária do
presente recurso possui natureza de direito público, porque está relacionada à prestação
de serviço público de telefonia e à responsabilidade civil daí decorrente, circunstância que
atrai a competência da Primeira Seção desta Corte, cf. CC 138.405/DF, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN
BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 10/10/2016, assim
ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO.
LITÍGIO ENTRE USUÁRIO E EMPRESA CONCESSIONÁRIA.
TELEFONIA. DISCUSSÃO SOBRE ADEQUAÇÃO DO
SERVIÇO. NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO DA RELAÇÃO
JURÍDICA LITIGIOSA. LEI GERAL DE
TELECOMUNICAÇÕES. LEI DE CONCESSÕES. RESOLUÇÃO
632/2014, DA ANATEL. PRECEDENTES DA CORTE
ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela
Quarta Turma em face da Primeira Turma, no âmbito de Recurso
Especial interposto no curso de Ação de Obrigação de Fazer c/c
pedido indenizatório proposta por Riomídia Informática Ltda.
contra Telemar Norte Leste S/A, tendo como causa de pedir a
recusa da concessionária de serviço de telefonia em adequar o
plano contratado à real necessidade de consumo da empresa
usuária.
RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA 2. Em se tratando de debate
relativo à competência, o art. 9º do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da
relação jurídica litigiosa".
3. O Tribunal a quo reconheceu estar "caracterizada a falha na
prestação do serviço de telecomunicações" e demonstrado o
comportamento "desidioso da ré" (fl. 418). Desse modo, o conflito
versa sobre o serviço público prestado, ainda que estejam em
discussão aspectos relativos ao contrato.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO E
NORMAS PUBLICISTAS: LEI DE CONCESSÕES E LEI GERAL
DE TELECOMUNICAÇÕES 4. A resolução do tema de fundo
perpassa pela interpretação e aplicação da Lei de Concessões (Lei
8.987/1995) e, em particular, da Lei Geral de Telecomunicações
(Lei 9.472/1997).
5. A propósito, o leading case da Primeira Seção, que apreciou o
tema da legalidade da assinatura básica do serviço de telefonia,
possui fundamentação firmemente ancorada na Lei Geral de
Telecomunicações (REsp 911.802/RS, Rel. Ministro José Delgado,
Primeira Seção, DJe 1°/9/2008).
6. Os contratos de prestação de serviços de telefonia - fixa e móvel -
sofrem amplo influxo de normas de direito público e forte controle
exercido pela Anatel, órgão regulador das telecomunicações.
7. A prestação de serviço público adequado está diretamente
relacionada ao respeito à Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), às
normas contratuais e outras pertinentes (p. ex., o Código de Defesa
do Consumidor), conforme o art. 6° da Lei de Concessões: "Art. 6°
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço
adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme
estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo
contrato".
8. Se a controvérsia gira em torno da inadequação na prestação
de serviço público concedido e da responsabilidade civil
(contratual ou não) decorrente, não há como dissociar do caso
concreto a natureza jurídica de Direito Público. O simples fato de
haver discussão contratual entre usuário e concessionária de
serviço público não atrai para o Direito Privado a relação jurídica
litigiosa. Se fosse assim, toda a matéria de licitações, de índole
eminentemente contratual, deveria também ser julgada pela
Segunda Seção.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 9.
Consoante a orientação assentada pela Corte Especial, é de Direito
Público a relação jurídica litigiosa (art. 9° do RISTJ) entre usuário
de serviço público e pessoa jurídica concessionária (CC
122.559/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe
25/9/2013; CC 108.085/DF, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior,
Corte Especial, DJe 17/12/2010; CC 104.374/RS, Rel. Ministro
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 1°/6/2009; CC
102.589/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe
18/5/2009; CC 102.588/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte
Especial, DJe 20/4/2009; REsp 1.396.925/MG, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 26/2/2015).
10. Em todos os casos acima referidos, ficou definido que tais
conflitos são regidos predominantemente por normas publicistas
sediadas na Constituição Federal, na Lei de Concessões e no
Código de Defesa do Consumidor.
PREDOMINÂNCIA DE NORMAS PUBLICISTAS NOS
CONFLITOS ENTRE USUÁRIOS E EMPRESAS
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO 11. Como adverte
Celso Antônio Bandeira de Mello, a opção por classificar
determinadas atividades como serviço público revela que "o Estado
considera de seu dever assumi-las como pertinentes a si próprio
(mesmo que sem exclusividade) e, em consequência, exatamente
por isto, as coloca sob uma disciplina peculiar instaurada para
resguardo dos interesses nelas encarnados: aquela disciplina que
naturalmente corresponde ao próprio Estado, isto é, uma disciplina
de direito público" (Grandes temas de direito administrativo,
Malheiros, São Paulo, 2009, p.
274).
12. Sob essa perspectiva, afigura-se irrelevante para efeito de
definição da competência de uma das Turmas da Seção de Direito
Público a existência de debate sobre o contrato entabulado entre
usuário e prestador do serviço e a ausência de discussão sobre
cláusulas do contrato administrativo, poder concedente e normas
regulamentares do setor.
13. Cumpre delimitar que atraem a competência da Primeira Seção
aqueles casos que caracterizam concessão em sentido estrito, e
não as concessões/permissões/autorizações que poderíamos
chamar de inespecíficas. Em outras palavras, apenas quando o
próprio Estado, por sua natureza, possui competência para
prestar o serviço, e não o faz - hipótese que não abrange, por
exemplo, o serviço de táxi de passageiros -, e quando os insumos
para a prestação da atividade de interesse público são
constitucionalmente definidos como bens estatais (p. ex., os
potenciais de energia hidráulica, nos termos do art. 20, VIII, da
CF) .
CONCLUSÃO 14. Conflito de Competência conhecido para
declarar competente a Primeira Turma do STJ.
(CC 138.405/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN,
CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 10/10/2016)
A propósito, com base nesse precedente, houve a redistribuição do recurso
representativo de controvérsia repetitiva REsp 1.525.174/RS – o qual trata da cobrança
indevida pela prestação de serviço de telefonia – da Segunda Seção para a Primeira
Seção, que, por sua vez, ratificou a afetação e delimitação do Tema 954 dos recursos
repetitivos, nos termos da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA
DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. CONFIRMAÇÃO DA AFETAÇÃO
REALIZADA PERANTE A 2ª SEÇÃO. ART. 256-I C/C ART.
256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL
24, DE 28/09/2016. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS
DE TELEFONIA FIXA . ALTERAÇÃO DO PLANO DE
FRANQUIA/PLANO DE SERVIÇOS, SEM A SOLICITAÇÃO DO
USUÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. DANO MORAL
INDENIZÁVEL E PRESCINDIBILIDADE (OU NÃO) DE
COMPROVAÇÃO DO DANO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES OU EM DOBRO. ABRANGÊNCIA DA
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
I. Delimitação da controvérsia: "- A indevida cobrança de valores
referentes à alteração do plano de franquia / plano de serviços sem
a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização
por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia
fixa; - ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da
cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia /
plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário,
bem como, se configurado o dano, seria aplicável o
reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos
autos; - prazo prescricional incidente em caso de pretensão à
repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente
cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia
fixa advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços
sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código
Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo;
- repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se
prescinde, ou não, da comprovação de dolo ou má-fé do credor
(artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor)
ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia); -
abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos
documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou
passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de
sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de
documentos".
II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, ratificando anterior afetação, no âmbito da Segunda
Seção do STJ (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da
Emenda Regimental 24, de 28/09/2016).
(ProAfR no REsp 1.525.174/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe
19/12/2016)
Diante do exposto, determino sejam os autos encaminhados para
redistribuição a um dos Ministros das Turmas integrantes da Primeira Seção, nos termos
do art. 9º, § 1º, XIV, do RISTJ.
Cumpra-se.
Brasília, 29 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
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