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02/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LÍNEA PARANÁ
MADEIRAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão exarada pela il.
Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), que inadmitiu o
recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de ação de cobrança proposta por BANCO
DO BRASIL S.A. contra LÍNEA PARANÁ MADEIRAS LTDA.
O il. Magistrado julgou procedente o pedido (sentença às fls. 223/226).
Diante disso, LÍNEA PARANÁ MADEIRAS LTDA interpôs apelação, a
qual foi desprovida pelo eg. TJ-PR, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 290):
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -
PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ - PEDIDO DE SUSPENSÃO
DO FEITO NEGADO - DECISÃO IRRECORRIDA -
PRECLUSÃO DO DIREITO DE DISCUTIR MATÉRIA QUE
DEVERIA TER SIDO OBJETO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NO MOMENTO OPORTUNO - MATÉRIAS
QUE NÃO FORAM VENTILADAS EM PRIMEIRO GRAU -
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIDMENTO, SOB PENA DE
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSO
NÃO CONHECIDO.
1. Tendo em vista que as matérias relativas a necessidade de
suspensão do feito em razão da ação de recuperação judicial não
foram objeto de oportuno recurso de agravo de instrumento,
quando indeferiu-se a suspensão do feito, verifica-se a preclusão do
direito de discutir as mesmas em sede de apelação. E tendo em
vista ainda que tais matérias não foram sequer ventiladas no juizo a
quo, impossível seu conhecimento por ofensa ao duplo grau de
jurisdição."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls.
316/321).
Inconformada, LÍNEA PARANÁ MADEIRAS LTDA interpôs recurso
Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019
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especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a" , da CF/88, no qual alega dos arts.
515, § 1º, e 535 do CPC/73; e dos arts. 49 e 59 da Lei n.º 11.101/2005.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 360/361.
Irresignada, LÍNEA PARANÁ MADEIRAS LTDA manejou o presente
agravo em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo
nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 378/380).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez
que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia,
dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência
desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os
argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com
suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 – g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO
ART. 1.022 DO CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
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art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 – g.n.)
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito ao art.
515, § 1º, do CPC/73 e arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005. Sob a referida violação,
afirma-se que a apelação manejada na origem deveria ser conhecida, pois a matéria
invocada difere-se daquela analisada pelo juízo a quo e, por conseguinte, não está
preclusa. Ressalta que o despacho do juiz referia-se ao pedido para suspender o feito
devido ao processamento da recuperação judicial, enquanto a apelação refere-se ao
pedido para extinguir a ação de cobrança.
O eg. TJ-RS, por seu turno, não conheceu da apelação, ressaltando que,
além da preclusão para suspender o feito, o pedido de extinção é inovação recursal. Para
fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls.
293/295):
"Da leitura dos autos, verifica-se que no curso da lide a empresa
ora apelante ingressou com Ação de Recuperação Judicial,
requerendo a suspensão da presente demanda (fls. 115).
Tal pleito não foi acolhido, através do despacho de fls. 127, tendo a
apelante oposto embargos de declaração em face a este, o qual
restou rejeitado (fls. 137).
Ocorre que após a rejeição dos embargos de declaração, a ora
apelante não interpôs nenhum outro recurso, tendo o feito seguido
sua regular instrução, não se abordando em momento algum as
matérias ora alegadas em sede de recurso de apelação.
Desta forma verifica-se que a questão relativa a sujeição ou não do
contrato objeto da lide ao processo de recuperação judicial, com
sua respectiva suspensão não podem ser neste momento conhecida,
em razão da preclusão do direito.
Assim, a matéria relativa a necessidade de suspensão do feito em
razão da ação de recuperação judicial da empresa deveria ter sidd
objeto de recurso de agravo de instrumento, e em razão da não
interposição do referido recurso, ocorreu a preclusão do direito,
que é fenômeno interno no processo que Da leitura dos autos,
verifica-se que no curso da lide a empresa ora apelante ingressou
com Ação de Recuperação Judicial, requerendo a suspensão da
presente demanda (fls. 115).
Tal pleito não foi acolhido, através do despacho de fls. 127, tendo a
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apelante oposto embargos de declaração em face a este, o qual
restou rejeitado (fls. 137).
Ocorre que após a rejeição dos embargos de declaração, a ora
apelante não interpôs nenhum outro recurso, tendo o feito seguido
sua regular instrução, não se abordando em momento algum as
matérias ora alegadas em sede de recurso de apelação.
Desta forma verifica-se que a questão relativa a sujeição ou não do
contrato objeto da lide ao processo de recuperação judicial, com
sua respectiva suspensão não podem ser neste momento conhecida,
em razão da preclusão do direito.
Assim, a matéria relativa a necessidade de suspensão do feito em
razão da ação de recuperação judicial da empresa deveria ter sidd
objeto de recurso de agravo de instrumento, e em razão da não
interposição do referido recurso, ocorreu a preclusão do direito,
que é fenômeno interno no processo que gera como consequência a
impossibilidade de voltar a se insurgir sobre questão que podia ser
objeto de recurso, mas que a parte quedou-se inerte.
(...)
E, como o presente recurso é inteiramente baseado na tese de que
deveria haver a suspensão do feito em razão da ação de
recuperação judicial, consoante se observa do requerimento posto
no recurso: "...requer seja o presente recurso recebido (...) com o
julgamento de improcedência da ação de cobrança pelo rito
ordinário, com sua devida extinção dado que (I) os contratos de
adiantamento de câmbio já estão vencidos e não houve prova de
que se destinaram efetivamente ao seu escopo (exportação), motivo
pelo qual serão arrolados no plano de recuperação judicial da
apelante e; (II) comprovado que os acessórios decorrentes dos
contratos de câmbio se sujeitam à recuperação judicial da apelante
Linea e serão novados por força da futura aprovação do plano de
recuperação judicial, ex. vi do art. 59, da Lei 11.101/2005 (...)", o
mesmo não pode ser conhecido.
(...)
Destaque-se ademais que tais matérias além de não terem sido
objeto de oportuno recurso de agravo de instrumento, quando
indeferiu-se a suspensão do feito, também não foram sequer
ventiladas no juízo a quo, não sendo portanto objeto de discussão
em primeiro grau, o que também impede seu conhecimento por
ofensa ao duplo grau de jurisdição."
Com efeito, o recurso não merece prosperar. Isso porque, da leitura
minudente do v. acórdão estadual, verifica-se que o primeiro despacho, o qual está
precluso, referia-se ao pedido de suspensão do feito devido à recuperação judicial. Já nas
razões da apelação, o recorrente pleiteou a improcedência da ação, com a consequente
extinção do processo, também sob o argumento da recuperação judicial. Para fins
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demonstrativos, colaciona-se o pedido do referido recurso (fl. 258):
"Diante do exposto, a Apelante requer seja o presente recurso
recebido no seu duplo efeito, bem como conhecido e provido por
este E. Tribunal ad quem, para que a r. sentença guerreada seja
integralmente reformada, com o julgamento de improcedência da
ação de cobrança pelo rito ordinário, com a sua devida extinção
dado que (I) os contratos de adiantamento de câmbio já estão
vencidos e não houve prova de que se destinaram efetivamente ao
seu escopo (exportação), motivo pelo qual serão arrolados no
plano de recuperação judicial da Apelante e; (II) comprovado que
os acessórios decorrentes dos contratos de câmbio se sujeitam à
recuperação judicial da Apelante Linea e serão novados por força
da futura aprovação do plano de recuperação judicial, ex vi do a
rt. 59, da Lei 11.101/2005, como medida da mais lídima
JUSTIÇA!"
Com efeito, a razão do pleito para suspender ou extinguir o processo
refere-se ao pedido de recuperação judicial. Dessa forma, verifica-se que o v. acórdão
estadual não merece reparos, pois a matéria invocada, referente à suspensão, está
preclusa. E, quanto à extinção, cuida-se de inegável inovação recursal.
Ressalta-se, outrossim, que nas razões do recurso especial, o recorrente
apresenta novo argumento relativo à aprovação do plano de recuperação judicial. No
entanto, eventual aprovação desse plano tem potencialidade para extinguir a execução do
crédito novado, mas não interfere no processo de conhecimento, cujo crédito ainda não
está consolidado.
Ademais, o recorrente trouxe mera alegação de aprovação do plano sem
anexar qualquer decisão exarada pelo juízo universal para comprovar a habilitação do
crédito aqui analisado.
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?