Informações do processo 2013/0412116-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 452143
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/10/2017 a 04/06/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019 2018 2017

04/06/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA. MORA DA CONSTRUÇÃO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR DEVIDA.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo da
parte ora agravada para dar parcial provimento ao recurso
especial, no sentido de restabelecer a atualização monetária do
saldo devedor do preço do imóvel.

2. "É devida a incidência de correção monetária sobre o saldo
devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da
construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem
representar vantagem à parte inadimplente
. (...)" (AgInt no
AREsp 677.950/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 14/03/2017, DJe de 20/03/2017).

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 25 de maio de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 7139 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2020 Visualizar PDF

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