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04/06/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA. MORA DA CONSTRUÇÃO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR DEVIDA.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo da
parte ora agravada para dar parcial provimento ao recurso
especial, no sentido de restabelecer a atualização monetária do
saldo devedor do preço do imóvel.
2. "É devida a incidência de correção monetária sobre o saldo
devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da
construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem
representar vantagem à parte inadimplente . (...)" (AgInt no
AREsp 677.950/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 14/03/2017, DJe de 20/03/2017).
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 25 de maio de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
11/05/2020 Visualizar PDF
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