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Movimentações 2018 2017
10/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 339):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra decisão que rejeitou
embargos de declaração. Pedido de reconsideração vertido em embargos de
declaração. Nítida finalidade de alteração da decisão. O pedido de
reconsideração não suspende o prazo para interposição do recurso cabível.
Decisão mantida. Recurso não conhecido."
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 468, II, 475-G e
535, II, do Código de Processo Civil de 1973, em síntese, que, houve omissão no jugado.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Nesse contexto, impende ressaltar, em companhia da tradicional doutrina e do maciço
entendimento pretoriano, que o julgado apenas se apresenta como omisso quando, sem analisar a
questão colocada sob apreciação judicial, ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa, num
caso ou no outro, de considerar aspecto por si só relevante para influir na solução reclamada, o que
não ocorre na espécie.
Noutro ponto, nas razões recursais, o recorrente apontou violação aos artigos 468, II,
475-G, do Código de Processo Civil de 1973, entretanto, não desenvolveu argumentação que
evidenciasse a ofensa, tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância
que atrai a incidência do nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.RECORRENTE QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA
EM QUE CONSISTE A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 496 E
513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. SÚMULA Nº
284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ,
Enunciado nº 182).
2. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na
medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos
seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia."
(AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ
4/9/2000).
3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a não
indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação
do recurso especial, inviabilizando o seu conhecimento.Incidência do
enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do Código de
Processo Civil, nas razões do recurso especial, a agravante não define nem
demonstra no que consistiu a alegada violação dos dispositivos legais,
deixando de explicitar, de forma clara e precisa, a negativa de vigência de lei
federal, atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
5. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/05/2010, DJe 04/06/2010)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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