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14/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alíneas “a" e "c" da Constituição Federal, interposto por ELOI PALMAS E OUTROS contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INSTRUMENTO DE
TRANSAÇÃO INEXISTENTE NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" ( e-STJ, fl. 342)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos artigos 467 do Código
de Processo Civil; 5°, XXXVI da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, a) "na espécie a dívida proveniente do contrato discutido nos autos de
repetição de indébito foi devidamente quitada e foi objeto de sentença homologatória,o instituto
da coisa julgada se faz presente, sendo que o que ficou estabelecido no acordo homologado em
juízo (quitação total do débito), não pode ser objeto de nova ação, sob pena de afronta a coisa
julgada" (e-STJ, fl. 367).
Contrarrazões apresentadas às fls. 459/473, e-STJ.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o apelo nobre não merece conhecimento no tocante à alegada violação
ao art. 5°, XXXI da Carta Magna, porquanto trata-se de matéria constitucional, cuja competência
para exame é do col. Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, III, da Lex Mater. Nesse
diapasão, confiram-se os precedentes:
"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI
4.886/65. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO CARACTERIZAM A
EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ENTRE
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i. u, irintci m cutloiiibi^iurtui ciuut cicícicí riu icl ui ^ajy^uiui,
mister registrar que é incabível a respectiva apreciação, sob pena de
usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do
que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
(...)
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1054632/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017 - grifou-se)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUROS
REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA N
472/STJ. PAGAMENTO. REGRA DE IMPUTAÇÃO. ART. 354 DO CC/2002.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
(...)
5. Não cabe ao STJ o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais,
sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).
6. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1460962/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA ,
QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 17/10/2016 - grifou-se)
A Corte Estadual concluiu pela ausência de coisa julgada a obstar a pretensão de
repetição do indébito, nos seguintes termos:
"Em 30 de julho de 2007 os apelados ingressaram com execução para
entrega de coisa incerta contra os apelantes, servindo como título executivo
extrajudicial uma escritura pública de confissão de dívida com garantia
hipotecária (fls. 12/29). Antes mesmo que os executados fossem citados
naqueles autos, os exequentes peticionaram para informar a realização de um
acordo pelo qual receberam a quantia de R$ 252.000,00 e requereram a
extinção da execução (fls. 31 e 32). Conclusos os autos, o Juiz de Direito
proferiu sentença homologatória da transação e extinguiu o feito com base no
art. 794, II do CPC em 14 de agosto de 2007(fl. 34). Em abril de 2008 os
apelantes ingressaram com apresente ação de repetição de indébito sob o
argumento de que o valor pago aos apelados foi superior ao devido. A
sentença apelada extinguiu a repetição de indébito com o acolhimento da tese
dos apelados de coisa julgada consistente no acordo homologado
judicialmente. É certo que a transação homologada judicialmente importa em
julgamento do mérito da causa (art. 269, III, CPC). Nesses casos, a
intervenção do juiz é apenas para chancelar o acordo de vontade dos
interessados, limitando-se à fiscalização dos aspectos formais do ato.
Contudo, no caso em apreço não houve juntada nos autos de execução dos
termos do suposto acordo havido entre as partes. Para que a sentença
homologatória do acordo produza os efeitos da coisa julgada material faz-se
necessária sua adesão ao instrumento de acordo. Uma vez inexistente a
transação entre as partes, a sentença homologatória carece de indispensável
substrato. Os executados, ora apelantes, não foram citados na execução.
Logo, não integraram a relação processual nos autos onde foi proferida a
sentença. A petição que comunicou a realização de acordo não foi subscrita
pelos então executados ou por procurador constituído. Não obstante a
sentença tenha feito referência à "homologação de acordo" não existia
transação entre partes na ação de execução. O art. 269, III dispõe que há
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que tenha havido efetivamente transação entre as partes. Não obstante
formalmente exista nos autos de execução para entrega de coisa incerta
uma sentença homologatória de acordo, materialmente não houve um
acordo entre as partes que permita reconhecer a coisa julgada. Por estas
razões impõe-se reconhecer que não houve nos autos da execução transação
entre partes, logo, não há que se cogitar de coisa julgada a obstar a
pretensão de repetição do indébito. A sentença que extinguiu a demanda de
repetição de indébito deve ser cassada para que a causa prossiga nos seus
ulteriores termos" (e-STJ, fls. 343/346)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Sobre o tema:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. APRECIAÇÃO
DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA N.
284/STF. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES
SOBRE OS DANOS MORAIS. DATA DO ARBITRAMENTO DE TAL
ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES.DATA DO "HABITE-SE".
DESCABIMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. COISA
JULGADA MATERIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
N. 283/STF. VERIFICAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRA VADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional
exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação
dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do
acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts.
255, § 1°, do RISTJ e 1.029, § 1°, do CPC/2015). Ausentes tais requisitos,
incide a Súmula n. 284/STF.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, "em se tratando de reparação de dano
moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de
responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ), e desde a citação da
parte ré, no caso de responsabilidade contratual" (EDcl nos EREsp n.
903.258/RS, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 6/5/2015, DJe 11/6/2015).
4. "A tese de que o 'habite-se' deve ser considerado como termo final para a
entrega do imóvel em razão de expressa previsão contratual nesse sentido,
esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.752.994/SP,
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icciu icpcinivuo, nu nu uuou cjc ufi^rimj uiu
prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo
do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a
ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base
no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da
disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp
n.
1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019).
6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
7. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
8. No caso concreto, para acolher as pretensões da agravante de verificar a
existência de transação formalizada entre as partes seria imprescindível nova
análise da matéria fática, vedada em recurso especial.
9. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n.
182/STJ).
10. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1225153/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA EXTINTA COM BASE NA COISA JULGADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO.
1. Ação ajuizada em 13/10/2009. Recurso especial interposto em 14/09/2016 e
distribuído ao Gabinete em 08/08/2017.
2. Ação declaratória em que se pleiteia declaração judicial no sentido de que
não se operou qualquer condição resolutiva prevista no "Instrumento
Particular de Dação em Pagamento sob Condições Resolutivas" firmado
entre as partes, com a consequente declaração de quitação das obrigações
assumidas em anterior pacto, denominado "Instrumento de Transação e
Assunção de Compromisso".
3. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional,
consiste em verificar se há coisa julgada a obstar o exame da alegada
ausência de implementação de qualquer das condições resolutivas previstas
no instrumento particular firmado celebrado entre as partes.
4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada às
hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos
do art. 1.022 do CPC/2015. Por esta razão, não se destinam à revisão de
conteúdo contrário aos interesses de uma das partes, apenas porque as
conclusões do órgão julgador não coincidem com o viés pretendido.
5. É inviável, na estrita via do recurso especial, modificar a conclusão do
acórdão recorrido quanto à existência de coisa julgada a respeito da questão
veiculada na presente demanda, pois esse exame demandaria o revolvimento
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido,
com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
Documento eletrônico VDA24999855 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
Avin/nX. DAIII A D A II In AO/A/I/nnnn -i 0.A-7.n/l
Ademais, esta Corte superior perfilha o entendimento de que nao taz coisa julgada
material a decisão meramente homologatória de acordo, isto é, adstrita aos aspectos formais da
transação. A propósito:
AGRA VO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO
JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CONFLITO ENTRE
COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DAQUELA QUE POR ÚLTIMO SE
FORMOU. AGRA VO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não faz coisa julgada material a decisão meramente homologatória de
acordo, isto é, adstrita aos aspectos formais da transação.
Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que no conflito entre
coisas julgadas, prevalece aquela que por último se formou, enquanto não
desconstituída mediante Ação Rescisória.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1270008/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO. EMISSÃO DE JUÍZO SOBRE O CONTEÚDO DA
AVENÇA. CABIMENTO DA RESCISÓRIA. PRECEDENTE.
1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que a decisão judicial homologatória de acordo não produz coisa julgada
material, podendo ser anulada a avença por ação diversa da rescisória.
2. Admite esta Corte, no entanto, o cabimento de ação rescisória na hipótese
em que a sentença rescindenda, ao homologar transação entre as partes da
relação processual, analisa o conteúdo da avença emitindo sobre ele juízo de
valor.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1201770/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON , SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013)
PROCESSO CIVIL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. LEI
9.099/95. ART. 57. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
8. Ao homologar acordos extrajudiciais, o Poder Judiciário promove
meramente um juízo de delibação sobre a causa. Equiparar tal juízo, do ponto
de vista substancial, a uma sentença judicial seria algo utópico e pouco
conveniente. Atribuir eficácia de coisa julgada a tal atividade implicaria
conferir um definitivo e real a um juízo meramente sumário, quando não,
muitas vezes, ficto. Admitir que o judiciário seja utilizado para esse fim é
diminuir-lhe a importância, é equipará-lo a um mero cartório, função para a
qual ele não foi concebido.
9. Recurso especial não provido.
(REsp 1184151/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
15/12/2011, DJe 09/02/2012)
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO
COM O ESTADO. DESCONSTITUIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM
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