Informações do processo 2013/0415291-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 453749
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 15/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

15/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PRISMA CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO E
REPRESENTAÇÕES LTDA contra decisão do Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul que negou seguimento ao recurso especial em razão de sua
intempestividade, consignando que a tempestividade do recurso especial se afere na data da

apresentação no protocolo do Tribunal de origem, e não da postagem nos correios, sendo indiferente

se houve a utilização ou não, do protocolo integrado.

A parte agravante sustenta que o Protocolo Postal Integrado é plenamente aceito no
Tribunal de origem (TJRS), sendo que a ora recorrente utilizou-se, tempestivamente, desta

modalidade, na forma prevista no artigo 6º da Resolução 380/2001.

É o relatório.

Assiste razão à parte agravante, pois, de acordo com entendimento desta Corte é
admissível o protocolo postal no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A propósito:

"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO POSTAL.
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O TJRS E A ECT. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO TJRS N.

857/2010. TEMPESTIVIDADE.

1. A vedação de utilização do protocolo postal instituído por resolução
específica do TJRS somente pode ser afastada em relação aos recursos

interpostos a partir do dia 26 de outubro de 2010, porque, antes disso, havia

impedimento legal expresso (AgRg no Ag n. 1.417.361/RS).

2. A tempestividade do recurso especial interposto sob a égide da Resolução

TJRS n. 857/2010 é aferida pela data do protocolo nos correios.

3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes."

(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 481.844/RS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015,

Dje 23/10/2015)

Nesse contexto, reconsidero a decisão ora agravada e dou prosseguimento à análise do
agravo em recurso especial.

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por PRISMA CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO E

REPRESENTAÇÕES LTDA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul, assim ementado:

"AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS QUE
SIRVAM PARA MODIFICAR O DECIDIDO. DÍVIDA INEXISTENTE.
APONTE. PUBLICAÇÃO EM JORNAL. PESSOA JURÍDICA. DANOS

MORAIS EVIDENTES.

AGRAVO DESPROVIDO" (fl. 170)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 186 e 927 do
Código Civil de 2002, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o mero

apontamento do título, sem a efetivação do protesto, não gera danos morais, porque o abalo da honra

objetiva somente advém com a ocorrência do protesto.

Apresentadas contrarrazões às fls. 233/236.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado

2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões

publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".

De fato, o mero apontamento do título sem o efetivo protesto, em regra, não é capaz

de gerar dano moral, pois a ausência de publicidade inviabiliza o abalo à honra objetiva da recorrente.

Nessa linha:

"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL. APONTAMENTO A PROTESTO DE TÍTULO. NÃO

CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE

DO ATO.

1.- O apontamento a protesto não configura dano moral, pois é necessário
que o protesto tenha sido efetivado ou que tenha ocorrido alguma publicidade

do ato. Precedentes.

2.- Agravo Regimental improvido."

(AgRg nos EDcl no REsp 1.290.429/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/9/2013, DJe 8/10/2013, g.n.)

Entretanto, nos casos em que há publicidade do ato, mormente quando a intimação do
devedor ocorrer em jornais de grande circulação, poderá haver dano moral em caso de apontamento

indevido, uma vez que pode ocasionar abalo à honorabilidade e credibilidade do suposto devedor.

Confira-se:

"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
RESPONSABILIDADE CIVIL - APONTAMENTO DE TÍTULO A
PROTESTO - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO -
DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -

DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

1.- A Terceira Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que "o
recebimento, pelo suposto devedor, de aviso de protesto de título já pago por
ele, não acarreta, por si só, dano moral. Para tanto, seria necessário que o
protesto tivesse sido efetivado, ou que alguma publicidade tivesse resultado do
ato" (REsp 671.672/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 22.05.2006).

2.- Segundo conta do Acórdão recorrido, não houve o protesto do título em si,
todavia, foi publicado em jornal de grande circulação local acerca do
apontamento de uma dívida que não era do autor, sendo que da mesma
forma que o autor tomou conhecimento do apontamento ao ler o jornal,
outras pessoas também o fizeram, gerando uma situação vexatória em torno
do nome do autor. Assim sendo, conforme precedente acima citado, restou

configurado o dano moral com a publicidade do ato.

3.- Alterar tal conclusão para acolher a alegação da ora recorrente no sentido
de que não houve divulgação de informações do apontamento, necessitaria o
reexame do conjunto fático probatório presente nos autos, o que é vedado em

âmbito de Recurso Especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.

4.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a

conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

5.- Agravo Regimental improvido."

(AgRg no REsp 1294632/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 04/06/2012, g.n.)
No caso ora em análise, a intimação do devedor para o pagamento foi realizada por
edital publicado em jornal de circulação no domicílio da recorrente, dando ampla publicidade ao
apontamento indevido, o que autoriza a compensação por danos morais, uma vez que a publicidade

do ato é capaz de causar ofensa à honra objetiva. Sobre a questão, assim se manifestaram as

instâncias ordinárias:

"Acrescento, ainda, que não há como negar que aponte feito por meio de
edital publicado em jornal de grande circulação, mesmo após a recusa do
demandante em receber intimação pessoal, pois certo da inexistência do débito,
abala o bom nome, a reputação de uma pessoa, principalmente iurídica, que

depende de seu crédito para o desenvolvimento de suas atividades." (fl. 145,

g.n.)

"Todavia, é entendimento uníssono desta Câmara que a simples divulgação de
aponte de título a protesto, por dívida inexistente, por meio de intimação
veiculada em jornal, torna caracterizados, independentemente de qualquer

prova, danos morais passíveis de reparação" (fl. 172)

Nesse contexto, cabível, portanto, a indenização por danos morais em razão da
publicidade do apontamento indevido. Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do
permissivo constitucional.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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