Informações do processo 2013/0415311-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 453795
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/10/2017 a 19/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

19/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
REVELIA. PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA CONTÁBIL.
NECESSIDADE. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73 o
fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar
fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.

2. "A caraterização de revelia não induz a uma presunção
absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor,
permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas
partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos
para formar o seu convencimento"
(AgRg no REsp
1.326.085/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe de
20/10/2015).

3. O Tribunal a quo concluiu pela necessidade de produção de
prova pericial contábil, a fim de verificar, com segurança, se a
quantia apontada pela autora na ação de consignação em
pagamento corresponde aos valores efetivamente devidos. A
revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos
probatórios, no caso, demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso
especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 30 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 8560 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 9140 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2019 Visualizar PDF

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29/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 2246 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por ACINDAR DO BRASIL LTDA contra decisão que
não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando

acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl.

516):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU, COM
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR APONTADA
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO PRELIMINAR. PROVA PERICIAL QUE
É ESSENCIAL PARA SE VERIFICAR, COM SEGURANÇA, SE A QUANTIA

APONTADA PELA AUTORA CORRESPONDE AOS HONORÁRIOS
DEVIDOS À RÉ QUE, POR SUA VEZ, POR TODA A INSTRUÇÃO
INSISTIU NA REALIZAÇÃO DA REFERIDA   PROVA.

INDISPENSABILIDADE DA REALIZAÇÃO DA   PROVA

PERICIAL-CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 529/535.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 130, 165,

334, IV, 458, II, 535, II, do CPC/73. Para tanto, sustenta, além da negativa de prestação jurisdicional,
em síntese, que "não só em razão da revelia da recorrida, mas também por força de sua inegável
desídia na instrução do feito, os fatos articulados na inicial tornaram-se incontroversos,

dispensando, assim, a produção de outras provas" - (fl. 550).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

De início, não há que se falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de
Processo Civil de 1973, tendo em vista que a questão suscitada - incontrovérsia dos valores

apresentados em decorrência da revelia - submetida ao Tribunal de origem foi suficiente apreciada,
conforme se demonstra com o trecho dos aclaratórios a seguir (fls. 530/531):

"A embargante sustenta omissão quanto à suficiência do valor consignado, mas
este trata-se de fato que depende umbilicalmente à realização da perícia

contábil para análise de sua adequação.

Por outro lado, apresentou argumento de que a revelia conduz ao necessário
julgamento de procedência do pedido consignatório, nos termos do art. 897,
CPC, quando na realidade o acórdão embargado fundamentou a não

vinculação da atuação do Juízo ao art. 130, CPC, que assegura a liberdade de

convencimento do magistrado.

Apenas para salientar a não vinculação da procedência à ocorrência da

revelia, o seguinte aresto do C. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. EFEITOS DA REVELIA NÃO
INCIDENTES. ART. 897, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
N.° 8.951/94. RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
CONSIGNATÓRIA IMPROCEDENTE. CONVERSÃO EM RENDA EM
FAVOR DO CONSIGNADO. ART. 899, § I o , DO CPC. MANUTENÇÃO DO

ARESTO RECORRIDO.

1. A revelia caracterizada pela ausência de contestação ou a apresentação
intempestiva desta, não conduz à procedência do pedido deduzido na demanda
consignatória, salvo se verificado pelo magistrado que, do exame das provas
colacionadas aos autos suficientes ao seu convencimento, resulte a presunção
de veracidade dos fatos, consoante o disposto no art. 897, do CPC (com a
redação que lhe deu a Lei n.° 8.951/94), verbis: "Não oferecida a contestação,
e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará
extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios"

(Precedentes: Resp 624.922/SC, Rei. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 07/11/2005 p.

265; REsp 302280/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES

DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2001, DJ 18/02/2002 p.

415; REsp 434.866/CE, Rei. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA

TURMA, julgado em 15/08/2002, DJ 18/11/2002 p. 227; REsp 261310/RJ, Rei.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em
03/10/2000, DJ 27/11/2000 p. 171) 2. "Na ação de consignação em
pagamento, quando decretada a revelia, não será compulsória a procedência
do pedido se os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à
conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do
juiz (...)" (REsp 769.468/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 29/11/2005, DJ 06/03/2006 p. 386) 3. A reforma do

Código de Processo Civil engendrada em 1994 introduziu o § I o no art. 899,
possibilitando o levantamento, pelo consignado, das quantias depositadas,
quando alegada em contestação a insuficiência do depósito. Trata-se de
faculdade do credor, independentemente de concordância por parte do

consignante.

(...)
Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se, que não há que se
falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito da alegada incontrovérsia em relação aos

valores apresentados, tendo em vista que o acórdão recorrido foi minucioso na análise do conjunto

fático-probatório dos autos, fundamentando seu decisum.

Dessa forma, não prospera a alegada ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do Código de
Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem adotou fundamentação suficiente no que
tange ao conteúdo dos dispositivos invocados no apelo nobre.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI

(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

No tocante à alegação de suficiência das provas produzidas na ação de consignação
em pagamento, nota-se que foi consignado no acórdão que "cabe ao juízo aferir se os fatos
relevantes à solução do conflito encontram-se suficientemente comprovados, além de, como

destinatário das provas decidir sobre a necessidade ou não da sua produção" - (fl. 518), tendo sido
determinada a realização da prova pericial.

Ocorre que no mesmo sentido do acórdão recorrido é esta Corte de Justiça a respeito

da observância ao livre convencimento motivado do juiz em relação ao lastro probatório elaborado no

processo, competindo ao magistrado aferir a necessidade ou não de sua produção (art. 130 do

CPC/73). A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

(...)

4. À luz do artigo 130 do CPC/73, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as
diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, o poder de instrução,
conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade
da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir a prova
requerida, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência,

o que não configura cerceamento de defesa. Nesse contexto, a revisão do
entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios reclama,
necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp 1025521/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe
02/02/2018; AgRg no AREsp 565.015/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 974.485/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS
PROVAS. PRODUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.

FUNDAMENTAÇÃO NÃO ATACADA. SÚMULA Nº 283/STF.

1. Nos termos do art. 130 do CPC/1973, o magistrado é o destinatário das
provas produzidas no processo, cabendo-lhe, até mesmo de ofício, determinar

aquelas que entender necessárias, bem como indeferir aquelas que considerar

inúteis ou protelatórias.

2. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente do acórdão
recorrido atrai a incidência da Súmula nº 283/STF. 3. Agravo interno não

provido.

(AgInt no AREsp 673.743/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017)

Nesse contexto, verifica-se que a modificação de tal entendimento lançado no v.
acórdão recorrido para aferir a regularidade do juízo realizado pelo magistrado a respeito da

necessidade ou não da produção da prova técnica para análise dos valores apontados demandaria o

revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a

teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3156 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão