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03/12/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JÚLIO CÉSAR
GONDIM MELO contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF 1ª), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de ação de anulação de ato jurídico proposta
por JÚLIO CÉSAR GONDIM MELO contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
O il. Magistrado julgou improcedentes os pedidos (sentença às fls. 341/346).
Diante disso, JÚLIO CÉSAR GONDIM MELO interpôs apelação, a qual foi
desprovida pelo eg. TRF 1ª Região, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 406):
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DO AGRAVO
RETIDO NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/66.
REGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO
DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ILIQUIDEZ DA DÍVIDA NÃO
DEMONSTRADA.
1. Não se conhece de agravo retido, se a parte não requerer,
preliminarmente, nas razões ou contra - razões recursais de
apelação, a sua apreciação pelo Tribunal (CPC, art. 523, § 1°).
2. Constitucionalidade da execução extrajudicial prevista no
Decreto -Lei 70/66. Precedentes desta Corte, do STJ e do STF.
3. Inexiste causa de nulidade do procedimento de execução
extrajudicial, em razão de ter sido o devedor notificado
pessoalmente para ter ciência da execução extrajudicial, para
purgar a mora, e para ter conhecimento das datas designadas para
realização dos leilões. Observância das regras dos artigos 31 e 32
do Decreto -Lei 70/66.
4. A exigência de comum acordo entre o credor e o devedor na
escolha do agente fiduciário para promover a execução
extrajudicial não se aplica aos contratos vinculados ao Sistema
Financeiro de Habitação (Decreto -Lei 70/66, art. 30, § 2°) 5. Não
está caracterizada a iliquidez do título executivo extrajudicial
quando está determinado o valor executado pelo credor
hipotecário e não há prova da desconformidade do valor
executado com as cláusulas do contrato. Há necessidade de
comprovação da existência de excesso de execução para
constatação da ausência do requisito de liquidez do título
executivo.
6. Apelação a que se nega provimento."
Inconformado, JÚLIO CÉSAR GONDIM MELO interpôs recurso especial,
com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além da
divergência jurisprudencial, ofensa do art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88; a
inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 70/1966 e a violação dos arts. 31, 32 e 37, §2º, do
Decreto-Lei n.º 70/1966.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 455/457.
Irresignado, JÚLIO CÉSAR GONDIM MELO manejou o presente agravo
em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 497/501).
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso
especial (fls.. 513/514).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, não se conhece do recurso quanto à alegada infringência do art.
5º, incisos LIV e LV, da CF/88, uma vez que se trata de matéria constitucional, cuja
competência para exame é do col. Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102
da Carta Magna.
Outrossim, invoca o recorrente a inconstitucionalidade do DL n.º 70/66,
porquanto violaria o devido processo legal, especialmente o contraditório e a ampla defesa.
Ocorre que, nesse ponto, o aresto recorrido guarda harmonia com o entendimento desta
Corte, como deflui da leitura dos seguintes arestos:
"SFH. AGRAVO INTERNO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEM
A CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/66.
CONSOANTE A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, É
POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL- TR NA
ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE CONTRATO
VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO,
AINDA QUE FIRMADO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA
LEI Nº 8.177/91, DESDE QUE PACTUADO O MESMO ÍNDICE
APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. SÚMULA Nº
454/STJ. NÃO COMPETE AO STJ VERIFICAR A EXISTÊNCIA
DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM A UTILIZAÇÃO DO
SISTEMA SACRE, POR FORÇA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. O
SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR
AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DOS CONTRATOS DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO FIRMADOS NO ÂMBITO DO
SFH NÃO FERE O EQUILÍBRIO CONTRATUAL E ESTÁ DE
ACORDO COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
1. 'O Decreto-lei n. 70/1966 já teve sua inconstitucionalidade
definitivamente rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal em
inúmeros julgados, que firmaram o entendimento de que a citada
legislação não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição
e nem mesmo o do devido processo legal (AgRg no Ag
962.880/SC, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, DJe de 22/9/2008)'. (AgRg no AREsp
533.871/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
(...)
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1223651/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe
07/12/2016, g.n.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ENUNCIADOS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal
reconhecem a constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66.
Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 494.283/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe
03/06/2016, g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC.
INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. NECESSÁRIA A
IDENTIFICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE ÍNDOLE
ABUSIVA NO CONTRATO. DECRETO-LEI 70/66. AUSÊNCIA
DE IRREGULARIDADES. MOMENTO DA CORREÇÃO DO
SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. LEILOEIRO
PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
(...)
3. ' A tese de inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 70/66 já foi
rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal em diversas
oportunidades, de modo que a execução extrajudicial baseada na
referida legislação não afronta o princípio do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa ' (AgRg no REsp
949.631/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
DJe de 3/3/2009).
(...)
8. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1216391/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 20/11/2015, g.n.)
Além disso, melhor sorte não socorre ao recurso quanto aos arts. 31, 32 e
37, § 2º, do DL n.º 77/66. Sob as mencionadas ofensas, afirma-se que o juízo a quo não
observou o trâmite da execução extrajudicial, especialmente a ausência de ciência pessoal
sobre o leilão e inexistência de título líquido, certo e exigível.
O eg. TRF 1ª Região, por seu turno, mediante análise soberana das provas
existentes nos autos, concluiu pela regularidade da execução, pois foram observados todos
os requisitos previstos no mencionado decreto. À título elucidativo, colacionam-se os
seguintes trechos do v. acórdão objurgado (fl. 402 e 404):
" Quanto à observância do procedimento previsto no Decreto -Lei
n° 70/66 para a execução extrajudicial, verifica-se, à vista dos
documentos juntados às fls.97/98, que o mutuário recebeu avisos
de cobrança, por carta com AR, no endereço informado ao credor
hipotecário; que foi notificado pessoalmente, pelo Oficial do
Cartório de Títulos e Documentos (fls.106/108), para ter ciência
da execução extrajudicial e para purgar a mora; e que foi
entregue pessoalmente ao mutuário a comunicação das datas de
realização dos leilões extrajudiciais, no endereço de residência
dos devedores (fls.109 e116). Também foram publicados editais
para cientificação da realização dos leilões (fls.114/115 e
121/123), tendo sido observado o prazo legal mínimo de 20 dias
previsto no artigo 32 do Decreto -Lei 70/66 .
Diante disso considero terem sido observadas as regras formais
estabelecidas pelo Decreto-Lei 70/66 e atendida a finalidade da
norma para possibilitar que o devedor tivesse conhecimento da
execução extrajudicial e das datas designadas para realização dos
leilões extrajudiciais, e que pudesse purgar a mora para evitar a
expropriação.
(...)
No que se refere à alegada iliquidez do título executivo, deve-se
considerar que está determinado o valor executado. Há nos autos
documento descriminativo do saldo devedor, com especificação
do valor principal devido, dos juros de mora e dos encargos
contratuais. Há precedentes deste Tribunal Regional Federal no
sentido de que "a liquidez da dívida se verifica pela apresentação
do demonstrativo do saldo devedor, discriminando as parcelas
relativas ao principal, juros, multa e outros encargos contratuais
e legais (art.31, III)" (TRF1 5a Turma, AC
2002.35.00.013690-8/GO, Relator: Juiz Federal convocado
Marcelo Albernaz, e-DJF1 10.12.2008).
Eventual desconformidade entre o valor executado e aquele
reputado devido pelo mutuário, quando decorrente de revisão de
cláusulas do contrato, deveria ter sido suscitada em ação
revisional, e não pode ser alegada como matéria de defesa em
ação de anulação de execução extrajudicial, porque já ocorreu a
resolução do contrato e a extinção da relação jurídico-contratual.
A execução de valor que se afirma ser superior ao efetivamente
devido, de acordo com as cláusulas do contrato, deve ser
comprovada nos autos, para justificar a alegação de excesso de
execução. A mera alegação de excesso de execução não
descaracteriza o preenchimento dos requisitos do título executivo,
de certeza, exigibilidade e liquidez. Nesse sentido (TRF1 5a Turma,
AC 1999.36.00.007981-7/MT, Rel. Juiz Federal convocado Pedro
Francisco da Silva, e-DJF1 27.02.2009, p.266)." (g.n.)
Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à
regularidade da execução extrajudicial, seria necessária a revisão de matéria
fático-probatória, o que é inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
E, no que tange à necessidade de haver comum acordo entre credor e
devedor na escolha do agente fiduciário, no julgamento do REsp 1.160.435/PE, a Corte
Especial do STJ consolidou o entendimento segundo o qual não se aplica aos contratos
vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH a exigência de comum acordo entre
credor e devedor na escolha do agente fiduciário para promover a execução extrajudicial
(art. 30, I, § 2º, do Decreto-Lei 70/66).
Veja-se a ementa do referido julgado:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C
DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
ESCOLHA UNILATERAL DO AGENTE FIDUCIÁRIO.
POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 30, I E II, § § 1º E 2º, DO
DECRETO-LEI N. 70/66. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EM 10
(DEZ) DIAS PARA PURGAR A MORA. § 1º DO ART. 31 DO
DECRETO-LEI N. 70/66. PRAZO IMPRÓPRIO. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DA STF. NÃO
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS PARA
SANAR A OMISSÃO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO A QUO CALCADO
EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ.
(...)
6. A exigência de comum acordo entre o credor e o devedor na
escolha do agente fiduciário tão somente se aplica aos contratos
não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação-SFH,
conforme a exegese do art. 30, I e II, e § § 1º e 2º do Decreto-Lei
70/66. Precedentes: REsp 842.452/MT, Relatora Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJ de 29 de outubro de 2008; AgRg no
REsp 1.053.130/SC, Relator Ministro Massami Uyeda, Terceira
Turma, DJ de 11 de setembro de 2008; REsp 867.809/MT, Relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 5 de março de 2007; e
REsp 586.468/RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJ de 19 de dezembro de 2003.
7. In casu, a Caixa Econômica Federal designou a APERN -
Crédito Imobiliário S/A como agente fiduciário na qualidade de
sucessora do Banco Nacional da Habitação, sendo certo não ser
necessário o comum acordo entre o devedor e o credor para essa
escolha.
(...)
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC."
(g.n.)
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de novembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?