Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
03/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por MARCELO BASTOS em face de decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 1.109):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUISITOS PARA A
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRESENTES -
RESPONSABILIDADE DO MEMBRO DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO - AGRAVO NÃO PROVIDO - EFEITO SUSPENSIVO
REVOGADO" .
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.124-1.127).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.130-1.181), o recorrente alegou
violação dos arts. 50, 1.003, parágrafo único, 1.024 e 1.089 do Código Civil de 2002; 535, I e
II, do Código de Processo Civil de 1973; 213, 214, 472 e 596 do Código de Processo Civil de
2015; e 117 e 151 da Lei n. 6.404/1976, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
Sustentou, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional, em razão da omissão
sobre as questões formuladas pelo recorrente, quais sejam, a) necessidade de citação prévia do
recorrente para se manifestar a respeito do pedido de desconsideração, b) a imprescindibilidade
da concessão de oportunidade de fazer valer o direito previsto nos arts. 596 do CPC/2015 e 1.024
do CC/2002, c) inexistência de confusão patrimonial entre a empresa e o ora recorrente, d)
impossibilidade de se concluir pela existência de suposto desvio de finalidade, uma vez que
sequer houve citação da sociedade executada para proceder à indicação de bens passíveis de
penhora, e) ausência de apontamento de qual ato cometido pelo recorrente implicaria em abuso
de personalidade jurídica com intuito de fraudar credores, f) total ausência de poder de gestão e
controle da companhia pelo recorrente, e g) que o recorrente tornou-se acionista e conselheiro
quando já existia a execução e que retirou-se da sociedade sem ter praticado ou de alguma forma
participado ou contribuído para que houvesse uma esquiva quanto ao pagamento do débito.
Apontou que a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica é medida
excepcional, devendo ser observado o devido processo legal e desde que presentes os seus
pressupostos; a necessidade de citação do sócio para o exercício da ampla defesa e do
contraditório; a impossibilidade de se executar bens do sócio, quando ainda haja bens sociais
inteiramente capazes de garantir a dívida, afirmando que a empresa possui patrimônio suficiente
para arcar com o débito cobrado na execução em curso; que a desconsideração da personalidade
jurídica está limitada a situações excepcionalíssimas, sendo que nenhuma delas está presente in
casu ; que não foi apontado qualquer ato cometido pelo recorrente que importasse em abuso de
personalidade jurídica com intuito de fraudar credores, consignando o acórdão recorrido somente
que haveria indícios de que a Marambaia estaria se furtando ao cumprimento da obrigação
sentencial, não indicando que atos ou fatos consistiriam em desvio ou abuso; a impossibilidade
de fazer prova de fato negativo, consistente no não cometimento de ato fraudulento.
Afirmou, ainda, que as sociedades anônimas possuem regramento próprio, sendo que
o acórdão recorrido aplicou o art. 1.003, parágrafo único, do CC/2002 e que o referido
dispositivo somente se aplicaria às sociedades simples.
Foram apresentadas contrarrazões ao apelo nobre (e-STJ, fls. 1.291-1.326).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta
ao art. 535 do CPC/1973; da falta de demonstração de violação dos dispositivos apontados; da
impossibilidade de reexame de prova, aplicando-se a Súmula n. 7/STJ; e da impossibilidade de
análise do dissídio jurisprudencial alegado, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ,
fls. 1.339-1.341).
É o relatório.
Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente opôs embargos de declaração nos
quais apontou omissão da Corte Estadual: a) necessidade de citação prévia do recorrente para se
manifestar a respeito do pedido de desconsideração, b) a imprescindibilidade da concessão de
oportunidade de fazer valer o direito previsto nos arts. 596 do CPC/2015 e 1.024 do CC/2002, c)
inexistência de confusão patrimonial entre a empresa e o ora recorrente, d) impossibilidade de se
concluir pela existência de suposto desvio de finalidade, uma vez que sequer houve citação da
sociedade executada para proceder à indicação de bens passíveis de penhora, e e) ausência de
apontamento de qual ato cometido pelo recorrente implicaria em abuso de personalidade jurídica
com intuito de fraudar credores.
Com efeito, da leitura do acórdão e dos embargos de declaração, constata-se que a
eg. Corte de origem se manteve inerte no exame das referidas matérias significativas para a
solução da controvérsia, a qual foi devidamente suscitada, e que, na via estreita do recurso
especial, não podem ser analisadas de plano.
O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da
tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal,
fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso,
a infringência ao art. 535 do CPC/1973, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal
a quo supra a omissão existente.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
1. Embora a decisão proferida no agravo em recurso especial tenha
analisado a suposta afronta aos arts. 600 e 601 do CPC, observo que a
matéria referente a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça
não foi analisada pela Corte estadual. Instado por meio de aclaratórios, o
Tribunal de origem rejeitou-os, sem enfrentamento do tema suscitado, o qual
é relevante à solução da controvérsia.
2. "Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa
ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos
embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem
para que seja sanada a eiva apontada" (REsp n. 1.187.583/RS, Relator o
Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010).
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.556.587/RN, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/3/2017).
Dessa forma, resta caracterizada a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, em razão
da omissão da C. Corte de origem em examinar a questão suscitada nos embargos de declaração.
Outrossim, mister acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de
negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais questões articuladas nas
razões recursais.
Diante de tais pressupostos, conheço do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial e determinar a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de origem, para que
novamente aprecie os embargos de declaração, como entender de direito, sanando o vício
apontado.
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
04/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Conforme consta nos autos, os advogados que assinam a petição do recurso especial
de MARCELO BASTOS renunciaram ao mandato previamente outorgado, comprovando o envio
de comunicação de renúncia (v. fls. 1.466-1.470), nos termos do artigo 112 do CPC/2015,
estando, portanto, a recorrente, no presente momento, sem representação nos autos.
Nesse contexto, intime-se, por via postal, o agravante MARCELO BASTOS, em seu
endereço, para constituir novo advogado nestes autos e, assim, regularizar sua representação
processual, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de não conhecimento de seu recurso
(CPC/2015, art. 76, c.c. 932, parágrafo único).
Brasília, 28 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?