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12/11/2020 Visualizar PDF
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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por COMPANHIA
ENERGÉTICA DO RIO GRANDE COSERN, em face de v. acórdão proferido pela col.
Quarta Turma desta eg. Corte, cuja ementa foi assim definida (fls. 374 - 375):
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUPERVENIÊNCIA
DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA DA REGRA DE
TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. PRAZO QUINQUENAL
PARA COBRANÇA DE VALORES PREVISTOS EM INSTRUMENTO
PÚBLICO OU PRIVADO. PRETENSÃO FULMINADA PELA
PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "É consequência inarredável das normas de regência que
não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da
implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à
administração judiciária (§ 3.° do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo
antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual" (EAREsp
1.294.919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL,
julgado em 05/12/2018, DJe de 13/12/2018).
2. Agravo interno a que se nega provimento."
Aponta a parte embargante, em suas razões, a existência de divergência com o
julgado da Primeira Turma , proferido no Agravo Interno no Agravo em Recurso
Especial 587.745/RS, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho .
Sustenta, em síntese, o acórdão embargado ao proferir entendimento no
sentido de que "o prazo prescricional para cobrança de dívida decorrente do
fornecimento de energia elétrica, na vigência do Código Civil de 2002, é o quinquenal do
art. 206, § 5°, I", divergiu do entendimento emanado pela acórdão paradigma que se
firmou no sentido de que “se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral
do Código Civil -a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916,
ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002 -, às ações que
tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço
de fornecimento de energia elétrica e água"
Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de divergência
para que prevaleça o entendimento firmado pelo paradigma da Primeira Turma .
É o relatório.
Decido.
Analisando a divergência apontada, verifica-se que o recurso
não comporta processamento diante da ausência similitude fática entre os casos
em confronto.
Vale destacar, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, que
a admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de estarem
os arestos confrontados partindo de similar contexto fático, muito embora com soluções
jurídicas distintas, o que inexiste na presente hipótese.
Quanto a isso, o seguinte precedente:
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGRA
TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 315 DO
STJ. AUSÊNCIA DESIMILITUDE FATICO-JURÍDICA ENTRE OS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que,
"tratando-se de paradigmas que versam sobre a mesma questão, ainda
que algum seja de turma da mesma seção, além daqueles originários de
turmas de seções diversas, a competência para o julgamento será do
colegiado mais amplo, no caso, a Corte Especial" (AgRg nos EAREsp
510.682/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte
Especial, julgado em 4/3/2015, DJe 23/3/2015.).
2. A divergência que autoriza o manejo de embargos de
divergência é a que tem sede no título jurídico da questão,
constituindo-se o fato, como julgado nas instâncias ordinárias, na sua
identidade essencial e no elemento comum dos acórdãos em
divergência.
3. O embargante pleiteia modificar acórdão que aplicou o
óbice da Súmula 182/STJ ao caso concreto. Porém, revela-se inviável
rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso
especial, incindindo, a Súmula 315/STJ. Precedentes.
4. No caso dos autos, o acórdão embargado não conheceu do
agravo interno, sob fundamento de que o ora embargante deixou de
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (fl. 800,
e-STJ). Por sua vez, os acórdãos paradigmas reconhecem que houve
impugnação dos fundamentos, ainda que sucintamente, o que afasta a
incidência da Súmula 182 desta Corte. Nota-se, portanto, que fica
evidente a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
5. A ausência de similitude fático-jurídica obsta o
processamento dos embargos de divergência. Agravo interno
parcialmente provido" (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.007.497/SP,
Corte Especial , Rel. Min. Humberto Martins , DJe de 07/08/2017,
grifei).
Veja que o entendimento firmado no acórdão paradigma diz respeito à
aplicação à hipótese dos autos, do prazo prescricional referente ao disposto no art. 206,
§5°, I, do CC/2002 , que trata de pretensão de cobrança de valor previsto em contrato
de instrumento público e privado e a incidência da regra de transição do art. 2.028 do
CC/2002.
Em contrapartida o paradigma trata do prazo prescricional geral estabelecido
nos artigos 177 do CC/1916 e o art. 205 do CC/2002 a ser aplicado nas pretensões que
tenham por objeto cobrança de tarifa ou preço público .
Desse modo, as questões postas na decisão embargada e no paradigma não se
avizinham, e delas não decorrem a pretensão formulada em sede de divergência.
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, com fulcro
no art. 266-C do RISTJ.
P. e I.
Brasília, 10 de novembro de 2020.
Ministro Felix Fischer
Relator
07/08/2020 Visualizar PDF
Documento eletrônico VDA26143533 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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02/06/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA
DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN - contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência
do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN), que inadmitiu o recurso
especial.
Cuidam os autos de ação de cobrança proposta por COSERN contra POLIBANK
SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS LTDA.
O il. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito devido à prescrição
(sentença de fl. 228).
Diante disso, COSERN interpôs apelação, a qual foi desprovida pelo eg. TJ-RN, nos
termos do v. acórdão assim ementado (fl. 276):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.SENTENÇA QUE
RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROPOSTA
SOB A VIGÊNCIA DA NORMA CIVILISTA ANTERIOR. PRAZO
PRESCRICIONAL DE 20 (VINTE) ANOS. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO
CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO
ESTABELECIDA NO ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO
NO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERREGNO DE CINCO ANOS PARA AS
AÇÕES DE COBRANÇA. EXEGESE DO ART. 206, §5°,DO NOVO CÓDIGO
CIVIL. TERMO INICIAL A CONTAR DA VIGÊNCIA DA NOVEL
LEGISLAÇÃO CIVILISTA.RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO
PERFECTIBILIZADA.PRECEDENTES DO STJ.DÉBITO ATINGIDO PELA
PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados (acórdão de fls. 294/294).
Os segundos aclaratórios, por sua vez, foram parcialmente acolhidos, conforme
acórdão assim ementado (fl. 304):
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
AUSENTE PRONUNCIAMENTO ACERCA DE DISPOSITIVO DEDUZIDO
EM APELAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. REDISCUSSAO DA
Documento eletrônico VDA25442923 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A m ■ O -i lf\C /A AA A H A . 90 . EA
Inconformado, COSERN interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III,
alínea “a", da CF/88, no qual alega violação do art. 2.028 do CC/02 e do art. 219, §§ 1° e 2°, do
CPC/73.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 334/335.
Irresignado, COSERN manejou o presente agravo em recurso especial refutando os
fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente sustenta a inaplicabilidade do art.
2.028 do CC/02, de modo que a pretensão não estaria prescrita. O eg. TJ-RN, por seu turno,
ressaltou que o contrato foi firmado em 20/07/1998 e, devido à ausência de interrupção da
prescrição, declarou a prescrição do feito, haja vista a redução do prazo prescricional de 20 anos
para 5 anos, conforme art. 206, § 5°, do CC/02. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes
trechos do v. acórdão estadual (fl 278.):
A Ação de Cobrança em apreço visa o recebimento de um débito líquido
oriundo de Convênio de prestação de serviços para recebimento de contas,
firmado em 20/07/1998.
Todavia, com o advento do Código Civil/2002, nos termos de seu artigo 206,
§ 5°, inciso 1, o prazo prescricional para referida pretensão foi reduzido para
5 (cinco) anos, in verbis
(...)
Assim, deverá ser aplicado o prazo da Lei nova, ou seja, 05(cinco) anos,
posto que, entre 27/09/1999. data do término do contrato, e 11/01/2003.
quando entrou em vigor o novo Código Civil, não transcorreu mais da metade
do tempo estabelecidona norma revogada, qual seja, 20 (vinte) anos.
Com efeito, a teor do art. 206, § 5°, inciso I, do CC/02, prescreve em 5 anos o prazo
para cobrança de valor previsto em instrumento público ou particular. Na hipótese, a avença foi
entabulada em 20/07/1998 e, com o advento do Código Civil de 2002, não havia transcorrido
mais da metade do prazo de 20 anos previsto no Código Civil de 1916. Desse modo, aplica-se ao
caso em tela o prazo quinquenal, conforme disposto no acórdão estadual.
Outrossim, quanto à morosidade do Judiciário, o eg. TJ-RN afastou essa tese,
ressaltando que fora realizadas diversas tentativas de citação, que restaram infrutíferas. Para fins
demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual proferido após
oposição dos segundos embargos de declaração (fl. 307):
Defende o Recorrente não ter culpa pela ausência de citação da parte
Demandada, atribuindo à desídia do Judiciário a responsabilidade por tal
fato, devendo, no seu entender serem aplicados os §§ 1° e 2°, mais o caput do
art. 219, do CPC, acima transcritos.
Entretanto, tenho que o fato de não ter sido perfectibilizada a citação do
Requerido deveu-se à Autora, que não promoveu a citação válida da Empresa
ré não trazendo aos autos endereço válido para localização desta.
Ademais, colhe-se dos autos, que todos os pedidos formulados pela
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Com a transcrição acima, verifica-se que o v. acórdão estadual não violou o art. 219,
§§ 1° e 2°, do CPC/73, pois não houve morosidade do Judiciário, mas reiteradas tentativas
infrutíferas de citação da parte ré.
Dessa forma, verifica-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 18 de maio de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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