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30/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA REGIONAL DE
HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL - CRHIS em desafio à decisão que
inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado :
Agravo de instrumento - Rescisão de contrato - Promessa de
compra e venda - Acordo homologado judicialmente -
Descumprimento - Pedido de reintegração de posse - Decisão que
indeferiu o pleito, reconhecendo a ocorrência da prescrição do
direito de ação - Ocorrência, nos termos do art. 205 do CC.
Prescrição aquisitiva - Reconhecimento de oficio - Impossibilidade -
A aquisição da propriedade pela usucapião somente pode ser
reconhecida em julgamento havido em ação específica, com
procedimento próprio - Decisão reformada apenas para afastar
esse ponto - AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (e-STJ, fl. 91)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação ao artigo 205
do Código Civil. Sustenta, em síntese, que "o início da contagem para ocorrência da
prescrição deve ser o final do prazo estabelecido do acordo, ou seja, após os 18
(dezoito) meses previstos para o pagamento da dívida, já que a agravante não pode
prever se os agravados iriam ou não quitar a obrigação contraída nos autos, sendo que
no caso concreto, o prazo inicial para a contagem da prescrição foi dia 16 de abril de
2002 " (e-STJ, fl. 101)
Contrarrazões apresentadas às fls. 108/111, e-STJ.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu
o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
O Tribunal de origem consignou que, nos termos do acordo entabulado
entre as partes, o inadimplemento do contrato restou configurado em 16.01.2001, termo
inicial do prazo prescricional. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do
v. acórdão vergastado:
"O reconhecimento da ocorrência da prescrição do direito de ação
advirá da análise dos termos do acordo homologado, e de seu
consequente inadimplemento.
Com efeito, pela sentença de fls. 54 (fls. 47 do agravo) restou
homologado o acordo, celebrado entre as partes em 09.10.2000,
em que os requeridos, ora agravados, reconheceram uma dívida de
R$ 2.185,66, parcelada em uma prestação de R$ 1.500,00 a ser
paga em 16.10.2000 e 18 parcelas mensais de R$ 39,00, cuja data,
por não haver qualquer ressalva, presume-se ser subsequente ao
pagamento da primeira mensalidade. Sobre o inadimplemento,
restou acordado que "o não pagamento de 03 (três) prestações
destinadas à quitação do débito, ora reconhecido, implicará,
independentemente de qualquer notificação ou interpelação, na
imediata rescisão contratual bem como na desocupação
incontinenti do imóvel".
A agravante informou ao Juízo, apenas 11 anos depois, em
28.11.2011, o descumprimento do acordo, sem declinar, contudo, a
partir de quando restou configurado o inadimplemento nos termos
da avença, limitando-se a postular a imediata expedição do
mandado de reintegração de posse.
Os agravados, por seu turno, apenas confirmaram o pagamento da
parcela de entrada (fls. 52 do agravo), dessumindo-se que as
demais, devidas a partir de 16.11.2000, restaram inadimplidas. Por
conseguinte, nos termos do acordo entabulado entre as partes, o
inadimplemento do contrato restou configurado três meses depois,
em 16.01.2001. Nesse sentido, considerando que o prazo
prescricional, em casos que tais, é de dez anos, nos moldes do art.
205 do CC, o termo final para a persecução do direito da
agravante se deu em 16.01.2011, antes, portanto, do pedido de
execução. Perfez-se a prescrição, razão pela qual a decisão
agravada, nesse ponto, não merece qualquer reparo.
No que concerne ao reconhecimento da prescrição aquisitiva do
bem pelos agravados, a solução a ser dada é outra." (e-STJ, fls.
92/93)
No caso em voga, a modificação das conclusões do v. acórdão recorrido,
nos moldes em que postulada pela ora recorrente, demandaria a análise de cláusulas do
acordo homologado celebrado entre as partes e das peculiaridades fáticas do tratamento
pleiteado, o que encontraria óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. SFH. COBERTURA. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão
pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida
deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de
preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ" (AgInt no REsp n.
1.377.310/PB, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
nem reexame de cláusula contratual, a teor do que dispõem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. No caso, para alterar as conclusões do acórdão proferido na
origem, seria necessário reexame de provas e cláusulas contratuais,
notadamente no que se refere ao termo inicial da prescrição e à
existência de cobertura dos vícios de construção, no pacto de
seguro habitacional celebrado pelas partes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1590648/RS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
10/10/2017, DJe 18/10/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73.
COBRANÇA. MENSALIDADES. PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS E DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
Novo CPC".
2. Não se verifica a apontada violação ao art. 535, II, do
CPC/1973, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a
matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda
que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
3. É vedada, em sede de recurso especial, a revisão das premissas
firmadas pela Corte de origem, tendo em vista o enunciado da
Súmula 7/STJ, assim como a interpretação de clausula contratual
(Súmula 5/STJ).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 280.414/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe
22/11/2016)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de outubro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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