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30/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TELEMAR NORTE LESTE
S/A, doravante TELEMAR, contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito
Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que inadmitiu o recurso
especial.
Cuidam os autos de agravo de instrumento manejado por TELEMAR NORTE
LESTE S/A contra decisão do juízo a quo que não recebeu os embargos de declaração.
O il. Relator negou provimento ao referido agravo, conforme decisão monocrática de
fls. 548/549.
Assim, TELEMAR manejou agravo regimental, o qual foi desprovido pelo eg. TJ-RJ,
nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 571):
AGRAVO INOMINADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO
A AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO
CPC. NÃO RECEBIMENTO, EM 10 GRAU, DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO NA MULTA PREVISTA PELO ART. 538,
DO CPC. IRRESIGNAÇÃO. SOLUÇÃO NÃO TERATOLÓGICA. ANTERIOR
OPOSIÇÃO REGULARMENTE RECEBIDA E DESACOLHIDA PELO
JUÍZO, APÓS A APRECIAÇÃO DETALHADA DOS ELEMENTOS
CONSTANTES DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS
ALEGADOS VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGOU
SEGUIMENTO, CONFIRMAÇÃO DA SOLUÇÃO DESTE RELATOR,
AGRAVO CONHECIDO, A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 584/587).
Inconformado, TELEMAR interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105,
inciso III, alínea “a", da CF/88, no qual alega violação dos arts. 460, 461, 535, 538, 806, 884 e
845 do CPC/73; e art. 844 do CC/02.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 773/775.
Irresignado, TELEMAR manejou o presente agravo em recurso especial refutando
os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 655).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
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o magistrado nao esta obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fUndamentaçao. Nesse sentido,
destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 17/03/2017 - g.n.)
Além disso, o recorrente sustenta que haveria violação dos arts. 535 e 538 do
CPC/73, porquanto a decisão proferida pelo juízo da 1 a instância seria omissa e, por conseguinte,
não caberia a multa por embargos protelatórios. O eg. TJ-RJ, por seu turno, ratificou a decisão
agravada que não conheceu dos embargos, sob o fundamento de que o recorrente manejou os
primeiros aclaratórios, os quais não foram acolhidos e, após, opôs novos embargos com os
mesmos fundamentos, momento em que fora aplicada a multa pelo juízo a quo. À título
elucidativo, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls. 572/573):
O agravante repete os argumentos deduzidos anteriormente, não lhe
assistindo, contudo, razão, porquanto resultou observado pela decisão
monocrática alvejada, o seguinte:
"Não merece reparo a decisão adotada pelo juizo de 1° grau, não se
mostrando teratológica, ao contralto, razoável, porque em consonância
com os elementos constantes do processo.
Assim se decide porque, à parte não é dado utilizar-se do recurso de
embargos de declaração para manifestar seu inconformismo em
relação à decisão proferida pelo julgador.
O recurso de Embargos de Declaração são opostos a fim de sanar
omissão, contradição ou obscuridade.
Observa-se que a decisão de fls. 406 encontra-se devidamente
fundamentada, não contendo os vícios que lhe são imputados,
acrescendo-se que, da aludida solução a parte opôs Embargos de
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pelo juizo, é providência que, como decidido, configura o caráter
meramente protelatório do recurso, ressaltando-se que, eventual
inconformismo deveria haver sido manifestado em via própria.
Em razão do exposto e aplicando-se a regra do caput, do art. 557, do
CPC, nega-se seguimento ao recurso."
Verifica-se, portanto, que nada há a reformar na decisão ora agravada. (g.n.)
Com efeito, segundo entendimento deste Sodalício, "(...) a pretensão de rediscussão
da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua
norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa
prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC (AgRg no REsp 1282579/RJ, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016).
No caso em apreço, o eg. Tribunal estadual destacou que o recorrente manejou os
primeiros embargos, os quais não foram acolhidos devido à ausência dos vícios previstos no art.
535 do CPC/73. Não obstante, foram opostos novos embargos com os mesmos fundamentos,
motivo pelo qual não foram recebidos e aplicada multa de 1%. Nesse aspecto, não há alegada
violação.
Por fim, quanto aos demais dispositivos - 460, 461, 806, 884 e 845 do CPC/73; e art.
844 do CC/02 - o recurso carece de prequestionamento. Isso porque o v. acórdão estadual
limitou-se a apreciar a matéria contida na decisão agravada por instrumento concernente ao não
conhecimento dos embargos de declaração e aplicação da multa do art. 538 do CPC/73.
Nesse cenário, verifica-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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