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01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo manejado por PANAGRO EMPREENDIMENTOS
FLORESTAIS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com
fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 1.345):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE SEQÜESTRO -
RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO
DEVOLUTIVO PRETENSÃO DE RECEBIMENTO TAMBÉM NO EFEITO
SUSPENSIVO - APELO JULGADO COMO DESERTO- PERDA DE
OBJETO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
constatou-se que em 16/05/2016 foram julgadas procedentes a ação principal e a ação cautelar da
qual se originou o agravo de instrumento interposto na Corte de origem. Nesse contexto, verifica-se a
perda do objeto do recurso especial interposto. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. SENTENÇA
SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO EM FACE DO FALECIMENTO DA AUTORA DA AÇÃO. PERDA
DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO
PREJUDICADO.
1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto de
decisão do juiz de primeiro grau que deferiu o pedido de chamamento ao
processo da União.
2. Em consulta ao site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, constata-se
que já foi proferida sentença nos autos da ação principal, extinguindo o
processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV e IX, do CPC,
em virtude do falecimento da autora (Evanir Terezinha de Souza Silva).
3. Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por
parte da embargante, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
4. Embargos de Declaração prejudicados."
(EDcl no AgRg no REsp 1150550/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013)
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SUSPENSÃO DA DEMANDA INDIVIDUAL. JULGAMENTO DA
COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO DO PROCESSO
INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. ORDEM
DE SERVIÇO N. 01/2010-TJRS (PROJETO CADERNETAS DE
POUPANÇA). RECADASTRAMENTO DOS PROCESSOS QUE SE
ENCONTRAM EM CURSO COMO LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DA
SENTENÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONSULTA AO
ANDAMENTO DO FEITO NO SÍTIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONSTATADA SUA EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO
RECURSO ESPECIAL.
1. Com a edição pelo Tribunal de Origem, em 22/4/2010, da Ordem de Serviço
n. 01/2010 - Projeto Cadernetas de Poupança, foi determinado que as ações
tramitando como liquidação provisória de sentença coletiva fossem
recadastradas como ação ordinária de cobrança, ou seja, houve a reversão da
conversão de ofício.
2. Em consulta realizada ao sítio da Corte a quo na rede mundial de
computadores, internet, para verificar a situação do feito originário em razão
da Ordem de serviço n. 01/2010, foi constatado que a liquidação foi extinta,
sem resolução de mérito, em sentença prolatada em 15/1/2009 e contra essa
não houve recurso, tendo ocorrido o trânsito em julgado.
3. Recurso especial prejudicado, por perda superveniente de objeto."
(REsp 1133653/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , Rel. p/ Acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10/10/2012, DJe 28/11/2012)
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
presente recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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