Informações do processo 2013/0418670-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 456901
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

03/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO DILON
CASTILHOS e ESPÓLIO DE OTHELO DILON CASTILHOS contra decisão exarada
pela il. 1ª Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Paraná (TJ-PR), que
inadmitiu o recurso especial.

Cuidam os autos, na origem, de execução de título extrajudicial proposta
por BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S.A. contra AGRO MÁQUINAS
CARELLI LTDA.

Diante do acordo firmado entre as partes, os advogados RICARDO
DILON CASTILHOS e ESPÓLIO DE OTHELO DILON CASTILHOS interpuseram
apelação, a qual foi desprovida pelo eg. TJ-PR, nos termos do v. acórdão, assim
ementado (fls. 348/350):

"APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO EXECUTIVA. TRANSAÇÃO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESPACHO INICIAL DA DA
DEMANDA HOMOLOGADA. FIXADOS NO EXECUÇÃO.
ARBITRAMENTO CONDICIONAL. EFICÁCIA APENAS PARA
O CASO DE OCORRER PRONTO PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE. EXECUÇÃO QUE VEIO A SER
EMBARGADA. SENTENÇA NOS EMBARGOS QUE
DETERMINOU A COMPENSAÇÃO DAS VERBAS
ADVOCATÍCIAS, COM ESTEIO NA SÚMULA 306 DO STJ.
POSSIBILIDADE. POSTERIOR TRANSAÇÃO REALIZADA
ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EFICÁCIA EXTINTIVA
DA LIDE. PARTES QUE CELEBRARAM ACORDO PARA QUE
CADA QUAL ARQUE COM OS HONORÁRIOS DE SEU
RESPECTIVO PATRONO. VIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE O JUDICIÁRIO SE IMISCUIR NA CONVENIÊNCIA OU
INCONVENIÊNCIA DAS TRATATIVAS REALIZADAS.
EVENTUAL ALTERAÇÃO OU DESCONSTITUIÇÃO DA
TRANSAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA EM SEDE
PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Edição nº 2767 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 03 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 80B64834-4DB0-45D8-8B00-E198F2DF7338

- Não obstante o juiz, ao deferir a inicial executiva, fixar percentual
de honorários a serem suportados pelo executado, em caso de
pronto pagamento da dívida, não se verificando esta condição, ou
seja, 'não sendo realizado tal pagamento, e sobrevindo a oposição
de embargos, resta, evidentemente, sem efeito esta estipulação,
devendo ser novamente estabelecida a verba honorária, por
ocasião do julgamento dos embargos - quando, então, terá o juiz
plena condição de avaliar a extensão da sucumbência imposta a
cada uma das partes, mediante o cotejo do objeto inicial da
execução, tal como posto na inicial da ação executiva, e aquele
resultante da sentença dos embargos (STJ, 15 T., REsp 539.574/RJ,
rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 15.12.2005)" (cf. GARCIA
MEDINA, José Miguel, CPC comentado, Ed. RT, 2011, p. 767- 8).
Desse modo, "embargada a execução, o valor sobre qual incidirão
os honorários advocatícios é definido após o julgamento dos
embargos do devedor, que substitui os honorários fixados
provisoriamente sobre o valor da execução.' (STJ, REsp
619766/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3aT., DJ 13/06/2005,
p. 297).

II - Se não fosse isto, ainda, no casá concreto, tem-se que, primeiro,
no julgamento dos embargos a execução, foram compensados em
iguais proporções os honorários advocatícios com esteio na Súmula
306 do STJ; e segundo, as partes, na demanda executiva,
celebraram acordo extintivo da lide, expressamente transigindo que
cada qual se responsabilizará pelo pagamento de honorários de seu
respectivo patrono (cláusula quarta da tratativa de fls.

155/156), não havendo, desse modo, como o judiciário se imiscuir
na conveniência ou inconveniência das tratativas realizadas,
devendo a eventual alteração ou desconstituição da transação (se
for isto realmente que os advogados pretendem) ser realizada em
sede própria.

III - A transação, enquanto negócio jurídico bilateral, consoante
jurisprudência e doutrina pátria, "tem eficácia extintiva do litígio,
independentemente de sua homologação judicial", conferindo à
avença o caráter de titulo executivo judicial, cujos efeitos, desse
modo, são integrativos, extintivos, e imediatos, pois independem de
ulterior homologação judicial, o que corresponde a dizer que '(...)
formalizada a composição e estando perfeitos os aspectos formais
do ato, cumpre ao Juiz, a rigor, homologá-la.' (cf. TJPR, Ap. Cível
456.720-4, Ac. 10036, 17a Câm. Civ., Des. Gamaliel Seme Scaff, p.
05/09/2008; Extinto TAPR, Ag. Instr. 221.979-4, Ac. 1778, 10'
Câm. Civ., Des. Lauri Caetano da Silva, p. 25/04/03).

IV - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls.
387/399).

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Inconformados, RICARDO DILON CASTILHOS e ESPÓLIO DE
OTHELO DILON CASTILHOS interpuseram recurso especial, com fulcro no art. 105,
inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alegam, além da divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 20, caput e § 4º, 128, 165, 458, inciso II, 460, 467,
468, 472, 473, 474, 475-J, 475-N, 475-N, 475-P, 512, e 535, incisos I e II, do CPC/73;
do art. 844 do CC/02; e dos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 551/552.

Irresignados, RICARDO DILON CASTILHOS e ESPÓLIO DE
OTHELO DILON CASTILHOS manejaram o presente agravo em recurso especial
refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Não foi apresentada contraminuta (fl. 583).

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 128, 165, 458, inciso
II, 460, e 535 do CPC/73, uma vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais
ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é
uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está
obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que
aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973.

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(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 –
g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO
CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
09/03/2017, DJe de 17/03/2017 – g.n.)

Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito aos
arts. 20, caput e § 4º, 467, 468, 472, 473, 474, 475-J, 475-N, 475-N, 475-P, e 512 do
CPC/73; do art. 844 do CC/02; e dos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994. Sob as
referidas violações, afirma-se que os honorários devem ser fixados na fase de execução;
ressaltam que a decisão, na qual os honorários advocatícios foram fixados, transitou em
julgado. Diante disso, concluem que o acordo firmado entre as partes não teriam o
condão de altear essa decisão, pois está preclusa, bem como porque não é possível a
transação sobre os direitos dos causídicos.

O eg. TJ-PR, por seu turno, ressaltou que a decisão invocada como
preclusa não teve aplicabilidade no presente caso. Isso porque os honorários inicialmente
fixados se destinariam à hipótese de pronto pagamento, nos moldes do art. 652-A do
CPC/73. Assentou que, devido à oposição dos embargos do devedor, essa decisão
perdeu a eficácia. Diante disso, com julgamento desses embargos e acolhimento parcial
da pretensão do executado, a condenação foi recíproca, motivo pelo qual as custas e
honorários foram compensados, nos termos da Súmula 306 do STJ. Destacou, por fim,
que as partes transacionaram e fixaram o dever de cada uma em arcar com os honorários
dos respectivos advogados.

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Assim, devido a essas peculiaridades do caso concreto, concluiu pela
validade do acordo, pois, inicialmente, os advogados, ora recorrentes, sequer teriam
direito aos honorários, considerando a sucumbência recíproca e compensação dessas
verbas. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão
estadual (fls. 351/357):

"Não obstante as incisivas tergiversações dos advogados
recorrentes; o que se vislumbra dos autos é que inexiste título
executivo judicial que tenha arbitrado montante a título de
honorários advocatícios em favor dos ora apelantes.

recorrentes, não arbitrou honorários advocatícios para o caso de
não haver pronto pagamento do valor executado, mas apenas
estabeleceu o montante de 10% do valor devido caso houvesse o
implemento desta condição, o que, não obstante, não se verificou.
(...)

Ora, se vê claramente do teor desta decisão que os honorários
advocatícios, de 10% sobre o valor dado à causa executiva, foram
arbitrados somente para o caso de pronto pagamento; ou seja,
acaso o executado não efetuasse o pagamento imediato, mas, ao
contrário, procedesse à interposição de embargos a execução (o
que ocorreu), ou mesmo, viesse o procedimento expropriatório a
ser extinto por outro motivo (na espécie, pela superveniência de
transação entre as partes, nos termos do art. 269, III, CPC, cf.
sentença de fls. 198/203), nestes casos, ao contrário do que
sustentam os recorrentes, o arbitramento inicial dos honorários
perde seu efeito, pois após o julgamento dos incidentes,
novamente será estabelecido outro montante a título de verba
advocatícia, levando-se em consideração então os novos
parâmetros observados no prosseguimento da lide.

Desse modo, conforme o despacho de fls. 46, resta evidente que
apenas seriam devidos honorários advocatícios aos causídicos 'em
caso de haver pronto pagamento' (o que não ocorreu), que
consistiria em uma espécie de reconhecimento da pretensão
executiva, de modo a tornar exigível arbitramento de honorários,
pelo princípio da causalidade, observando-se o teor do artigo Art.
652-A, do Código de Processo Civil, verbis:

(...)

Contudo, não sendo este o caso dos autos, posto ser absolutamente
incontroverso que não houve pronto pagamento pelo executado
muito pelo contrário, houve o oferecimento de embargos a
execução, os quais foram inclusive julgados em seu mérito
conforme se vê às fls. 212/128, tendo ainda posteriormente sido
realizado acordo entre as partes, homologado às fls. 198/203 (com
efeitos extintivos da lide, nos termos do artigo 269, III, CPC); não
há que se falar em subsistência daquele arbitramento inicial da
verba advocatícia, pois é absolutamente claro para qualquer
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compreensão, por mais limitada que seja, que ficou o arbitramento
inicial de fls. 46 condicionado ao pronto pagamento, restando,
contudo, totalmente sem efeito, caso não houvesse o implemento de
sua condição (pronto pagamento).

(...)

Portanto, tem-se como certo que, não obstante o juiz, ao deferir a
inicial, fixar percentual de honorários a serem suportados pelo
executado, em caso de pronto pagamento da dívida, não se
verificando esta condição, ou seja, 'não sendo realizado tal
pagamento, e sobrevindo a oposição de embargos, resta,
evidentemente, sem efeito esta estipulação, devendo ser novamente
estabelecida a verba honorária, por ocasião do julgamento dos
embargos - quando, então, terá o juiz plena condição de avaliar a
extensão da sucumbência imposta a cada uma das partes, mediante
o cotejo do objeto inicial da execução, tal como posto na inicial da
ação executiva, e aquele resultante da sentença dos embargos (cf.
STJ, 1' T., REsp 539.574/RJ, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j.
15.12.2005)".1 (in GARCIA MEDINA, José Miguel, CPC
comentado, Ed. RT, 2011, p. 767-8).

(...)

Ademais, quando do julgamento dos embargos a execução, cuja
cópia foi encartada às fls. 121/128, também restou bastante
evidente que não houve arbitramento de honorários em favor dos
advogados do exeqüente, ora recorrentes, uma vez que com a
parcial acolhida dos embargos, e o rateio em proporções iguais
pelas partes do ônus de sucumbência, foram amplamente
compensados os honorários de ambas as partes, sendo observada
a Súmula 306 do STJ, verbis:

(...)

Ora, desta decisão as partes recorreram, contudo, houve a
negativa de seguimento de seus recursos, ante a superveniência
do acordo judicial realizado entre as partes, conforme se vê às fls.
131/132.

Desse modo, sedimentou-se - transitando em julgado - o único
arbitramento de honorários advocatícios, eficazmente realizado em
favor dos causídicos que atuam nesta lide, ou seja, a conclusão de
que, com a parcial sucumbência em iguais proporções das partes,
compensaram-se os honorários advocatícios, nos termos da Súmula
306 do STJ nada restando a ser papo aos causídicos -recorrentes, a
título de honorários de sucumbência nesta lide.

Se não fosse esta conclusão, ainda, é preciso salientar o teor do
acordo realizado entre as partes, que extinguiu a lide incontinenti,
denotando que 'cada uma das partes se responsabiliza pelo
pagamento de honorários de seus advogados' (cláusula quarta da
tratativa de fls. 155/156).

Desse modo, se vê que, não obstante terem sido compensados os
honorários com o julgamento dos embargos, ainda assim, as
partes mediante transação livremente celebrada se obrigaram

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cada qual a arcar com os honorários de seus respectivos patronos.
Ora, é lícita e absolutamente indene a estipulação, decorrente da
livre disposição de direitos das partes litigantes. Não há que se falar
em prejuízo aos advogados, pois na verdade, se não fosse este
acordo, sequer haveria título judicial em favor dos causídicos lhes
arbitrando honorários, de modo que haveria de se invocar, ainda
que por analogia, a Súmula 453 do STJ: 'Os honorários
sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado,
não podem ser cobrados em execução ou em ação própria'.
Contudo, não foi o que ocorreu, pois as partes, cada qual,
assumiu o compromisso de arcar com os honorários de seus

(...) Ver conteúdo completo

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