Informações do processo 2013/0419136-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 457011
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 04/05/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos

Movimentações 2020 2018 2017

04/05/2020 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANTOS - BRASIL S/A (fls.
590/601) contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.

Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer promovida por FERNANDO LUIZ
MENDES PINHEIRO contra SANTOS-BRASIL S/A, o qual apresentou reconvenção.

O il. Magistrado julgou procedente a ação principal e extinguiu, sem resolução do
mérito, a reconvenção.

Diante disso, SANTOS-BRASIL S/A manejou apelação, a qual foi parcialmente
provida pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 450):

*OBRIGAÇÃO DE FAZER - Liberação de mercadoria retida em razão do
não pagamento de despesas decorrentes de armazenagem - Espécie de
contrato de depósito que autoriza a retenção do bem para recebimento das
despesas decorrentes da armazenagem-Possibilidade de liberação da
mercadoria,mediante oferecimento de caução - Ação improcedente-Recurso
parcialmente provido

*RECONVENÇÃO - Cobrança das despesas decorrentes da armazenagem -
Valores devidos uma vez que o serviço foi prestado ao autor, e o preço foi
acordado anteriormente a sua realização - Resguardado o direito de
ressarcimento pelos danos verificados no bem no período em que ficou sob a
guardada ré - Prejuízos que deverão ser apurados por meio de liquidação por
artigos - Reconvenção parc ialmente procedente- Recurso parcialmente
provido.*

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdãos de fls. 470/476 e
485/488).

Inconformado, SANTOS - BRASIL S/A interpôs recurso especial (fls. 509/523),
com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a", da CF/88, no qual alega violação dos arts. 460, 47,

Documento eletrônico VDA25213568 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A           m ■ O A lf\A m AA A H E ■ . AO

Irresignado, santos - brasil s/a manejou o presente agravo em recurso especial
refutando os fUndamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente sustenta a violação dos arts. 460,
473, 475-E, 475-F, 475-G, 512 e 515 do CPC/73, ao argumento de que haveria julgamento extra
petita do v. acórdão estadual ao determinar o pagamento de eventuais avarias causadas no
automóvel durante a armazenagem em depósito. Afirma que nem a petição inicial nem a
sentença fazem referência à reparação de possíveis danos causados no bem.

U eg. TJ-SP, por sua vez, manifestou-se nos seguintes termos (fl. 455):

Em que pese a alegação do autor de que o bem em questão não ter sido bem
armazenado e ter sofrido avarias (fls. 294/322), tal fato não retira o dever de
arcar com o valor da taxa de armazenagem que ficou caracterizada e se de
fato ocorre avarias ao automóvel, cabe ao autor-reconvindo demonstrar os
prejuízos que poderão ser descontados ou compensados do valor devido ao
requerido.

Nos termos do artigo 476 do Código Civil, cabia ao autor cumprir com sua
obrigação de pagar pelo valor devido pela prestação do serviço cumprida
pela requerida.

O valor da taxa de armazenagem deve ser arcado pelo autor, no entanto, fica
resguardado seu direito de ressarcimento pelos danos ocorridos no bem, no
período em que este ficou sob a guarda da ré.

E, após oposição dos embargos de declaração, o eg. TJ-SP ressaltou novamente que o
recorrido deverá arcar com os gastos da armazenagem descontados eventuais prejuízos causados
ao veículo, conforme transcrição a seguir (fls. 472/473):

Diferentemente do alegado pela apelada- embargante, o referido tema foi
ampla e satisfatoriamente discutido pelo v. Acórdão, e a turma julgadora
apreciou todos elementos contidos nos autos, posto que ficou claro que o
autor deverá pagar pelo serviço prestado, descontando o valor pelos
prejuízos causados ao veículo, conforme assinalado pelo apelante a fls.
294/322 (fls. 471).

Se o serviço não foi efetuado a contento, e ao contrário foi negligenciado pela
requerida a ponto de causar danos ao bem dado em depósito, é justo que o
proprietário do veículo seja ressarcido pelos danos que sofreu, sem tirar, no
entanto o dever de arcar com o serviço efetivamente prestado.

Com efeito, cumpre salientar que "Os pedidos formulados na demanda devem ser
interpretados pelo método lógico-sistemático, bem como a própria causa de pedir, extraindo-se
da peça tudo que a parte pretende obter. Esse entendimento é aplicável à petição inicial, à
contestação e aos recursos." (AgInt no AREsp 1553187/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020).

Também nessa linha de intelecção, os julgados a seguir:

Documento eletrônico VDA25213568 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A           m ■ O A lf\A m AA A H E ■ . AO

j-jiv± i^iví      v kj rvi vyii v      ^wlvi n 172x71^2 v i n vn w jul\.iüi lyLiiy^ini^

DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA
SÚMULA DO STJ. AGRA VO NÃO PROVIDO.

1. " É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação
lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte
efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos
implícitos, não implica julgamento extra petita" (EDcl no REsp 1331100/BA,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe
10.8.2016).

2. Incidência do óbice do Enunciado n. 83 da Súmula do STJ, também
aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do art.
105, III, da Constituição Federal. 3. Agravo interno a que se nega
provimento.

(AgRg no REsp 1251517/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/09/2016.g.n.)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS VALORES DA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA REFERENTES ÀS
CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA, ATÉ O LIMITE DO QUE FOI RECOLHIDO PELO
BENEFICIÁRIO SOB A ÉGIDE DA LEI 7.713/88. O PEDIDO DO AUTOR
CONTIDO NA EXORDIAL DEVE SER INTERPRETADO LEVANDO EM
CONSIDERAÇÃO TODA A PETIÇÃO INICIAL, E NÃO APENAS O
CAPÍTULO DOS PEDIDOS, UTILIZANDO-SE O MÉTODO LÓGICO-
SISTEMÁTICO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A
CORREÇÃO MONETÁRIA É MERO ACESSÓRIO DE NATUREZA
EMINENTEMENTE PROCESSUAL DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL, NÃO
SE TRATANDO DE PEDIDO AUTÔNOMO E SEM INTERDEPENDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA
RESTRINGIR A ISENÇÃO ATÉ O LIMITE DO QUE FOI RECOLHIDO
PELO BENEFICIÁRIO SOB A ÉGIDE DA LEI 7.713/88.

(...)

2. O pedido do autor contido na exordial deve ser interpretado levando em
consideração toda a petição inicial, e não apenas o capítulo dos pedidos,
utilizando-se o método lógico-sistemático (AgRg no REsp. 769.765/SP, Rel.
Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 27.08.2013).

(...)

5. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL parcialmente provido para
restringir a isenção até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a
égide da Lei 7.713/88.

(AgRg no REsp 1105061/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO , PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 11/11/2013,g. n.)

Dessa forma, verifica-se que o v. acórdão estadual não violou os arts. 460, 473, 475-
E, 475-F, 475-G, 512 e 515 do CPC/73, pois fora aplicada interpretação lógico-sistemática dos
pedidos, cujo montante devido será apreciado na fase de liquidação. Assim, não houve preclusão,
pois a apuração do montante eventualmente devido por cada parte decorrera do provimento da
apelação interposta pelo recorrente, momento em que restou determinado o pagamento do
serviço de depósito pelo recorrido, o qual também receberá por eventuais avarias no automóvel.

Documento eletrônico VDA25213568 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A           m ■ O A /AA /A AA A H E ■ AT . AO

Brasília, vo ue aorii ue 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

Documento eletrônico VDA25213568 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO LUIZ MENDES
PINHEIRO contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.

Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer promovida por FERNANDO LUIZ
MENDES PINHEIRO contra SANTOS-BRASIL S/A, o qual apresentou reconvenção.

O il. Magistrado julgou procedente a ação principal e extinguiu, sem resolução do
mérito, a reconvenção.

Diante disso, SANTOS-BRASIL S/A manejou apelação, a qual foi parcialmente
provida pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 450):

*OBRIGAÇÃO DE FAZER - Liberação de mercadoria retida em razão do
não pagamento de despesas decorrentes de armazenagem - Espécie de
contrato de depósito que autoriza a retenção do bem para recebimento das
despesas decorrentes da armazenagem-Possibilidade de liberação da
mercadoria,mediante oferecimento de caução - Ação improcedente-Recurso
parcialmente provido

*RECONVENÇÃO - Cobrança das despesas decorrentes da armazenagem -
Valores devidos uma vez que o serviço foi prestado ao autor, e o preço foi
acordado anteriormente a sua realização - Resguardado o direito de
ressarcimento pelos danos verificados no bem no período em que ficou sob a
guardada ré - Prejuízos que deverão ser apurados por meio de liquidação por
artigos - Reconvenção parc ialmente procedente- Recurso parcialmente
provido.*

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdãos de fls. 470/476 e
485/488).

Inconformado, FERNANDO LUIZ MENDES PINHEIRO interpôs recurso especial
(fls. 491/503), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a", da CF/88, no qual alega violação dos

Documento eletrônico VDA25213575 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A           m ■ O A lf\A m AA A H E ■ . AO

Irresignado, FERNANDO luiz vienufs pinheiro manejou o presente agravo
em recurso especial refutando os fUndamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente sustenta a violação dos arts. 2°, 4°,
39, incisos I, V, VI, XII, 51, incisos IV, IX, XV, § 1°, incisos I a III, e § 2°, do CDC, ao
argumento de que a cobrança seria abusiva, especialmente porque não foi apresentado o cálculo
elaborado pelo depositante para justificar o montante cobrado. O eg. TJ-SP, por seu turno,
ressaltou que o valor devido deverá ser apurado em liquidação de sentença e, assim, não analisou
a controvérsia à luz dos dispositivos apresentados pelo recorrente, conforme transcrição a seguir
colacionada (fl. 455):

Em que pese a alegação do autor de que o bem em questão não ter sido bem
armazenado e ter sofrido avarias (fls. 294/322), tal fato não retira o dever de
arcar com o valor da taxa de armazenagem que ficou caracterizada, e se de
fato ocorreu avarias ao automóvel, cabe ao autor-reconvindo demonstrar os
prejuízos que poderão ser descontados ou compensados do valor requerido.

Nos termos do artigo 476 do Código Civil, cabia ao autor cumprir com sua
obrigação de pagar pelo valor devido pela prestação do serviço cumprida
pela requerida.

O valor da taxa de armazenagem deve ser arcado pelo autor, no entanto, fica
resguardado seu direito de ressarcimento pelos danos ocorridos no bem, no
período em que este ficou sob a guarda da ré.

Com efeito, o recurso não merece acolhimento. Isso porque os dispositivos
colacionados carecem do necessário prequestionamento, especialmente porque não foram
opostos embargos de declaração nem fora alegada a ofensa do art. 1.022 do CPC/2015. Nesse
ponto, portanto, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, não houve
impugnação específica do fundamento contido no v. acórdão no sentido de que os valores
devidos serão apurados na fase de liquidação, o que atrai a Súmula 283/STF.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 07 de abril de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

Documento eletrônico VDA25213575 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A           m ■ O A lf\A /A AA A H E ■ . AO

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