Informações do processo 2013/0422011-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 457538
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

30/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BIOSAFRA
COMÉRCIO DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPEC
LTDA, doravante BIOSAFRA, contra decisão exarada pela il. Presidência do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que inadmitiu o recurso
especial.

Cuidam os autos, na origem, de ação ordinária proposta por BIOSAFRA
contra CLEAN SOLUTIONS SANEAMENTO LTDA.

O il. Magistrado julgou improcedente o pedido (sentença às fls. 446/459).

Diante disso, BIOSAFRA interpôs apelação, a qual foi desprovida pelo

eg. TJ-RS, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 495):

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO
COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVER DE
INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.

Inaplicável ao caso as disposições da Lei n. 4.886/65, que trata
especificamente do contrato de agência ou representação
comercial. Não caracterizado ato ilícito capaz de ensejar o dever de
indenizar, pois existente justa causa para a rescisão contratual pela
concedente.

RECURSO DESPROVIDO."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls.
522/528).

Inconformado, BIOSAFRA interpôs recurso especial, com fulcro no art.
105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além da divergência
jurisprudencial, violação do art. 535 do CPC/73; dos arts. 710 e 721 do CC/02; e da Lei
n.º 4.886/65.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 554/562.

Irresignado, BIOSAFRA manejou o presente agravo em recurso especial
refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 580).

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez
que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia,
dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência
desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os
argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com
suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 – g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO
ART. 1.022 DO CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 – g.n.)

Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito aos
arts. 710 e 721 do CC/02. Sob as referidas violações, afirma-se que não há distinção entre
os contratos de representação comercial e de distribuição para fins de enquadramento na
Lei n. 4.886/65. Diante disso, pleiteia a aplicação do art. 35 da Lei n.º 4.886/65, no
intuito de demonstrar que o contrato firmado entre as partes foi rescindido sem a presença
de qualquer motivo arrolado no mencionado dispositivo.

O eg. TJ-RS, por seu turno, rechaçou a incidência da Lei n.º 4.886/65, ao
argumento de que esta regula apenas os contratos de representação, enquanto o caso em
análise cuida de contrato de distribuição. Á título elucidativo, colacionam-se os seguintes
trechos do v. acórdão estadual (fls. 500/503):

"A recorrente, no entanto, defende
equivocadamente a incidência da Lei n. 4.886/65 (aplicável ao
contrato de representação/agência) ao caso vertente.

O contrato de agência ou representação comercial
é regulado pela Lei n. 4.886/65, ônquanto que o contrato de
distribuição por conta alheia (mera preposição, sem independência
jurídica do agente) regula-se pela disciplina do mandato e|da
comissão (art. 721). O contrato de distribuição em nome próprio
(concessão comercial) continua sendo atípico, Apenas para os
casos dos revendedores de veículos, o legislador o tipificou na Lei
n. 6.729, de 28/1 jl/1979, a denominada Lei Ferrari.

O contrato de distribuição (fornecimento ou
concessão) distingue-se do contrato de agência principalmente na
autonomia e na remuneração da intermediação. Com relação à
autonomia, de se ressaltar que o agente (representante comercial)
não pratica o negócio de colocação dos produtos em nome próprio,
enquanto que o concessionário ou revendedor torna-se dono da
mercadoria que o fornecedor lhe transfere, negociando-a com
terceiros em nome próprio e por sua própria conta. Na previsão do
artigo 710 do Código Civil, a mercadoria que o fornecedor coloca
em poder do agente-distribuidor é objeto apenas de depósito ou
consignação. Quem vende é o fornecedor, e não o
agente-distribuidor. A atuação deste na pactuação é de um
mandatário, e não de um revendedor.

No que tange à remuneração, o contrato de
agência igualmente se difere do contrato de distribuição por conta
própria ou concessão comercial. O agente (mesmo exercendo a
distribuição) é remunerado pelo fornecedor (representado) segundo
o volume e o preço das operações agenciadas. Na concessão, a

remuneração que o concessionário alcança se traduz nos lucros
que a revenda lhe proporcionai.

O Código Civil tratou, portanto, apenas do
contrato de agência e da distribuição por conta alheia, como
negócio que anteriormente se denominava contrato de
representação comercial.

Na exordial, a autora deixou claro que inexistia o
pagamento de comissões pela venda dos produtos da demandada.
Aliado a isso, não há nenhum elemento de prova a indicar que a
autora intermediava as vendas em nome e por conta da
fornecedora. Ao contrário, as notas fiscais de venda coligidas aos
autos bem evidenciam que a autora figurava como uma espécie de
revendedora dos produtos fabricados pela ré.

Destarte, inaplicável ao caso as disposições da Lei
n. 4.886/65, que trata especificamente do contrato de agência ou
representação comercial.

Delimitada as características do contrato de
distribuição, vejamos o caso concreto.

Com efeito, a existência do contrato, em si, está
bem demonstrada pelas diversas notas fiscais coligidas aos autos
(fls. 298/311 e 317/334), pelos e-mails trocados entre as partes (fls.
149/54), pela decisão proferida nos autos da ação que tramitou
perante ai Justiça Federal (fls. 56/296) e pelo testemunho de Jair
Jesus da Silva, exsócio da autora que intermediou a apropximação
das partes (fl. 396).

Embora não haja contrato escrito e, por isso, seja
difícil aferir quais as obrigações assumidas pelas partes
contratantes, pela prova produzida, observrá-se que, ao início da
relação comercial, as partes assim ajustaram via menagem
eletrônica (fl. 49):

(...)

A ré, por outro lado, justificou a reestruturação da
parceria comercial na mensagem eletrônica encaminhada, em
07-11-2005, justamente no fato da pouca rentabilidade na região
de atuação da autora (fl. 202), verbis

(...)

Por força dessa reestruturação, a ré se dispôs a
pagar à autora a quantia de R$ 67.746,89, a título de reembolso de
assistentes técnicos, produtos de campo destinados à demonstração,
devolução de produtos, pelo trabalho contratado com a EPAGRI e
pelo trabalho desenvolvido durante o período da avença com a
abertura de canais de venda com outras empresas (fls. 203/206).

Certos valores indicados nessa proposta de acerto
final não foram pagos pela ré. Em razão disso, a autora sacou
duplicatas a fim de exigir o montante ali discriminado. Essas
duplicatas, no entanto, foram anuladas na mencionada ação
ajuizada perante a Justiça Federal pela ausência de ajuste prévio
entre as partes que autorizasse essa forma de cobrança (fls.

272/283).

De tudo isso, extrai-se que a empresa fornecedora
viu-se insatisfeita com as atitudes da autora, no curto lapso de
tempo de sua atuação (dois anos), o que a levou a rescindir o
contrato, o que, por si só, não representa ilícito contratual, sequer
sob a forma de abuso de direito (art. 187 do CC)."

Com efeito, deve-se ressaltar que a distribuição difere-se, em questões
práticas e operacionais, da representação. A intenção do legislador em diferenciá-las
pode ser obtida a partir da leitura do art. 710 do CC/02, in verbis:

"Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa
assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a
obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a
realização de certos negócios, em zona determinada,
caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua
disposição a coisa a ser negociada ."

Nessa mesma linha de intelecção, o aresto a seguir:

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO
DE DISTRIBUIÇÃO (CONCESSÃO COMERCIAL).
ATIPICIDADE. ARTS. 710 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO EMPRESARIAL. PRINCÍPIO
DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. DEVER DE
OBSERVÂNCIA. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA. LEI Nº 6.729/1973 (LEI FERRARI).

INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO CONTRATUAL. NÃO
OCORRÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Pedido contraposto em ação de cobrança formulado por
empresa distribuidora de produtos tecnológicos (impressoras,
plotters de recorte etc.) em virtude do rompimento de contrato de
distribuição e da indicação de novo distribuidor sem a sua
notificação no prazo contratualmente estabelecido.

3. Necessidade prévia de estabelecer as distinções entre o contrato
de distribuição autêntico - também denominado "contrato de
concessão comercial" - e o contrato de representação comercial.

4. Enquanto a atividade do representante comercial fica limitada
ao agenciamento de propostas ou pedidos em favor do
representado, sendo a respectiva remuneração normalmente
calculada em percentual sobre as vendas por ele realizadas
(comissões), age o distribuidor em seu próprio nome adquirindo o
bem para posterior revenda a terceiros, tendo como proveito
econômico a diferença entre o preço de venda e aquele pago ao

fornecedor (margem de comercialização).

5. A despeito de ter o legislador utilizado a expressão 'distribuição'
para nomear uma das modalidades dos contratos disciplinados
pelos arts. 710 e seguintes do Código Civil de 2002, tais preceitos
não se aplicam aos contratos de concessão comercial, conforme
compreensão firmada na I Jornada de Direito Comercial
realizada pelo Conselho da Justiça Federal (Enunciado nº 35).

6. A Lei nº 6.729/1979 (Lei Ferrari), não obstante dispor sobre
concessão comercial, tem seu âmbito de aplicação restrito às
relações empresariais estabelecidas entre produtores e
distribuidores de veículos automotores de via terrestre.
Precedentes.

7. Tratando a hipótese de contrato atípico, deve a pretensão
recursal ser analisada com base nas regras ordinárias aplicáveis
aos contratos em geral, devendo prevalecer o princípio da força
obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), notadamente por
se tratar de relação empresarial.

8. Impossibilidade de acolhimento da alegação de que a exclusão
da cláusula de exclusividade nos contratos mais recentes ocorreu
por imposição unilateral de umas das partes.

9. A exclusividade, compreendida como o direito do distribuidor de
ser o único a comercializar o produto distribuído em determinado
território ou em relação a determinados consumidores, não é
elemento indispensável do contrato de concessão comercial.

10. Suposta inobservância de cláusula que imputava à fornecedora
a obrigação de notificar a distribuidora sobre eventual constituição
de novo distribuidor dos seus produtos com antecedência mínima
de 6 (seis) meses.

11. Hipótese em que os contratos eram expressos ao dispor que a
atividade de distribuição se referia a produtos predeterminados e
que o termo "produtos", adotado em tais avenças, tinha como
significado determinada categoria de produtos e acessórios
previamente especificados.

12. Nomeação de novo distribuidor para revenda de produtos
destinados a segmento comercial diverso daquele explorado pela
recorrente que não gera impactos na atividade comercial de
qualquer dos comerciantes sob o ponto de vista da concorrência de
mercado.

13. Recurso especial não provido."

(REsp 1799627/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe
09/05/2019)

No caso em apreço, o eg. Tribunal estadual, à luz das provas existentes
nos autos, concluiu que as partes celebraram contrato de distribuição, de modo que, para
alterar essa conclusão seria necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos,

providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

Definida a natureza do contrato, ressalta-se entendimento deste Sodalício
no sentido de que a Lei n.º 4.886/65 destina-se a regular tão somente o contrato de
representação. Corrobora essa conclusão, o aresto a seguir:

"DISTRIBUIÇÃO. BEBIDAS. RENOVAÇÃO. ATO ILÍCITO.

A Turma reiterou o entendimento de que não se aplicam
analogicamente as Leis ns. 4.886/1965 e 6.729/1976 , que
disciplinam, respectivamente, os contratos de representação
comercial e as relações entre os produtores e distribuidores de
veículos aos contratos de concessão comercial , no caso, de
contrato de distribuição de bebidas por prazo determinado. Na
espécie, uma vez que respeitados os termos pactuados pelas partes
(rescisão do contrato mediante aviso prévio), aplicam-se as normas
gerais de direito civil. Precedentes citados: REsp 766.012-RS, DJ
7/11/2005; REsp 681.100-PR, DJ 14/8/2006, e REsp 493.159-SP,
DJ 13/11/2006. REsp 513.048-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, julgado em 16/3/2010."

A não incidência da Lei n.º 4.886/65 fica mais evidente porque seu art. 37,
ao tratar das consequências da rescisão do contrato de

(...) Ver conteúdo completo

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