Informações do processo 2013/0422458-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 457708
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 02/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

02/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por UNIMED DE ASSIS
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER.

I - Matéria preliminar. Defeito na representação processual. Vício
sanável. Desnecessidade, na espécie, da representação legal
instituída em favor da autora, bastando a outorga de novo
instrumento de procuração. Incidência do disposto no art. 13 do
CPC.

II -- Alegação de ilegitimidade ativa. Afastamento. Autora que atua
como beneficiária do contrato firmado entre a ré e a contratante
Distribuidora de Carvão D'Oeste Paulista.

Manifesta legitimidade para exigir não só o cumprimento da
avença, como também a sua preservação. Inteligência do disposto
no art. 436, par. único, do Código Civil.

III - Restabelecimento do contrato de prestação de serviços. Pedido
formulado perante a operadora antes do efetivo distrato contratual.
Arrependimento, na espécie, eficaz. Encerramento da relação
contratual que demandava a observância da mesma forma exigida
para o contrato.

Inteligência do disposto no art. 472 do Código Civil.

IV - Carência para utilização dos novos serviços contratados.
Dispensa do cumprimento de nova carência, entretanto, na hipótese
de portabilidade, aplicável por analogia à nova contratação do
plano de saúde. Aplicação da Resolução Normativa n. 252 da ANS.
Carência, outrossim, afastada por se tratar de situação de
urgência.

Reconhecimento do caráter abusivo da cláusula que impõe o prazo
de carência. Aplicação do disposto no artigo 12, inciso V, letra "c",

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da Lei 9.656/98 e do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do
Consumidor.

V - SENTENÇA PRESERVADA. RECURSOS IMPROVIDOS,
COM OBSERVAÇÃO. (e-STJ, fl. 708)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos
artigos 3º, 6º, 37, 38, 267, 301, e 329 do Código de Processo Civil; e 473 do Código
Civil. Sustenta, em síntese, a) irregularidade na representação processual da recorrida; b)
ilegitimidade ativa da Recorrida por se tratar de mera beneficiária do plano de saúde
firmado entre a empresa Distribuidora de Carvão D'Oeste e a Recorrente; e c) "não há a
obrigação de contratante e contratada manter o pacto anteriormente estipulado, desde
que respeitada a previsão contratual e a lei. Em atenção ao princípio da autonomia da
vontade, o Poder Judiciário não pode intervir nas relações contratuais entre particulares
a fim de obrigá-los a manter o contrato, se a rescisão ocorreu de forma regular " (e-STJ,
fl. 774).

Apresentadas contrarrazões às fls. 795/839.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No que tange à alegada irregularidade da representação, o Tribunal a quo
consignou, na oportunidade, o seguinte:

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"Afastam-se, por primeiro, as preliminares ventiladas pela Unimed
de Assis. A representação processual da autora, pese irregular, não
permite a aplicação do disposto no art. 37 do CPC, recomendando,
ao contrário, a observância do art. 13 do Código de Processo Civil,
de modo que a autora deve outorgar novo instrumento de
procuração aos seus patronos sem que haja a necessidade de se
fazer representada por seu filho, visto denotar capacidade para
estar em juízo.

Inadmissível, de outra parte, a aplicação de qualquer espécie de
sanção processual à demandante, na medida em que se trata de
vício passível à regularização, não denotando, outrossim, má-fé
processual da postulante. " (e-STJ, fl. 709/710)

No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça:

ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL
ALÍNEAS "A" E "C" AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO
NECESSIDADE.

1. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional, pois o recorrente não realizou o
necessário cotejo analítico nem apresentou o dissídio
jurisprudencial com as circunstâncias identificadoras da
divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Quanto
à alínea "a", o recurso merece conhecimento, porquanto a matéria
federal restou devidamente prequestionada.

2. Restringe-se a controvérsia acerca da possibilidade de se
considerar revel a recorrente, por ausência de instrumento de
procuração, sem que a autoridade judiciária tenha consentido
prazo para a regularização do vício.

3. Diante da interpretação conjunta dos arts. 13 e 37 do CPC,
conclui-se que a ausência de procuração constitui vício sanável
na instância ordinária, e deve o juiz, antes de qualquer
providência, consentir à parte suprir a irregularidade da
representação, nos termos do art. 13 do CPC. Precedentes.
Recurso especial conhecido em parte e provido, para afastar a
revelia e anular o processo desde a sentença, inclusive; e
determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para
prosseguimento do feito, nos termos do entendimento desta Corte.
(REsp 871.681/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 19/12/2006, p.
373)

RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IRREGULARIDADE. DEFEITO CORRIGIDO NO CURSO DO
PROCESSO. REVELIA AFASTADA.

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I - Pela conjugação dos artigos 13 e 37 do Código de Processo
Civil, entende-se incorreto, nas instâncias ordinárias, considerar
inexistente ato processual por irregularidade na representação
processual sem que antes seja oportunizada à parte a
regularização.

II - Mácula sanada no curso do processo, é de se determinar o
afastamento da revelia, com o retorno dos autos ao juízo de origem
para dar continuidade ao feito.

Recurso provido.
(REsp 757.787/GO, Rel. Min. Castro Filho, DJ 10.10.2005).

O Tribunal de origem afastou a tese de ilegitimidade ativa da beneficiária.
Colhe-se do aresto, nesse ponto:

"Não merece guarida, outrossim, a alegação de ilegitimidade ativa.
A autora atua como parte beneficiária do contrato firmado entre a
Unimed de Assis e a Distribuidora de Carvão D'Oeste Paulista, e
nesta condição ostenta manifesta legitimidade para exigir o
cumprimento do contrato, aplicando-se, sem delongas, o disposto
no art. 436, par. único, do Código Civil, in verbis: "Ao terceiro, em
favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido
exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do
contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do
art. 438" " (e-STJ, fl. 710)

A Corte de origem, portanto, julgou em conformidade com o
entendimento do STJ, no sentido de que beneficiário de plano de saúde, seja por
contratação direta, seja por meio de estipulação por terceiros, tem legitimidade para exigir
a prestação dos serviços contratados.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO
DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO REVISIONAL. VALIDADE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. REAJUSTE DE MENSALIDADES.
USUÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NATUREZA
JURÍDICA DA RELAÇÃO CONTRATUAL COM A
OPERADORA. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO.
INTERESSE      JURIDICAMENTE      PROTEGIDO.

DEMONSTRAÇÃO. DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS
DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.

1. Discute-se a legitimidade ativa ad causam do usuário de plano
de saúde coletivo para postular contra a operadora a revisão
judicial de cláusulas contratuais.

2. A legitimidade exigida para o exercício do direito de ação
depende, em regra, da relação jurídica de direito material havida

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entre as partes; em outras palavras, a ação tem como condição a
titularidade de um direito ou interesse juridicamente protegido.

3. O plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa
ou por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou
setorial, como conselhos, sindicatos e associações profissionais,
junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência
médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas às mencionadas
entidades bem como a seus dependentes.

4. No plano de saúde coletivo, o vínculo jurídico formado entre a
operadora e o grupo de usuários caracteriza-se como uma
estipulação em favor de terceiro. Por seu turno, a relação havida
entre a operadora e o estipulante é similar a um contrato por conta
de terceiro. Já para os usuários, o estipulante é apenas um
intermediário, um mandatário, não representando a operadora de
plano de saúde.

5. Na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante
(promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou
prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436,
parágrafo único, do CC). Assim, na fase de execução contratual, o
terceiro (beneficiário) passa a ser também credor do promitente.

6. Os princípios gerais do contrato amparam tanto o beneficiário
quanto o estipulante, de modo que havendo no contrato cláusula
abusiva ou ocorrendo fato que o onere excessivamente, não é
vedado a nenhum dos envolvidos pedir a revisão da avença, mesmo
porque as cláusulas contratuais devem obedecer a lei.

7. O usuário de plano de saúde coletivo tem legitimidade ativa
para ajuizar individualmente ação contra a operadora
pretendendo discutir a validade de cláusulas do contrato, a
exemplo do critério de reajuste das mensalidades, não sendo
empecilho o fato de a contratação ter sido intermediada por
estipulante.

8. Recurso especial provido.

(REsp 1510697/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe
15/06/2015)

Avançando, o Tribunal de origem concluiu que não poderia o plano ser
cancelado em virtude dos tratamentos aos quais a recorrida estava sendo submetida. À
título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:

"O restabelecimento do contrato de prestação de serviços firmado
com a Unimed de Assis era medida de rigor, ainda que pelo prazo
pretendido pela recorrida. Mesmo que se reconheça o pedido de
resilição formulado pela empresa contratante (fls. 354), é certo que
o pedido para cancelamento desta solicitação foi formulado antes
do efetivo encerramento da relação jurídica, a qual só veio a
ocorrer em 30 de abril de 2011 (fls. 355)." (e-STJ, fl. 711)

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Neste momento, mostra-se valiosa a transcrição do seguinte excerto da
sentença:

"Os elementos probatórios constantes dos autos revelam que a
autora foi internada no Hospital e Maternidade de Assis em caráter
emergencial, tendo sido encaminhada para Unidade de Terapia
Intensiva, diante da gravidade de seu estado de saúde, enquanto
ainda estava em vigor o contrato firmado com a primeira
requerida, originalmente celebrado com a empresa Distribuidora
de Carvão D'Oeste Paulista Ltda., desde 2003 (fis. 52/54).

O pedido de cancelamento contratual realmente foi formulado em
15 de abril de 2011 (fís. 354). Contudo, antes que chegasse ao
conhecimento da autora eventual decisão da contratada, que
somente ocorreu em 02/05/2011, e mesmo antes do efetivo
cancelamento do contrato, que foi em 30/04/2011, foi formulado
novo requerimento da contratante com o fim de desconsiderar o
pedido de cancelamento, em 29/04/2011, para dar continuidade ao
plano de saúde. Ora, não se pode deixar de destacar que se a
autora não estivesse internada em UTI certamente não haveria
nenhuma dificuldade em restabelecer seu plano de saúde com a ré,
até porque é de conhecimento público que sempre existe interesse
na continuidade das contratações pelas empresas que prestam
serviços médicos.

Todavia, a celeuma somente se instalou exatamente porque a
autora já se encontrava internada quando pediu o restabelecimento
contratual. Se o pedido de restabelecimento do contrato ocorreu
por necessidade ou não, o que importa que foi firmado antes de seu
cancelamento efetivo, que somente ocorreu com o conhecimento
inequívoco da beneficiária, em 02/05/2011 (fls. 60), e poderia ter
sido analisado o pedido de reconsideração a tempo, uma vez que
foi protocolado em 29/04/2011, antes mesmo da alegada expiração
do contrato. Desta forma, legítimo o pedido da autora em pretender
a continuação do contrato para além do dia 30/04/2011, devendo
considerar sua boa-fé, ao depositar em juízo a mensalidade relativa
ao mês de maio (fis. 155), sendo imperioso o efetivo
restabelecimento do contrato e a vigência do plano de saúde
fornecido pela primeira requerida." (e-STJ, fls. 561/561)

Esta Corte Superior já decidiu ser inviável a rescisão unilateral do contrato
de plano de saúde coletivo, na hipótese de o paciente se encontrar em tratamento médico
de emergência ou de urgência garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física,
como na hipótese dos autos, em que a beneficiária encontrava-se internada na UTI.

A propósito:

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SEGURO COLETIVO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO
GARANTIDOR DA SOBREVIVÊNCIA DO PACIENTE.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. "A jurisprudência desta Corte considera abusiva a rescisão
contratual de plano de saúde, por parte da operadora,
independentemente do regime de contratação (individual ou
coletivo), durante o período em que a parte segurada esteja
submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência
garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física, em
observância ao que estabelece o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998"
(AgInt no AREsp 1226181/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe
01/06/2018).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1349277/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
28/05/2019, DJe 04/06/2019)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
RESCISÃO UNILATERAL E

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