Informações do processo 2014/0001259-4

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02/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo recurso especial interposto por TECNOFLAT GESTÃO E
HOTELARIA S/C LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, cujo v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 537):

"ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL PRESTAÇÃO DE
CONTAS - NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURAÇÃO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DEMANDA AJUIZADA POR
PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES QUE COMPÕEM O “POOL"
EXPLORADO E ADMINISTRADO PELA RÉ IRREGULARIDADES NA
DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL APRESENTADA PELA ADMINISTRADORA
- LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDOS.
LOCAÇÃOE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS EXERCIDAS PELA RÉ
PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVER DE QUEM ADMINISTRA BENS,
NEGÓCIOS OUI NTERESSES ALHEIOS PROCEDÊNCIA MANTIDA.
PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO"

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 553/559).

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação (i) do art. 3° do CPC/73, ao
argumento de que os recorridos não teriam legitimidade para propor ação de prestação de contas
contra o recorrente, pois o contrato firmado entre as partes conferiu tais poderes a uma comissão
de 3 membros. Afirma ainda que não haveria interesse de agir, pois "divergências nos valores
apresentados não é suficiente a autorizar a propositura de uma ação de prestação de contas,
posto que, falta de aprovação de contas não equivale a ausência de apresentação de contas" (fl.
571).

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 665/666.

Intimados, os agravados não apresentaram contraminuta (certidão de fl. 681).

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente aponta a violação do art. 3° do
CPC/73, ao argumento de que os recorridos não teriam legitimidade para propor ação de
prestação de contas contra o recorrente, pois o contrato firmado entre as partes conferiu tais
poderes a uma comissão de 3 membros. O eg. TJ-SP, por sua vez, com arrimo nas provas autos,
assentou que, apesar dessa previsão, o contrato não estipula qualquer observação que retire a
legitimidade dos sócios ocultos. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do
v. acórdão estadual (fl. 6):

"É certo que a cláusula 8 do Instrumento de Constituição da Sociedade em
Conta em Participação celebrado entre as partes, determina que a
representação dos participantes do 'pool' seria realizada por uma Comissão
constituída por 3 procuradores, a qual teria direitos para representá-los
perante a Cosmopolitan Tecnoflat SCP (fls. 42).

Também é certo que o item 8.3 da mesma cláusula, concede poderes à
Comissão para, dentre outra questões, exigir prestação de contas (fls.

42).Não obstante, não há na citada cláusula qualquer observação que retire a
legitimidade dos sócios ocultos de se manifestarem ou discutirem em juízo
eventuais controvérsias existentes e relacionadas aos atos de gerência
praticada pela sócia ostensiva.

Cabe notar ainda, que os autores defendem interesse próprio, já que a
empresa de auditoria por eles contratada, apurou diversas irregularidades
contábeis relacionadas à má gestão, bem como o percebimento de valores a
título de créditos de inadimplência, taxa de administração, dentre outros, que
resultam na importância de R$387.010,66, que não foram repassados aos
proprietários.

"Pelos mesmos motivos se vislumbra a presença do interesse processual."

Nesse cenário, para alterar a conclusão do eg. Tribunal estadual, seria necessário
revolver o acervo fático e probatório dos autos e das cláusulas contratuais, providência i
ncompatível com o recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

Ainda à luz do art. 3° do CPC/73, o recorrente aduz que haveria ausência de interesse
de agir, pois falta de aprovação das contas não corresponde a ausência de prestação de contas.
Ocorre que, como disposto na transcrição acima, o eg. TJ-SP concluiu pela existência desse
interesse devido às suspeitas de irregularidades e má-gestão. Assim, novamente o recurso esbarra
na Súmula n 7/STJ, porquanto tal conclusão baseou-se nos elementos probatórios.

Dessa forma, verifica-se que o recurso não merece acolhimento.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 8810 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão