Informações do processo 2014/0001353-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 458657
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/10/2017 a 07/04/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2018 2017

07/04/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO
CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE
PESSOA FÍSICA E CORRETORA DE VALORES.
INCIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO
AGRAVADA. NOVO EXAME. AGRAVO CONHECIDO
PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o recurso
especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ. Novo exame do
feito.

2. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no
sentido de que, é possível a incidência do CDC aos contratos de
corretagem de valores e títulos mobiliários
(AgInt no REsp
1.598.957/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,

julgado em 19/06/2018, DJe de 26/06/2018).

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada
e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial
provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos
ao Tribunal
a quo a fim de analisar a controvérsia à luz do CDC,
ficando prejudicado o recurso quanto aos demais temas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 15 de março de 2021 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 9233 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2021 Visualizar PDF

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