Informações do processo 2014/0001169-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 458885
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 26/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
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Movimentações 2020 2018 2017

26/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL

DE SÃO PAULO, de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, assim ementado:

Apelação - Adjudicação compulsória - Pagamentos mensais do
preço com reajustamento anual pelo índice CUB e que abrangiam
não só as prestações do valor original financiado, como também
um acréscimo para o FGQ - Fundo garantidor de quitação -
Pagamento final realizado cuja planilha não apresenta saldo
residual - Impossibilidade de expedição de carta de adjudicação,
que se constitui no título próprio a ser transcrito no registro
imobiliário de um bem cuja individualização registrária inexiste e
em que o registro da incorporação sequer houve - Não se verifica
no contrato perfil algum de empreendimento que siga modelo
cooperativista, disfarçando-se o contrato como verdadeiro
financiamento imobiliário regido pelo índice CUB - Manifesta falta
de transparência necessária ao contrato - Apelo parcialmente
provido para que, no cumprimento integral do contrato, a apelada
outorgue a escritura definitiva aos autores sob pena de incidir em
multa diária de R$1.500,00 por dia de atraso, a contar de 15 dias
do trânsito em julgado desta decisão.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 165,
458, II, 461, § 4° e 535, II, do CPC/1973; 2° e 3° do CDC; 38 e 79 da Lei 5.764/71 (Lei
das Cooperativas). Sustenta, em síntese:

i) negativa de prestação jurisdicional;

ii) o recorrido, como cooperado, deve se submeter ao pagamento do saldo
residual aprovado em assembléia geral da cooperativa, sendo legítima sua cobrança com

base na legislação de regência (fl. 258);

iii) a não incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista
que se trata de cooperativa, não havendo relação de consumo entre as partes;

iv) é incabível a condenação a multa por descumprimento da obrigação de
fazer (fl. 268).

É o relatório. Decido.

De início, destaca-se que, na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2
do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. "

No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso
deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no
processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a
ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na
prestação de tutela jurisdicional.

Assinala-se que o acórdão recorrido expressamente enfrentou as questões
suscitadas pela recorrente de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao
postulado pela parte insurgente.

Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos
de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo
espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.

Nesse sentido: REsp 1432879/MS , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; EDcl nos
EDcl no REsp 1641575/RJ , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES , Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
19/04/2018, DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp 1179480/RS , Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018;
AgInt no REsp 1598364/RS , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017; EDcl no AgInt no AREsp

471.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
06/06/2017, DJe 20/06/2017.

Afasta-se, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional.

Ademais, no que se refere a alegação de não aplicação do CDC aos
contratos de compra e venda celebrados entre cooperativas e cooperados, sobre esse viés,
a matéria não foi apreciada pelo Tribunal a quo, inobstante a oposição de embargos de
declaração. Dessa forma, falta prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do
Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE
VALORES COM PEDIDO DE ADIMPLEMENTO DE
CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS.
538 E 884 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada
retribuído o investimento realizado pelo consumidor, conforme
determinava a portaria que regulamentava a relação entabulada
entre as partes à época, nada impede que o contratante postule e
veja reconhecido seu direito em ver o valor investido devidamente
devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas 5
e 7 do STJ".

2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos
de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que
impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e
211/STJ).

O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o
prequestionamento pela simples interposição de embargos de
declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de
recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo
Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe
28/08/2015, g.n.)

Quanto ao rateio, o acórdão recorrido entendeu ser inexigível o saldo
residual, porque não restaram atendidas as providências formais previstas na lei para se

autorizar a cobrança, senão vejamos a fundamentação do acórdão recorrido:

"Consoante se vê nos autos, os apelantes celebraram com a
apelada o termo de adesão e compromisso de participação de fls.
33 e seguintes, por meio do qual objetivavam a aquisição de uma
umidade residencial em empreendimento levado a efeito em terreno
da Rua São Florêncio n° 1320, Penha, nesta Capital.

Foram realizados os pagamentos mensais e para a evolução do
preço observou-se o índice CUB, com reajustamento anual.

Os pagamentos mensais abrangiam não só as prestações do valor
original financiado, como também um acréscimo para o FGQ -
fundo garantidor de quitação, de cuja evolução expediu-se a
planilha de fls. 28/29.

Ocorre que por aparente desídia da apelada a incorporação não
foi averbada na matrícula do terreno e, proposta uma reclamação
trabalhista, o juízo da 16 a Vara do Trabalho procedeu à penhora,
insurgindo-se os adquirentes, dentre os quais os apelantes por meio
de embargos de terceiros - fls. 11 e seguintes.

Obvia a proteção que lhes é conferida porquanto assumem a
condição jurídica de terceiros em boa-fé, sobre os quais o ônus
processual que òs aflige tem caráter manifestamente abusivo.

Mas isto é algo a ser resolvido naquele juízo e não nestes autos.

E importante observar que pela escritura de 11/10/1996 a
cooperativa apelada figura como compromissária compradora do
terreno, sem que nova averbação mencione o pagamento final
daquilo que foi por ela acordado com os proprietários
compromissários vendedores - fl. 25.

Nessa matrícula observou o Oficial do Registro Imobiliário a
existência de prenotações de 15/01/2007 e 07/07/2008,
respectivamente das 27 a e 28 a Varas Cíveis da Capital.

Ora, o pagamento final realizado pelos apelantes é de 03/01/2005 e
o documento de fl. 29 não apresenta saldo residual existente.

Esta a situação que envolve os apelantes.

Daí indagar: caberia ação de adjudicação compulsória?

Não.

A ação de adjudicação compulsória insere-se entre as ações
pessoais, pois se destina ao cumprimento de uma obrigação de
fazer própria aos contratos de compromisso, pressupondo haja
recusa do debandado de assim proceder, daí porque Ricardo
Arcoverde Credie "O ato sentencial que nela ocorre não transfere o
domínio, somente a transcrição tem este poder." (...)

Ou seja, é uma ação pessoal cujo propósito é o de conferir eficácia
real ao compromisso de compra e venda, o que vem de encontro ao
entendimento cristalizado na súmula 239 do STJ:

0 direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao
registro do compromisso de compra e venda no cartório
de imóveis.

A dificuldade e impossibilidade mesmo de prosseguir nesta

demanda volta-se ao suposto de que na eventualidade de a ser ação
julgada improcedente, deveria o juiz, na sentença, ordenar a
expedição de carta de adjudicação, que se constitui no título
próprio a ser transcrito no registro imobiliário (Decreto-Lei n°
58/1937, art. 16), de um bem cuja individualização registrária
inexiste e em que o registro da incorporação sequer houve.

Vem agora, a pelo, a discussão da validade ou não da cláusula 15 a do contrato, a qual faz alusão à cláusula 4 a e seus parágrafos, por
meio das quais os adquirentes sujeitavam-se à composição do
rateio do saldo devedor existente após a entrega das chaves.

Supõe aqui a apelada a existência efetiva de um processo
construtivo a preço de custo e como tal deveria ao longo da
evolução do contrato ter especificado quais os custos que sofreram
real distorção e não se inseriam na variação do indexador.

Disto não se desincumbiu e ao apresentar a planilha final dos
pagamentos consolidados expressamente apontou inexistir
qualquer saldo remanescente, de sorte que cobrar qualquer valor
nesta rubrica não tem justificativa plausível alguma.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. ART. 535, II, DO
CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.
COOPERATIVA. COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRA VO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não se conhece de parte do recurso em que a agravante deixa
de impugnar o fundamento preliminar para afastar a alegação de
ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Aplicação do
enunciado sumular n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Caso em que o acórdão recorrido solveu a controvérsia pautado
na premissa de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de
provar sua pretensão de cobrança mediante a apresentação do
custo das obras e seus respectivos comprovantes. Pretensão
recursal que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 810.060/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe
05/04/2016)

Ocorre que esta Corte de Justiça posiciona-se no sentido de que a análise
da regularidade quanto ao procedimento exigido pela Lei das Cooperativas para o rateio
do saldo residual (aprovação em assembleia) demandaria o reexame das provas
apresentadas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, haja vista o
impedimento das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COOPERATIVA HABITACIONAL. SALDO RESIDUAL.
RATEIO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO EM SEDE DE
AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos
autos, concluiu que a agravante não comprovou que a cobrança
dos valores em questão foi devidamente aprovada em assembleia,
tampouco juntou aos autos documentação apta a comprovar as
despesas em que teria incorrido para finalizar a edificação, o que
autoriza a concluir que o custo final do empreendimento foi
apurado unilateralmente pela cooperativa. A alteração de tal
conclusão demandaria o reexame de matéria fática, o que é
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na
petição de agravo interno, não debatido na decisão agravada, por
se ter operado a preclusão.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 3.696/SP, de minha relatoria , QUARTA
TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. SALDO
RESIDUAL. RATEIO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
N° 7/STJ. CDC. INCIDÊNCIA.

1.  Inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame das
premissas fático-probatórias que levaram as instâncias ordinárias
à conclusão de inexigibilidade do débito, por força das Súmulas
n°s 5 e 7/STJ.

2.  Esta Corte possui orientação no sentido de que as disposições
do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos
empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades
cooperativas.

3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 901.484/SP,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)

No ponto sobre as astreintes, a deficiência na fundamentação recursal
restou evidenciada, na medida em que a recorrente, apesar de mencionar o art. 461, §§ 4°
e 6°, do Código de Processo Civil de 1973, não especifica de que forma ele teria sido
contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta

nos autos. Incide, pois, a Súmula n° 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL -
ARRENDAMENTO MERCANTIL - FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF - FUNDAMENTO
INATACADO - SÚMULA 283/STF- MORA - CONFIGURAÇÃO -
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

1.- O recurso não atende aos requisitos técnicos necessários ao
julgamento, pois apenas fez ilações genéricas que não são hábeis
ao enfrentamento do apelo excepcional, não chegando mesmo a
explicitar adequadamente os motivos pelos quais teria ocorrido a
violação dos artigos 219, 924 e 928 do Código de Processo Civil e
1.210 do Código Civil. Tal deficiência, com sede na própria
fundamentação da insurgência recursal, impede a abertura da
instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.

(...)

4.- Agravo Regimental improvido" (AgRg no REsp 1.131,444/SP,
Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 5/9/2013).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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