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05/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ADRIANE SANTANA DA COSTA JÚLIO E
OUTRO contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim
ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE HONORÁRIOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA EM DEMANDA JUDICIAL.
PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JUNTO AO INSS.
CLÁUSULA QUOTA LIT1S. ART. 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA E
DISCIPLINA DA OAB. RETENÇÃO DE 50% SOBRE OS VALORES
ATRASADOS. ABUSIVIDADE. OFENSA À PROBIDADE E BOA -FÉ
CONTRATUAL. DESEQUILÍBRIO ENTRE OS CONTRATANTES.
ANULAÇÃO PARCIAL.
NOVO ARBITRAMENTO. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 20% SOBRE A
QUANTIA AUFERIDA PELA AUTORA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADO EM EXCESSO.
A retenção de 50% sobre a geração dos atrasados para pagamento de
honorários advocatícios em demanda previdenciária representa lesividade ao
cliente, uma vez que a verba con, t_listada possui caráter alimentício,
tornando indevido, dessa forma, o bloqueio de parcela significativa da
quantia recebida por representar tolhimento ao próprio direito adquirido.
RECURSO ADESIVO. CONDENAÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS
A MAIOR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. RELAÇÃO REGIDA PELO ESTATUTO DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ
OU DOLO NÃO EVIDENCIADOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
A relação jurídica entre cliente e advogado não pode ser submetida ao
Código de Defesa do Consumidor, em virtude de ser regida, exclusivamente,
pelo Estatuto da OAB.
A restituição em dobro dos valores cobrados a maior apenas é cabível
quando configurados os requisitos de dolo ou má-fé.
LITIGÂNCiA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER.
Não configura litigância de má-fé o simples ato da parte interpor o recurso
cabível contra a decisão que lhe foi desfavorável, representando apenas
exercício regular de um direito seu.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS." (e-STJ, fls. 264/265)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 288/296).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos artigos 206, § 3,
incisos IV e V, do Código Civil, artigo 3°, 2° da Lei 8.078/90, artigo 422 do Código Civil, artigo
22 da Lei n. 8.906/94 e o artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil, bem como
divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) ocorrência de prescrição; b) inaplicabilidade
do Código de Defesa do Consumidor; e c) " que a cláusula pactuada - transcrita no tópico
relativo à síntese dos fatos - não é dúbia, não deixa quaisquer dúvidas em relação ao seu objeto,
tampouco é desleal ao contratante" (e-STJ, fl. 310).
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, quanto à alegada prescrição o Tribunal de origem manifestou-se nos
seguintes termos:
"Ressalta-se, também, que não há omissão no julgado quanto à suposta
prescrição da pretensão inicial. Isso porque o tema sequer foi levantado no
recurso apelatório de fis. 120/129, de modo que a ausência de apreciação
acerca deste ponto não poderia configurar o vicio elencado no ad. 535 do
CPC.
Ainda assim, mesmo que a matéria seja de ordem pública, a prescrição não
está configurada no caso concreto.
A demanda foi ajuizada pela Embargada visando a devolução dos valores
resgatados indevidamente pelos Embargantes em razão do sucesso obtido na
ação previdenciária de aposentadoria, que tramitou na Justiça Federal.
Denota-se, dessa maneira, que o termo inicial do cômputo prescricional não
pode ser a data da assinatura do contrato, mas sim a data em que os valores
foram disponibilizados para saque, visto que neste momento estaria
configurado o ato ilícito sujeito á reparação civil. Do contrário, estar-se-ia
admitindo a fluência do prazo prescricional antes mesmo do reconhecimento
do direito da Autora, ocorrido com oproferimento da sentença. (...)
E, do corpo do citado acórdão:
Sustentaram os apelantes/requeridos a ocorrência da prescrição, tendo
em vista que a presente ação foi distribuída em 29/04(2010 e o contrato
foi assinado em 0110112000, Sendo assim, nos termos do artigo 206,
§3, IV e V do Código Civil, a presente estaria prescrita pela
decorrência do prazo de 03 (três) anos previsto na legislação.
Neste ponto, melhor sorte não assiste aos apelantes requeridos.
Analisando o contrato firmado pelas partes (fi. 07>, verifico que no
item intitulado como "quitação", contém a seguinte
informação: "Quitação: Por parte dos contratados, assim que
concluírem os serviços prestados e por parte do contratante a quitação
se dará após a efetivação integral dos pagamentos dos honorários
acordados.
Assim, tem-se que o contrato só seria totalmente cumprido e encerrado
após o pagamento dos hononários advocatícios.
No espelho do processo que tramitou na Justiça Federal, acostada à
fl-12.
o precatório foi Papo somente em 2010. conforme andamento do dia
14/04/2010 Que contém a descrição: 'verba transferida à vara de
origem".
Sendo assim, somente após tal data o valor decorrente dos atrasados
fora disponibilizado ao requerente.
Diante disso, de acordo com o estipulado no contrato, com a liberação
dos valores atrasados e oa2Iamento dos honorários contratados é que o
pacto seria cumprido e encerrado, data em que iniciaria a contagem do
Prazo prescricional para o pleito revisional judicial.
Considerando que a presente demanda foi Proposta em 29/04/2010 f].
01). ou seja. após 15 (quinze) dias de instalada a celeuma referente ao
Pagamento, não há falar em prescrição. pois muito faltava para a
ocorrência de tal instituto. Até porque, entender diferente, seria admitir
que o prazo Prescricional invocado pelos apelantes/requeridos com
termo inicial a partir da assinatura do contrato, em fevereiro de 2000.
teria fluido antes mesmo do requerente ter seu direito deferido pelo
judiciário e muito antes do recebimento da verba que lhe cabia, o que
de fato só ocorreu 10 (dez) anos depois da assinatura do contrato sub
judice.
Assim, afasta-se a preliminar de prescrição arguida pelos
requeridos/apelantes (grifou-se).
Desse modo, considerando que a data do pagamento dos valores ocorreu em
11-1-2005 (fi. 42), não há falar em prescrição no caso comento, uma vez
que transcorreram menos três anos entre o ilícito civil e a propositura da
ação <24-5-2007>." (e-STJ, fls. 294/296)
Por sua vez, da leitura das razões postas no apelo nobre, verifica-se que a ora
recorrente deixou de refutar o fundamento ora transcrito. Nesse cenário, tem-se que o apelo
nobre esbarra na Súmula n. 283/STF, pois não impugnou fundamento autônomo e suficiente para
manter, por si só, o v. acórdão estadual nessa parte. Nessa linha de intelecção, destacam-se os
seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE
JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO
RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA
N. 7/STJ. SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE CARACTERIZADA.
INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO
1.021, § 1°, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão estadual
atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017
- grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO
MANTIDA.
(...)
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de honorários
sucumbenciais."
(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 05/09/2017
- grifou-se)
Avançando, o Tribunal estadual entendeu a retenção de valores próximos a 50%
sobre a geração dos atrasados em demanda previdenciária, para pagamento de verba honorária,
representa lesividade ao cliente, uma vez que a verba conquistada possui caráter alimentício,
tornando indevido, dessa forma, o bloqueio de parcela significativa da quantia recebida por
representar tolhimento do próprio direito adquirido.
Consignou, na oportunidade, o seguinte:
Desse modo, considerando-se que os defensores da Autora tiveram o direito
de receber pelo sucesso da demanda a quantia de R$ 1.424,84, não é forçoso
concluir que a subtração de R$ 7.228,03 do que recebeu a Requerente (fl. 11)
revela-se abusiva a ponto ofender o princípio da boa -fé contratual e
desequilibrar o pacto realizado entre ._as partes. _ Com efeito, na adoção de
cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados
por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem
ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente,
segundo o disposto no artigo 38, Código de Ética e Disciplina da OAB.
Ressalta-se que a referida matéria, inclusive em outras ações envolvendo os
mesmos advogados, ora Apelantes, foi amplamente debatida por este egrégio
Tribunal de Justiça, concluindo-se que a retenção de valores próximos a 50%
sobre a geração dos atrasados em demanda previdenciária, para pagamento
de verba honorária, representa lesividade ao cliente, uma vez que a verba
conquistada possui caráter alimentício, tornando indevido, dessa forma, o
bloqueio de parcela significativa da quantia recebida por representar
tolhimento do próprio direito adquirido. (...)
Ainda que os litigantes tenham pactuado um contrato de risco, do qual a
Autora não arcaria com nenhum custo, a alegação não serve para justificar o
alto percentual apoderado pelos defensores, pois também não tiveram que
custear o trâmite da ação, ante a concessão do beneficio da assistência
judiciária gratuita à Requerente (fl. 22). Portanto, diante da ofensa à
proporcionalidade, à razoabilidade e à boa -fé das relações contratuais (art.
422, CC), necessária é a manutenção da sentença no que tange a anulação
parcial da cláusula dos honorários e, por conseguinte, a realização de novo
arbitramento dos honorários, nos termos do art. 22 da Estatuto da OAB, do
art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB e do art. 20 do Código de
Processo Civil. (...) Nessa esteira, o arbitramento dos honorários
advocatícios em 20% sobre o valor auferido pela Autora na demanda
previdenciária encontra-se condizente com a legislação em vigor e remunera
condignamente os patronos da causa pelo desempenho e tempo dedicados à
lide, sem, contudo, representar desvantagem à Requerente. Assim, mantem -se
a sentença em sua integralidade, inclusive, no tocante à determinação de
devolução pelos Réus dos valores cobrados a maior, ou seja, R$ 4.380,93, à
época da data do saque (fl. 11)." (e-STJ, fls. 270/274)
Dessa forma, a pretensão de alterar tal entendimento, nos moldes em que ora
postulado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e análise de cláusulas
contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas de n. 5 e
n. 7 , ambas do STJ.
Nessa linha de intelecção, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ADSTRIÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO E À CAUSA DE PEDIR.
HONORÁRIOS. PERCENTUAL. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULAS N°S 5 E
7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).
2. Não há falar em julgamento extra petita quando decidida a causa dentro
dos contornos da lide, que são estabelecidos a partir do exame da causa de
pedir eleita pela parte autora da demanda e dos limites do pedido veiculado
em sua petição inicial.
3. A reforma do julgado que afastou a alegação de abusividade da cláusula
contratual que estabeleceu os honorários advocatícios no percentual de
55%, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame do
contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso
especial, a teor das Súmulas n°s 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1169556/RS, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020,
DJe 19/03/2020 - grifou-se)
No que diz respeito à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a Corte
de origem consignou, na oportunidade, o seguinte:
"Almeja a Requerente a condenação dos Réus à restituição em dobro dos
valores cobrados a maior, em virtude da aplicação do art. 42 do Código de
Defesa do Consumidor. No entanto, o pleito não merece acolhimento, pois
enfrenta-se contrato de prestação de serviços jurídicos e, dessa maneira,
torna-se inviável a aplicação da legislação consumerista ao caso em comento,
porque a relação jurídica estabelecida entre advogado e cliente é regida,
exclusivamente, pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (Lei
n. 8.906/1994)" (e-STJ, fl. 274)
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido reconheceu a impossibilidade de
aplicação da legislação consumerista ao caso em comento, é evidente a ausência de interesse
recursal da recorrente nesse ponto.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?