Informações do processo 2014/0004784-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 460802
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

01/04/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por REDE D'OR SÃO LUIZ S/A - UNIDADE
HOSPITALAR SANTA LUZIA, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este

fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de

Justiça do Distrito Federal eTerritórios, assim ementado:

" CIVIL - SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES PRESTADOS - AÇÃO

DE COBRANÇA - DESPESAS COMPROVADAS - PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO - RECURSO DAS PARTES -REQUERIDAS - AGRAVO RETIDO -

DESNECESSÁRIA A PROVA PERICIAL PRETENDIDA - PRELIMINAR -
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ACOLHIDA EM RELAÇÃO AOS
FILHOS DO DE CUJUS - REJEITADA EM RELAÇÃO À ESPOSA -
DEVEDORA SOLIDÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 267,
INCISO VI, DO CPC - MÉRITO - REDUÇÃO DO VALOR DA

CONDENAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.

1. Acolhida parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam em
relação aos filhos do de cujus conduz, por conseguinte, na extinção do processo
sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de

Processo Civil. .

2. No mérito, pretendem a redução do valor da condenação, alegando, para
tanto, a discrepância entre a quantia cobrada e os procedimentos realizados.

Incumbia-lhes, a rigor, o ônus dessa prova, nos termos do artigo 333, inciso II
do Código de Processo Civil, e assim não procederam."(fl. 453)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. (558/563 e 564/568)

Em suas razões recursais, a agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial,
violação aos arts. 43, 267, VI, 535, do CPC/73 e 884, 1797, II e 1997, do CC, sustentando, em
síntese, sustentando a legitimidade dos herdeiros do "de cujus" para figurar no pólo passivo da ação

de cobrança dos serviços médicos e hospitalares.

É o relatório. Passo a decidir.

Nas razões recursais, a recorrente apontou violação aos artigos 267, VI, 535, do
CPC/73 e 884, do CC, entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa,

tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do

nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO.RECORRENTE QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA

EM QUE CONSISTE A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 496

E 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA

VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. SÚMULA Nº

284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar

especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ,

Enunciado nº 182).

2. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na
medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos

seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da

controvérsia." (AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de

Figueiredo Teixeira, in DJ 4/9/2000).

3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a não
indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação

do recurso especial, inviabilizando o seu conhecimento.Incidência do

enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do Código de

Processo Civil, nas razões do recurso especial, a agravante não define nem

demonstra no que consistiu a alegada violação dos dispositivos legais,

deixando de explicitar, de forma clara e precisa, a negativa de vigência de

lei federal, atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do

Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo regimental improvido."

(AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 04/06/2010)

Quanto à tese de legitimidade passiva dos herdeiros, concluiu o Tribunal de origem:

"A meu ver, pois, em observância ao artigo 1.997 do Código Civil, ao dispor
que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a
partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na
herança lhe coube", é medida a ser observada.

Portanto, u ma vez não ocorrida a partilha, ante a ausência de elementos
comprobatórios nesse sentido anexado aos autos, é o espólio, de fato, que

detém a legitimidade passiva para constar no polo passivo da demanda .".

(e-STJ, fls. 460/461, grifou-se)

Ocorre que a recorrente não rebateu de forma específica e suficiente referida

fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia das Súmulas nº 283 e 284 do

Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E NºS 283 E 284/STF.

DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o

não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o enunciado das

Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula º 7

do Superior Tribunal de Justiça.

3. A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo único, do
CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta,
em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a
evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de

interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.

4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em

21/10/2014, DJe 29/10/2014)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS

O ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E
284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO

REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1.. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão
recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que apegou-se a
considerações secundárias eque de fato não constituíram objeto de decisão pelo

Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do
STF.

2. A análise da retensão recursal, a fim de se examinar a validade da perícia
realizada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso

especial, nos termos o enunciado da Súmula 7 do STJ.

3. Inviável o conhecimento do recurso ela alínea "c" do permissivo

constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento

de matéria fático probatória.

4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp

69.414/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA,
julgado em 02/10/2014, DJe 16/10/2014) ; b) a ausência do dever de indenizar a
título de dano moral, porquanto não foi apontado qualquer abalo que tenha

experimentado o recorrido em razão do atraso na entrega do empreendimento,
pelo contrário, expressamente, o Tribunal a quo entendeu pela presunção do
dano moral ; e, c) a necessidade de redução do quantum indenizatório fixado,

ante a sua excessividade.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 27 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 5873 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão